D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003621-73.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (18/05/10), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/94 a 14/12/94 e de 09/01/95 a 05/03/97, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Ademais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor comum no período de 27/09/99 a 31/03/04, e como laborados em atividades especiais os períodos de 11/02/80 a 15/02/91, 07/10/91 a 01/04/94, 06/03/97 a 27/01/99, 01/04/04 a 28/08/06 e de 04/09/06 a 18/05/10 (DER), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 18/05/10 (NB 42/150.932.390-0), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Fixou a isenção de custas em favor do Réu e o descabimento do reembolso à vista da gratuidade da justiça deferida.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora alegando que comprovou o exercício de atividade especial no período de 27/09/99 a 31/12/03, laborado como ajudante de pintor na empresa Supervel, devendo ser aceita a prova emprestada referente ao PPP emitido pela empresa Iderol (função de ajudante de produção - período de 01/09/80 a 27/02/81), pois as atividades exercidas em ambas as empresas eram as mesmas. Requer a reforma parcial da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (pedido principal), concedendo-se a aposentadoria especial.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, pois: não restou comprovado o exercício do trabalho em condições especiais, com a exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; os laudos técnicos não são contemporâneos à prestação do serviço; o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade. Aduz que, a partir de 30/06/09, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da Lei n° 11.960/09. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a modificação dos critérios da correção monetária e dos juros de mora, nos termos acima.
Contrarrazões pelas partes apeladas, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Julgamento Ultra Petita
Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto apreciou a pretensão de reconhecimento de tempo urbano comum no período de 27/09/99 a 31/03/04, todavia, tal tópico não está contemplado nos pedidos formulados na petição inicial; o que pretende a parte autora, de fato, é que este período seja reconhecido como tempo especial.
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Não obstante o juízo a quo não tenha efetuado o juízo prévio de admissibilidade do recurso de apelação do INSS, tem-se que a parte autora apresentou suas contrarrazões, não tendo havido prejuízo às partes. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, ante a remessa necessária e o teor das apelações das partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 11/02/80 a 15/02/91, 07/10/91 a 01/04/94, 06/03/97 a 27/01/99, 27/09/99 a 31/12/03, 01/04/04 a 28/08/06 e de 04/09/06 a 18/05/10, ao direito ao benefício previdenciário e aos consectários legais.
No período de 11/02/80 a 15/02/91 (CTPS de fl. 91, PPP de fls. 21/23), a parte autora trabalhou na empresa Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, exercendo as funções de ajudante geral, auxiliar de produção e pintor, exposto a agentes químicos (poeiras, vapores orgânicos) e ao agente físico ruído (sem mensuração dos níveis de pressão sonora), com uso de EPI eficaz. Entretanto, o PPP foi elaborado pelo síndico dativo da massa falida que, ao final, consignou que: "O síndico da falência esclarece que os dados constantes deste formulário foram apresentados pelo trabalhador". Nesse sentido, o PPP não foi produzido pela empresa empregadora nem por terceiro imparcial (preferencialmente, por um técnico habilitado para proceder aos registros ambientais), de modo que não constituiu documento válido para atestar as condições ambientais. Ainda que assim não fosse, a ausência de mensuração dos níveis de ruído e o uso de EPI eficaz para os agentes químicos inviabilizam o reconhecimento da insalubridade.
No mais, no registro do vínculo contido em CTPS, consta que a parte autora exercia apenas o cargo de ajudante geral. Entretanto, no ficha de "registro de empregado" (fl. 29) consta o exercício da atividade de pintor (pintor D, pintor C, pintor B e pintor A) de 01/03/81 até o término do vínculo. Assim, o período de 01/03/81 a 15/02/91 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais por enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
O período 07/10/91 a 01/04/94 (CTPS de fl. 92) deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o labor como pintor de autos em estabelecimento industrial (Wencril Ind. e Com. de Ônibus Ltda., antiga Thamco Ind. e Com. de Ônibus Ltda.), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
O período de 06/03/97 a 27/01/99 (86 dB a 89 dB - informativo de fl. 34, laudo técnico coletivo de fls. 35/40) não deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, pois não restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, sendo indevido o enquadramento no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
O período de 27/09/99 a 31/12/03 (CTPS de fl. 93 - Vila Maria Serviços Ltda. - cargo de ajudante de pintor) não deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, pois a atividade de ajudante de pintor somente enseja o enquadramento legal por categoria profissional até 28/04/95. Ademais, a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Em seu apelo, a parte autora alega que, na petição inicial, requereu a realização de perícia judicial, todavia, verifico que tal pleito foi formulado de modo genérico e que não houve alegação de que no período em análise teria havido exposição a agentes nocivos, tendo sido apenas defendido que a especialidade se deve a sua atuação como pintor. Assim, ausente a alegação de exposição a agentes nocivos, não faz sentido a realização de perícia judicial. Ademais, em seu apelo, apesar de mencionar que solicitou a realização da prova técnica, não manifestou interesse pela declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas pretendeu que, para o período em análise, o PPP de fls. 21/23 (Iderol) seja aceito como prova emprestada. Entretanto, tal PPP não foi considerado documento válido, nos termos acima expostos.
No período de 01/04/04 a 28/08/06 (PPP de fls. 41/42), a parte autora trabalhou na Supervel Comércio Peças e Serviços Ltda., com exposição a agentes químicos (xileno, tolueno, acetina, acetato de etila, poeiras) no interregno de 01/01/04 a 05/09/06 e a ruído de 81,5 dB no interregno de 01/01/04 a 05/09/06. Embora comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos, consta o uso de EPI eficaz, o que afasta a hipótese de insalubridade. Ademais, a exposição a ruído não superou o limite permitido, sendo indevido o enquadramento no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No período de 04/09/06 a 18/05/10 (PPP de fls. 43/44, emitido em 06/07/09) a parte autora trabalhou na Codema Comercial e Importadora Ltda., com exposição a agentes químicos (desengraxante, fosfatizante, thinner, tinta PU, verniz bi-componente, poeiras, etc) e a ruídos de 89 dB. Para aos agentes químicos, consta o uso de EPI eficaz, o que afasta a hipótese de insalubridade. Porém, o interregno de 04/09/06 a 06/07/09 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, sem uso de EPI eficaz, enquadrando-se no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum e especial reconhecidos pelo INSS na via administrativa (contagem de fls. 77/78), verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora não totalizou 25 anos de tempo de serviço especial (aposentadoria especial) nem alcançou 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição). Contudo, à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/09/11 - fl. 122), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Ressalto que o INSS se deu por citado com a vista pessoal dos autos em 05/09/11, já que não houve ordem de citação e o mandado de intimação expedido (fl. 123) não se equipara a um mandado de citação, já que, dado o seu conteúdo, não teve por fim chamar o réu para apresentar defesa.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Aplicam-se à parte autora os benefícios da assistencia judiciária gratuita, deferidos nos autos.
No mais, em sede de remessa necessária, mantenho a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, dou parcial provimento à remessa necessária para modificar o termo inicial do benefício previdenciário, fixar os critérios de atualização do débito e disciplinar as custas em relação ao INSS, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do autor.
A UFOR: retifique-se a autuação quanto ao nome da parte autora, conforme documentos pessoais (fl. 20), a fim de que passe a constar: "Constancio Guida e Silva".
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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