
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar que a correção monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050093-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Eliani Aparecida Turibio Frizzi, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias, desde a data do requerimento administrativo, em 12.06.2009, sendo que as prestações vencidas deverão ser atualizadas desde os respectivos vencimentos, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade não pode ser concedido à autora porque foi dispensada enquanto gozava de estabilidade no emprego. Por fim, sustenta a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no que tange aos juros moratórios e, quanto à correção monetária, requer sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, da Lei n.º 6.889).
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Nesse sentido a jurisprudência:
No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS onde consta o seu registro na empresa Interbeef S/A de 01.09.2007 a 01.08.2009.
- Certidão de nascimento do filho, em 12.06.2009.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Observo, neste ponto, que a questão da correção monetária pode ser verificada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determino que a correção monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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