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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0010304-53.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:52

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação, proposta em 28/09/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/02/2011 e a cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva como trabalhador rural, desde 05/04/2005, com último período de 01/07/2014 sem data de saída como tratorista agrícola. - O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro. - Em depoimento pessoal, colhido em 18/11/2015, afirma que possui que parou de trabalhar aos 5 meses de gravidez. Não sabe dizer o nome da propriedade em que trabalhou antes do nascimento do filho, nem o nome do proprietário. Sustenta que trabalhou colhendo laranja por um ano e meio, mas não se lembra se durante todo o período havia laranja para ser colhida. Alega que o companheiro não trabalhava com ela. Era levada para o trabalho pelo Vavá, com quem trabalhou desde o início de 2011, mas não o arrolou como testemunha. - A testemunha afirma que começou a trabalhar com o Vavá em janeiro de 2011, na colheita de laranja. Afirma que trabalhou em diversas propriedades. Acrescenta que a autora também trabalhava, mas não sabe dizer com quantos meses de gravidez ela estava quando a conheceu. Declara que trabalhavam só para o Vavá e não sabe afirmar quantos dias trabalharam juntas. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante. - Há evidente contradição entre o depoimento da autora e a declaração da testemunha evidenciando a fragilidade da prova oral colhida. - A autora e sua testemunha afirmam que começaram a trabalhar com o Vavá em 01/2011 e o filho da autora nasceu em 07/02/2011. A requerente afirmou anteriormente que parou de trabalhar aos cinco meses de gravidez. Se parou de laborar aos cinco meses de gravidez, não estava trabalhando no mês anterior ao nascimento de seu filho, em 01/2011. Da mesma forma, a testemunha que passou a trabalhar com o Vavá, em janeiro de 2011, não presenciou o labor rural da autora no período gestacional. - A prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Impossível o deferimento do benefício. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146202 - 0010304-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010304-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FRANCIELI GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00107-8 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 28/09/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/02/2011 e a cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva como trabalhador rural, desde 05/04/2005, com último período de 01/07/2014 sem data de saída como tratorista agrícola.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.
- Em depoimento pessoal, colhido em 18/11/2015, afirma que possui que parou de trabalhar aos 5 meses de gravidez. Não sabe dizer o nome da propriedade em que trabalhou antes do nascimento do filho, nem o nome do proprietário. Sustenta que trabalhou colhendo laranja por um ano e meio, mas não se lembra se durante todo o período havia laranja para ser colhida. Alega que o companheiro não trabalhava com ela. Era levada para o trabalho pelo Vavá, com quem trabalhou desde o início de 2011, mas não o arrolou como testemunha.
- A testemunha afirma que começou a trabalhar com o Vavá em janeiro de 2011, na colheita de laranja. Afirma que trabalhou em diversas propriedades. Acrescenta que a autora também trabalhava, mas não sabe dizer com quantos meses de gravidez ela estava quando a conheceu. Declara que trabalhavam só para o Vavá e não sabe afirmar quantos dias trabalharam juntas.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante.
- Há evidente contradição entre o depoimento da autora e a declaração da testemunha evidenciando a fragilidade da prova oral colhida.
- A autora e sua testemunha afirmam que começaram a trabalhar com o Vavá em 01/2011 e o filho da autora nasceu em 07/02/2011. A requerente afirmou anteriormente que parou de trabalhar aos cinco meses de gravidez. Se parou de laborar aos cinco meses de gravidez, não estava trabalhando no mês anterior ao nascimento de seu filho, em 01/2011. Da mesma forma, a testemunha que passou a trabalhar com o Vavá, em janeiro de 2011, não presenciou o labor rural da autora no período gestacional.
- A prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010304-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FRANCIELI GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00107-8 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.

A r. sentença, proferida em 18/11/2015, julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.

Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e testemunhal a sua atividade campesina.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010304-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:FRANCIELI GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP233292 ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vem disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A ação, proposta em 28/09/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se nos documentos de fls. 06/13, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 07/02/2011;

- Cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva como trabalhador rural, desde 05/04/2005, com último período de 01/07/2014 sem data de saída como tratorista agrícola.

O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro.

Em depoimento pessoal, colhido em 18/11/2015, afirma que possui que parou de trabalhar aos 5 meses de gravidez. Não sabe dizer o nome da propriedade em que trabalhou antes do nascimento do filho, nem o nome do proprietário. Sustenta que trabalhou colhendo laranja por um ano e meio, mas não se lembra se durante todo o período havia laranja para ser colhida. Alega que o companheiro não trabalhava com ela. Era levada para o trabalho pelo Vavá, com quem trabalhou desde o início de 2011, mas não o arrolou como testemunha.

A testemunha afirma que começou a trabalhar com o Vavá em janeiro de 2011, na colheita de laranja. Afirma que trabalhou em diversas propriedades. Acrescenta que a autora também trabalhava, mas não sabe dizer com quantos meses de gravidez ela estava quando a conheceu. Declara que trabalhavam só para o Vavá e não sabe afirmar quantos dias trabalharam juntas.

Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante.

Por outro lado, há evidente contradição entre o depoimento da autora e a declaração da testemunha evidenciando a fragilidade da prova oral colhida.

A autora e sua testemunha afirmam que começaram a trabalhar com o Vavá em 01/2011 e o filho da autora nasceu em 07/02/2011. Contudo, a requerente afirmou anteriormente que parou de trabalhar aos cinco meses de gravidez. Ora, se parou de laborar aos cinco meses de gravidez, não estava trabalhando no mês anterior ao nascimento de seu filho, em 01/2011. Da mesma forma, a testemunha que passou a trabalhar com o Vavá, em janeiro de 2011, não presenciou o labor rural da autora no período gestacional.

Portanto, a prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.

Logo, impossível o deferimento do benefício.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisões desta E. Corte, cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO INGRESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 9° DESTA CORTE. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Considerando tratar-se de ação declaratória e, tendo em vista que o valor dado à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, não incide a remessa oficial, uma vez que o caso concreto se subsume à hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil.

2. O prévio ingresso na via administrativa não é pré-requisito para pleitear judicialmente benefício previdenciário, conforme Súmula 9 desta Corte.

3. A petição inicial, embora concisa, revela-se suficientemente clara e inteligível, proporcionando uma compreensão inequívoca das razões que, segundo a Autora, consubstanciam seu direito à obtenção do provimento jurisdicional invocado. Vale dizer, traz a lume os fatos e os fundamentos jurídicos, atendendo aos princípios norteadores estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil.

4. Não merece subsistir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Logo, tem-se que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela Autarquia. 5. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.

6. Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula nº 149 do STJ).

7. Os documentos apresentados não se prestam à comprovação do exercício de atividade rural, uma vez que não fazem referência à atividade de rurícola desenvolvida pela Autora, além de qualificarem seu marido como "operador de máquinas".

8. Os depoimentos testemunhais são frágeis e insuficientes para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício, além de se mostrarem incompatíveis com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que a Autora e seu marido exerceram atividades urbanas no período mencionado pelas testemunhas.

9. Prejudicada a argüição de pré-questionamento suscitada nas razões de apelação, uma vez que reformada a r. sentença.

10. Autora não condenado nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.

11. Matéria Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.

(AC 200403990170138, JUIZ ANTONIO CEDENHO , TRF3 - SÉTIMA TURMA, 15/10/2008)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02).

- A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada.

- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo.

- A ausência de prova documental enseja a denegação do benefício pleiteado.

- Agravo legal a que se nega provimento.

(AC 00214039320114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDENTE.

I - No caso dos autos, ainda que conste início de prova material quanto ao labor rurícola da autora, não há qualquer comprovação deste à época da gravidez, vez que a testemunha declarou que a demandante não laborou durante a gestação, restando inviabilizada a concessão do benefício de salário-maternidade ante o não preenchimento dos requisitos necessários.

II - Não há condenação da autora ao ônus de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

III - Apelação interposta pelo INSS provida.

(AC 00329390420114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:30/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Logo, impossível o deferimento do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 15:13:14



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