
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013636-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Eunice Rodrigues de Carvalho, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador - fls. 116-127.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade só pode ser concedido enquanto existir a relação de emprego, isto é, não pode ser concedido à autora porque foi dispensada no dia do parto de sua filha, em razão da anulação de seu contrato de trabalho junto à UNICAMP, consoante preceitua o art. 72, da lei n.º 8.213/91.
Ressalta que o salário-maternidade é um benefício diferenciado, com natureza jurídica própria, não se lhe aplicando a regra geral prevista no art. 15 da mesma lei, uma vez que se não existe salário a ser substituído (com a extinção da relação de emprego), não há que se falar na concessão do benefício.
Além disso, aduz que a requerente, cujo vínculo com a empresa FUNCAMP (Fundação de desenvolvimento da Unicamp) existiu no período de 01.04.2007 até 01.04.2010, teve o contrato de trabalho anulado em razão de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, havendo o reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados sem o devido concurso público. Assim, relativamente à autora, restou prejudicada a qualidade de segurada (art. 37, §2º, da Constituição da República.
A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, para que a sentença seja reformada no tocante aos honorários advocatícios, aumentando o seu valor, para 15% sobre as parcelas vencidas, até a data da implantação do benefício fls. 133-138.
Contrarrazões pelo INSS às fls.146-150.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos - fl. 175-180.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
No caso, a autora manteve vínculo empregatício junto à FUNCAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010, na função de auxiliar de enfermagem, percebendo o salário mensal no valor de R$ 516,03, consoante cópia da CTPS e extrato do CNIS - fls. 18-21 -, sendo demitida na data do nascimento do seu filho, porquanto, em ação civil pública, fora declarada a nulidade dos contratos de trabalho, dada a inobservância da formalidade do serviço público, conforme art. 37, II, da CF.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, até 36 meses para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos.
De se salientar, por fim, que esta C. Oitava Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela aqui autora, em face do indeferimento de tutela antecipada nos autos, entendeu que a irregularidade na contratação pela UNICAMP, não prejudica o seu direito, uma vez que ela sofrera o desconto das contribuições previdenciárias, as quais foram recolhidas à Previdência Social. O julgado porta a seguinte ementa:
Colhe-se do voto da eminente relatora:
Quanto ao recurso adesivo, tem-se que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), percentual que permanece à míngua de recurso do INSS.
Não prospera, por outro lado, a pretensão da autora, no sentido de que sejam fixadas em 15% sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício de salário maternidade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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