
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008863-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de recebimento de salário-maternidade por trabalhadora urbana.
A r. sentença, proferida em 10/11/2015, julgou a ação procedente, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora, pelo período de 120 dias, nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei de Benefícios.
Inconformado, apela o INSS, sustentando que não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, eis que não é possível precisar a data da rescisão do contrato de trabalho.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008863-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
Em sua redação original, apenas a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica faziam jus ao benefício.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da autora, em 16/07/201323/09/2009;
- CTPS da requerente, indicando vínculos trabalhistas, nos períodos de 15/01/1990 a 06/04/1990, de 03/07/1990 a 05/06/1995, de 18/09/1995 a 20/03/1996, de 03/06/1996 a 04/10/1999, de 04/10/1999 a 21/09/2006 e de 01/03/2010 a 03/05/2012;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, constando o dia 03/05/2012 como último dia trabalhado.
- Documentos do CNIS, corroborando as informações constantes da CTPS da autora.
Cumpre verificar se a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do nascimento de sua filha, em 16/07/2013, tendo em vista que se esteve empregada até 03/05/2012.
Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurada da parte autora entre o término do contrato de trabalho, em 03/05/2013 e o nascimento de sua filha, em 16/07/2013, tendo em vista que o §1º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses o prazo inicialmente fixado em 12 meses, se o segurado já efetuou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a cópia da CTPS da autora e os documentos do CNIS, demonstram o recolhimento de contribuições por mais de 120 meses.
Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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