
D.E. Publicado em 01/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005441-27.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória c.c repetição de indébito, ajuizada em 20/5/2010 em face da face União Federal para afastar a exação do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre o pagamento acumulado, efetuado pelo INSS em ação judicial (Processo nº 2007.61.20.008272-0 da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP), de valores atrasados de benefício previdenciário de auxílio doença + aposentadoria invalidez. Segundo alega, na ação judicial houve transação e, consequentemente, implantação do benefício requerido com o pagamento das prestações atrasadas (R$ 8.639,19), observada a prescrição, contudo foi retido na fonte, a título de IRPF com alíquota de 3% (três por cento). Alega, ainda, que caso os benefícios previdenciários tivessem sido pagos na época oportuna haveria tributação muito inferior à realizada e, além disso, é indevida a exigência de IRPF sobre juros moratórios. Consequentemente, pede o recalculo do imposto devido, sendo afastada a incidência sobre o valor acumulado recebido e sobre os juros moratórios, bem como requer a repetição do indébito, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 89).
A União foi regulamente citada (fl.90) e apresentou contestação (fls. 92/101).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para recalcular o imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente à autora, aplicando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos recebidos em razão de sentença proferida nos autos nº 207.61.20.008272-0, nos termos previstos na Lei nº 7.713/88 e no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Física aplicando-se, se for o caso, a faixa de isenção do tributo nos meses cuja renda seja inferior ao limite fixado em lei, considerando-se, se for o caso, a existência de outros rendimentos tributáveis no período." Consequentemente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor a ser restituído à demandante. Sentença não submetida ao reexame necessário (fls. 104/110).
Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez que a Lei nº 12.350/2010 determina que no caso de recebimento acumulado, basta a retificação de declaração de ajuste anual IRPF, porém pede que caso não seja acolhida tal preliminar, que os cálculos do imposto de renda sejam feitos com observância da nova disciplina introduzida pela Lei nº 12.350/2010, que introduziu o artigo 12-A à Lei nº 7.713/88. Por outro lado, pede que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados (fls. 114/117).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (fls. 120/122).
Regularmente processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005441-27.2011.4.03.6120/SP
VOTO
Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito, visando afastar a exação do Imposto sobre a Renda incidente sobre o pagamento de valores recebidos de forma acumulada em ação judicial, bem como sobre os juros moratórios.
Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade necessidade.
Nesse passo, observo que apesar de Lei posterior aos fatos ter determinado que administrativamente, através de declaração retificadora do Imposto de Renda, a parte poderá obter o recálculo da exação, ocorre que os rendimentos da apelada podem não estar na faixa de renda que a obrigue apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda. Portanto, não sendo a apelada obrigada a apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda, a forma de restituição prevista na Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 torna-se inviável ao contribuinte ou lhe gera um gravame, tornando a via judicial a única maneira possível de obter o IRPF retido na fonte e o recálculo deste. Logo, não prospera a alegação de falta de interesse de agir.
Superada a questão preliminar, no mérito assevero que o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de benefício previdenciário não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.
Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de benefício por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:
Portanto, foi correto o capítulo da sentença que determinou o recálculo da incidência das alíquotas do IRPF sobre os recebimentos acumulados de benefícios previdenciários.
Por fim, observo que a sucumbência da apelada foi mínima, frente à condenação da União, portanto a fixação dos honorários advocatícios foi adequada ao trabalho desenvolvido pelos Advogados no curso da ação, bem como atendeu aos parâmetros legais (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil) e jurisprudenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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