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PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 0000115-15.2012.4.03.6003

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:47

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. 3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4. Extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927811 - 0000115-15.2012.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-15.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000115-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELAINE ANTONIA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP313059 FABIANA FUKASE FLORENCIO e outro(a)
No. ORIG.:00001151520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. Extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.
5. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 15:39:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-15.2012.4.03.6003/MS
2012.60.03.000115-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG135066 JONAS GIRARDI RABELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELAINE ANTONIA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP313059 FABIANA FUKASE FLORENCIO e outro(a)
No. ORIG.:00001151520124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Elaine Antonia de Carvalho, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias, sendo que as prestações vencidas deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Orientações para Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).

Apela o INSS sustentando que a autora trabalhou como empregada doméstica durante dois meses em 2006, tendo vertido duas contribuições para o RGPS, sendo que, a partir de outubro de 2006, até a época do parto, em 17.05.2007, ficou desempregada. No entanto até 14.06.2007, quando o art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, foi alterado pelo Decreto n.º 6.122/2007, não havia previsão para a concessão de salário maternidade para a desempregada, sendo exigido expressamente que estivesse em atividade laboral à época do parto - art. 296, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.

Contrarrazões às fls. 51-54.

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.

De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Cópia da CTPS onde consta o seu registro de empregada doméstica de 14.08.2006 até 20.10.2006.

- Certidão de nascimento da filha, em 16.05.2007.

Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.

De se salientar que, extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 15:39:39



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