
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
*d e 15/01/1976 a 22/05/1976, 01/07/1976 a 17/09/1976, 02/05/1976 a 25/09/1981, 01/03/1987 a 20/02/1989, como motorista e motorista carreterio, na empresa na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., conforme CTPS de fls. 43/44 e PPP fls. 27/28 datado de 25/05/2010, cuja atividade " movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparar veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.", de forma habitual e permanente, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 29/07/1997 a 13/06/2009 como motorista carreteiro na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., conforme CTPS de fls. 43/44 e PPP fls. 27/28 datado de 25/05/2010, cuja atividade " movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparar veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.", de forma habitual e permanente, sujeito ao agente nocivo vibração contínua.
* de 11/11/1985 a 25/06/1986 como motorista pesado exercido na empresa Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda., nos termos do DSS 8030 de fls. 80 e CTPS de fls. 44, de forma habitual e permanente, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 10/04/1989 a 30/03/1993, como motorista carreteiro exercido na empresa Transportadora Azanha Ltda., nos termos PPP de fls. 82/83 e CTPS fls. 44, de forma habitual e permanente, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Deve ser excluído o reconhecimento da especialidade do período exercido como motorista de 29/04/1995 a 28/07/1997 na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., pois não há comprovação de exposição do autor a fator de risco ou agente nocivo.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento do requisito de contribuição no exercício da atividade penosa, ocorrido em 13/06/2009. Isto porque há PPP (fls. 27/28), datado de 28/05/2010, comprovando a exposição do autor ao agente nocivo, e do indeferimento do requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2009, houve a interposição de recurso nas vias administrativas da autarquia previdenciária, cujo julgamento só ocorreu em 26/06/2012. Nesse ínterim, o autor, que se manteve trabalhando, completou o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial ora reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade do período exercido como motorista de 29/05/1995 a 28/07/1997 na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., pois não há comprovação de exposição do autor a fator de risco ou agente nocivo, e dar parcial provimento à remessa oficial, para adequar a data de início do benefício à data do implemento do requisito de contribuição no exercício da atividade penosa (13/06/2009), com os ajustes dos interregnos reconhecidos como especiais, conforme a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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