
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002120-57.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antonia Felix Rodrigues, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade por 120 dias. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula n.º 111 do STJ).
Apela o INSS sustentando que não fora comprovada a situação de desemprego, a prorrogar o período de graça em 12 meses. Aduz que, ainda que o Registro perante o Ministério do Trabalho, a que alude o §2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, possa ser suprido quando comprovada essa situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, nenhuma outra prova a autora produzira nestes autos, de forma que é indevida a extensão do período de graça.
Contrarrazões às fls. 45-46.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS, onde constam diversos vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do filho - de 01.07.1997 a 09.09.1997, de 22.01.1998 a 06.02.1998, de 01.11.2000 a 12.04.2002 e de 02.09.2004 a 26.10.2004, sendo este último rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa.
- Certidão de nascimento da filha, em 21.10.2006.
Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento do salário-maternidade.
De se salientar, por fim que, a qualidade de desempregada da autora, a qual foi dispensada sem justa caus, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época.
Nesse sentido o julgado desta C. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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