
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento parcial ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041066-57.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Tania Regina Marques dos Santos, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade. Honorários advocatícios fixados em mil reais.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade não pode ser concedido à autora porque foi dispensada sem justa causa enquanto gozava de estabilidade no emprego.
Aduz que a dispensa sem justa causa não está contemplada no art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.122/2007, que prevê as hipóteses de dispensa com justa causa e por pedido de demissão e que o motivo da exclusão está na redação do art. 241, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20 de 11.10.2007, porquanto, vedada a dispensa arbitrária, o pagamento do benefício é de obrigação do empregador.
No caso de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).
Contrarrazões às fls. 58-62.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo - fls. 87-89.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora juntou a certidão de nascimento de seu filho, em 22.11.2012 (fl. 09), bem como, sua CTPS indicando que o último vínculo empregatício foi rescindido em 15.10.2012 (fl.07) e o termo de rescisão de contrato de trabalho que, no caso, ao contrário do que alegou o INSS, se deu por iniciativa da autora.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
No tocante aos honorários advocatícios, o recurso do INSS merece provimento para reduzi-los, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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