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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 0050093-98.2012.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:48

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria. 3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 6. Com relação à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7. A questão da correção monetária pode ser de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida, índice de correção monetária modificado de ofício. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816915 - 0050093-98.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050093-98.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050093-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE APARECIDA TURIBIO FRIZZI
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:12.00.00032-3 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. A questão da correção monetária pode ser de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida, índice de correção monetária modificado de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar que a correção monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050093-98.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050093-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE APARECIDA TURIBIO FRIZZI
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
No. ORIG.:12.00.00032-3 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Eliani Aparecida Turibio Frizzi, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias, desde a data do requerimento administrativo, em 12.06.2009, sendo que as prestações vencidas deverão ser atualizadas desde os respectivos vencimentos, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).

Apela o INSS sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade não pode ser concedido à autora porque foi dispensada enquanto gozava de estabilidade no emprego. Por fim, sustenta a aplicação da Lei n.º 11.960/09 no que tange aos juros moratórios e, quanto à correção monetária, requer sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, da Lei n.º 6.889).

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.


Nesse sentido a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora.
- Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento do benefício é pois do INSS.
- Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(AC 200003990241322, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:07/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA POR TESTEMUNHAS.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o pedido é claro e objetivo, cuja narração dos fatos se deu forma coerente, possibilitando à Autarquia exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório.
II - A Autarquia é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo que referido pagamento seja feito pelo empregador, sua compensação é efetuada de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
III - Comprovada a união estável e havendo nos autos início de prova material roborada por depoimentos testemunhais, deve ser reconhecida a condição de rurícola da autora para fins previdenciários.
IV - Preliminares rejeitadas. Mérito do apelo do INSS improvido.
(AC 200603990204868, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 509)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- A Autora indicou o pedido e narrou os fatos de forma clara, permitindo a sua conclusão lógica.
2- O feito trata de matéria previdenciária, não guardando relação com ação trabalhista, e a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
3- O INSS é o último responsável pelo pagamento do salário-maternidade, pois conforme a redação dos artigo 72, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.876/99 e restabelecida pela Lei 10.710/03, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação.
4- O labor realizado pela volante tem características de subordinação e habitualidade, pois, a realidade do campo, onde há regimes de safra e alterações climáticas que interferem no exercício, no horário e na habitualidade do labor é distinta da cidade, onde o trabalho é regido por horário fixo e tem dias certos por semana.
5- A trabalhadora "volante" é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
6- O empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação junto aos empregadores.
7- Deve ser reconhecido o trabalho rural amparado em início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme.
8- A concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, não isenta o Instituto sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença apelada consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma, salientando-se que não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n.º 111, pois o percentual arbitrado na sentença recairá sobre montante fixo.
9- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. Sentença mantida.
(AC 200203990038884, DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:25/05/2006 PÁGINA: 720.)

No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.


A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.


De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Cópia da CTPS onde consta o seu registro na empresa Interbeef S/A de 01.09.2007 a 01.08.2009.

- Certidão de nascimento do filho, em 12.06.2009.


Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Observo, neste ponto, que a questão da correção monetária pode ser verificada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares; podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus. Precedente do STJ.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 6. Agravo desprovido.(AC 00014035220134036103, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determino que a correção monetária incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 15:37:44



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