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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. TRF3. 0013636-04.2011.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:34

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. 3. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria. 4. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 5. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 6. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, período que pode ser prorrogado nos termos do §1º e §2, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91. 7. No caso, a autora manteve vínculo empregatício junto à FUNCAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010, na função de auxiliar de enfermagem, percebendo o salário mensal no valor de R$ 516,03, consoante cópia da CTPS e extrato do CNIS, sendo demitida na data do nascimento do seu filho, porquanto, em ação civil pública, fora declarada a nulidade dos contratos de trabalho, dada a inobservância da formalidade do serviço público, conforme art. 37, II, da CF. 8. A anulação do contrato por irregularidade na contratação pela entidade não pode prejudicar aos segurados que tiveram regularmente descontadas e recolhidas suas contribuições previdenciárias, conforme comprovado por dados juntados do CNIS. Precedente desta C. Corte. 9. Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1620025 - 0013636-04.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013636-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013636-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUNICE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:10.00.00205-9 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
3. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
4. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
5. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
6. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, período que pode ser prorrogado nos termos do §1º e §2, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91.
7. No caso, a autora manteve vínculo empregatício junto à FUNCAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010, na função de auxiliar de enfermagem, percebendo o salário mensal no valor de R$ 516,03, consoante cópia da CTPS e extrato do CNIS, sendo demitida na data do nascimento do seu filho, porquanto, em ação civil pública, fora declarada a nulidade dos contratos de trabalho, dada a inobservância da formalidade do serviço público, conforme art. 37, II, da CF.
8. A anulação do contrato por irregularidade na contratação pela entidade não pode prejudicar aos segurados que tiveram regularmente descontadas e recolhidas suas contribuições previdenciárias, conforme comprovado por dados juntados do CNIS. Precedente desta C. Corte.
9. Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013636-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.013636-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EUNICE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
No. ORIG.:10.00.00205-9 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Eunice Rodrigues de Carvalho, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício.

Apela o INSS sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador - fls. 116-127.

No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade só pode ser concedido enquanto existir a relação de emprego, isto é, não pode ser concedido à autora porque foi dispensada no dia do parto de sua filha, em razão da anulação de seu contrato de trabalho junto à UNICAMP, consoante preceitua o art. 72, da lei n.º 8.213/91.

Ressalta que o salário-maternidade é um benefício diferenciado, com natureza jurídica própria, não se lhe aplicando a regra geral prevista no art. 15 da mesma lei, uma vez que se não existe salário a ser substituído (com a extinção da relação de emprego), não há que se falar na concessão do benefício.

Além disso, aduz que a requerente, cujo vínculo com a empresa FUNCAMP (Fundação de desenvolvimento da Unicamp) existiu no período de 01.04.2007 até 01.04.2010, teve o contrato de trabalho anulado em razão de uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, havendo o reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados sem o devido concurso público. Assim, relativamente à autora, restou prejudicada a qualidade de segurada (art. 37, §2º, da Constituição da República.

A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo, para que a sentença seja reformada no tocante aos honorários advocatícios, aumentando o seu valor, para 15% sobre as parcelas vencidas, até a data da implantação do benefício fls. 133-138.

Contrarrazões pelo INSS às fls.146-150.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos - fl. 175-180.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.

A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.

Nesse sentido a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- A Autora indicou o pedido e narrou os fatos de forma clara, permitindo a sua conclusão lógica.
2- O feito trata de matéria previdenciária, não guardando relação com ação trabalhista, e a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
3- O INSS é o último responsável pelo pagamento do salário-maternidade, pois conforme a redação dos artigo 72, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99 e restabelecida pela Lei 10.710/03, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação.
4- O labor realizado pela volante tem características de subordinação e habitualidade, pois, a realidade do campo, onde há regimes de safra e alterações climáticas que interferem no exercício, no horário e na habitualidade do labor é distinta da cidade, onde o trabalho é regido por horário fixo e tem dias certos por semana.
5- A trabalhadora "volante" é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
6- O empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação junto aos empregadores.
7- Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme.
8- A concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, não isenta o Instituto sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença apelada consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma, salientando-se que não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n.º 111, pois o percentual arbitrado na sentença recairá sobre montante fixo.
9- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida.
(AC 200203990038884, DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:25/05/2006 PÁGINA: 720.)

No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.

A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.

De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso, a autora manteve vínculo empregatício junto à FUNCAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010, na função de auxiliar de enfermagem, percebendo o salário mensal no valor de R$ 516,03, consoante cópia da CTPS e extrato do CNIS - fls. 18-21 -, sendo demitida na data do nascimento do seu filho, porquanto, em ação civil pública, fora declarada a nulidade dos contratos de trabalho, dada a inobservância da formalidade do serviço público, conforme art. 37, II, da CF.

Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, até 36 meses para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos.

De se salientar, por fim, que esta C. Oitava Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela aqui autora, em face do indeferimento de tutela antecipada nos autos, entendeu que a irregularidade na contratação pela UNICAMP, não prejudica o seu direito, uma vez que ela sofrera o desconto das contribuições previdenciárias, as quais foram recolhidas à Previdência Social. O julgado porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - O salário-maternidade consiste em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, independentemente do cumprimento do período de carência para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, ou exigidas 10 contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. - A autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em virtude da gravidez e nascimento de seu filho Pedro Henrique Rodrigues de Carvalho, no dia 11.04.2010. - Apesar de ter recebido auxílio-doença de 25.112009 a 10.04.2010, o pedido administrativo para obtenção do salário-maternidade foi indeferido "tendo em vista que o parto ou a guarda para fins de adoção ou a adoção, ocorreu após o prazo para a manutenção da qualidade de segurada". - Ainda que o contrato de trabalho firmado pela autora com a FUNCAMP - Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010 tenha sido considerado nulo por decisão judicial, não impede o reconhecimento do período laborado e a concessão do salário-maternidade à agravante. - A anulação do contrato por irregularidade na contratação pela entidade não pode prejudicar aos segurados que tiveram regularmente descontadas e recolhidas suas contribuições previdenciárias, conforme comprovado por dados juntados do CNIS. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00255961520104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Colhe-se do voto da eminente relatora:


"A autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em virtude da gravidez e nascimento de seu filho Pedro Henrique Rodrigues de Carvalho, no dia 11.04.2010 (fls. 38).
Apesar de ter recebido auxílio-doença de 25.112009 a 10.04.2010 (fls. 36/37), o pedido administrativo para obtenção do salário-maternidade foi indeferido "tendo em vista que o parto ou a guarda para fins de adoção ou a adoção, ocorreu após o prazo para a manutenção da qualidade de segurada".
Na verdade, conforme cópia de CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 32) e documentos extraídos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 33/35), a agravante manteve vínculo empregatício com FUNCAMP - Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP, no período de 01.04.1997 a 11.04.2010. Segundo dados do procedimento administrativo juntado aos autos, o contrato teria sido considerado nulo por decisão judicial, de forma que a autora não mais teria qualidade de segurada.
Contudo, tal circunstância não impede o reconhecimento do período laborado e a concessão do salário-maternidade à agravante. A anulação do contrato por irregularidade na contratação pela entidade não pode prejudicar aos segurados que tiveram regularmente descontadas e recolhidas suas contribuições previdenciárias, conforme comprovado por dados juntados do CNIS."

Quanto ao recurso adesivo, tem-se que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), percentual que permanece à míngua de recurso do INSS.

Não prospera, por outro lado, a pretensão da autora, no sentido de que sejam fixadas em 15% sobre a totalidade das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício de salário maternidade.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 15:37:37



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