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. TRF3. 0003231-63.2012.4.03.6121

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:41

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que o interesse econômico discutido na presente demanda não supera o valor estabelecido no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente na época, bem como o estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil. 2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial. 3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela. 4.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2018279 - 0003231-63.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003231-63.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003231-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):JAIR AUGUSTO ALVES
ADVOGADO:SP142874 IDELCI CAETANO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00032316320124036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que o interesse econômico discutido na presente demanda não supera o valor estabelecido no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente na época, bem como o estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela.
4.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de junho de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003231-63.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003231-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):JAIR AUGUSTO ALVES
ADVOGADO:SP142874 IDELCI CAETANO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00032316320124036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória c.c repetição de indébito, ajuizada em 19/9/2012 em face da face União Federal para afastar a exação do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre o pagamento acumulado, efetuado pelo INSS em ação judicial (Processo nº 89.0035742-5 da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP), de valores atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria Segundo alega, na ação judicial houve o recálculo do benefício e o pagamento em 2009 de diferenças de benefício (R$ 79.205,18), contudo foi retido na fonte, a título de IRPF a quantia de R$ 2.376,16. Alega, ainda, que caso os benefícios previdenciários tivessem sido pagos na época oportuna haveria isenção de IRPF. Consequentemente, pede a restituição da quantia de 2.376,16, acrescida de atualização monetária, desde o desconto indevido, juros. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. Atribuído à causa o valor de R$ 2.376,16 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).


A União foi regulamente citada (fl.34) e apresentou contestação (fls. 35/38).


A sentença julgou procedente o pedido, para: "determinar que a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, se dê observando os valores mensais, aplicando a tabela e a alíquota vigente em cada competência, determinando a restituição dos valores retidos a maior.

Atrasados a serem apurados em fase de liquidação ou execução de sentença. Até 31 de dezembro de 1995 a atualização monetária e juros de mora seguirão os critérios de cálculos constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e, a partir de janeiro de 1996, a atualização do indébito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95."

Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 44/45).


Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do sistema de caixa para a incidência do Imposto de Renda sobre o montante dos créditos recebidos acumuladamente, especialmente o artigo 12 da Lei nº 7.713/88 (fls. 49/52).


O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (fls. 55/57).


Regularmente processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.


Em 18/2/2016, nos termos dos artigos 71 e 77 da Lei nº 71 e 77 da Lei nº 10.741/2003 determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (fl. 59).


O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso de apelação e reexame necessário (fls. 61/62).


É o relatório.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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VOTO

Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito, visando afastar a exação do Imposto sobre a Renda incidente sobre o pagamento de valores recebidos de forma acumulada em ação judicial.


Inicialmente, assinalo que não conheço da remessa oficial, uma vez que o interesse econômico discutido na presente demanda não supera o valor estabelecido no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente na época, bem como o estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.


O pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de benefício previdenciário não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.


Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de benefício por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:


TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DEDECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido.

Correto o capítulo da sentença que determinou o recálculo da incidência das alíquotas do IRPF sobre os recebimentos acumulados de benefícios previdenciários.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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