
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003231-63.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória c.c repetição de indébito, ajuizada em 19/9/2012 em face da face União Federal para afastar a exação do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre o pagamento acumulado, efetuado pelo INSS em ação judicial (Processo nº 89.0035742-5 da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP), de valores atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria Segundo alega, na ação judicial houve o recálculo do benefício e o pagamento em 2009 de diferenças de benefício (R$ 79.205,18), contudo foi retido na fonte, a título de IRPF a quantia de R$ 2.376,16. Alega, ainda, que caso os benefícios previdenciários tivessem sido pagos na época oportuna haveria isenção de IRPF. Consequentemente, pede a restituição da quantia de 2.376,16, acrescida de atualização monetária, desde o desconto indevido, juros. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. Atribuído à causa o valor de R$ 2.376,16 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
A União foi regulamente citada (fl.34) e apresentou contestação (fls. 35/38).
A sentença julgou procedente o pedido, para: "determinar que a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, se dê observando os valores mensais, aplicando a tabela e a alíquota vigente em cada competência, determinando a restituição dos valores retidos a maior.
Atrasados a serem apurados em fase de liquidação ou execução de sentença. Até 31 de dezembro de 1995 a atualização monetária e juros de mora seguirão os critérios de cálculos constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e, a partir de janeiro de 1996, a atualização do indébito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95."
Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 44/45).
Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do sistema de caixa para a incidência do Imposto de Renda sobre o montante dos créditos recebidos acumuladamente, especialmente o artigo 12 da Lei nº 7.713/88 (fls. 49/52).
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (fls. 55/57).
Regularmente processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
Em 18/2/2016, nos termos dos artigos 71 e 77 da Lei nº 71 e 77 da Lei nº 10.741/2003 determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (fl. 59).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso de apelação e reexame necessário (fls. 61/62).
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003231-63.2012.4.03.6121/SP
VOTO
Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito, visando afastar a exação do Imposto sobre a Renda incidente sobre o pagamento de valores recebidos de forma acumulada em ação judicial.
Inicialmente, assinalo que não conheço da remessa oficial, uma vez que o interesse econômico discutido na presente demanda não supera o valor estabelecido no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente na época, bem como o estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.
O pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de benefício previdenciário não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.
Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de benefício por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:
Correto o capítulo da sentença que determinou o recálculo da incidência das alíquotas do IRPF sobre os recebimentos acumulados de benefícios previdenciários.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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