
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030168-19.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, que condenou a autarquia a promover a averbação dos períodos relacionados na fundamentação como tempo de serviço especial: a) Zanella Pinturas (22/03/1972 a 14/11/1972 e 7/05/1981 a 31/08/1981); b) Empresa Brasileira de Engenharia (09/06/1988 a 23/08/1988); c) Transcar Turismo (06/09/1988 a 15/06/1991); d) Itaú Pinturas (03/04/1992 a 28/05/1992 e 21/12/1992 a 28/05/1993); e) Prokor Pinturas Técnicas (07/02/1992 a 30/03/1992); f) Norte Gás Butano (02/05/1994 a 07/10/1994); g) RIP Refratários (07/04/1995 até 28/04/1995) e; h) RIP Refratários (07/01/1998 a 09/03/1998).
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS, que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o direito do autor ao reconhecimento dos períodos laborais como exercidos em condições especiais. Dessa forma, afirma ser insubsistente a sentença recorrida.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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