
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000115-15.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Elaine Antonia de Carvalho, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias, sendo que as prestações vencidas deverão ser atualizadas de acordo com o Manual de Orientações para Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).
Apela o INSS sustentando que a autora trabalhou como empregada doméstica durante dois meses em 2006, tendo vertido duas contribuições para o RGPS, sendo que, a partir de outubro de 2006, até a época do parto, em 17.05.2007, ficou desempregada. No entanto até 14.06.2007, quando o art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, foi alterado pelo Decreto n.º 6.122/2007, não havia previsão para a concessão de salário maternidade para a desempregada, sendo exigido expressamente que estivesse em atividade laboral à época do parto - art. 296, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Contrarrazões às fls. 51-54.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS onde consta o seu registro de empregada doméstica de 14.08.2006 até 20.10.2006.
- Certidão de nascimento da filha, em 16.05.2007.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
De se salientar que, extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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