
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 07/06/2017 14:24:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005383-52.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 16/9/2014, por Osvaldo Alves face à União Federal, visando à anulação de débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2011/002353396377227, relativo ao Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, bem como a repetição dos valores retidos indevidamente à título de Imposto de Renda e os pagos em razão de parcelamento. Segundo alega, aforou ação previdenciária, processo nº 2002.61.09.001567-6 que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, tendo recebido através de precatório a quantia de R$ 150.084,40, sendo retido a título de Imposto de Renda na fonte o valor de R$ 4.517,12. Alega ainda, que o levantamento da quantia foi realizado pelo advogado constituído naqueles autos, tendo o citado causídico entregue a ele a quantia de R$ 78.000,00 e retido a título de honorários advocatícios a soma de R$ 67.567,28; consequentemente, lançou na declaração do Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, como se tivesse recebido a importância de R$ 78.000,00 e não o total recebido na ação previdenciária, portanto pagou a título de Imposto de Renda o valor de R$ 10.569,82. Por outro lado, aduz que a Receita Federal verificou a omissão de rendimentos, lhe notificando para proceder o pagamento da quantia a de R$ 39.686,75, referente a diferença do valor principal omitido+ multa de ofício + juros de mora, portanto, sem saber o que fazer, aderiu ao parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 54.773,69 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 56).
Após a citação da União (fl. 57) e a apresentação da contestação (fls. 58/61), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar a revisão do lançamento questionado, devendo a tributação dos valores percebidos acumuladamente do INSS a titulo de benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos por intermédio do parcelamento referente ao imposto apurado na declaração de ajuste anual do exercício de 2011, ano calendário 2010 noticiado nos autos." Concedeu, ainda, a antecipação da tutela para suspender o crédito tributário, bem como o parcelamento firmado pelo autor, até que seja procedida a revisão do lançamento e dela seja ele cientificado. Pro fim, frente à sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seus patronos. Custas ex lege. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 82/84).
Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se comprovou a resistência administrativa. No mérito, sustenta a legalidade do lançamento suplementar, frente à legitimidade da incidência do Imposto de Renda. Por outro lado, alega a insuficiência da documentação apresentada pelo autor, que comprovasse que os rendimentos omitidos referem-se honorários advocatícios (fls. 94/104).
O autor apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (fls. 112/124)
Recorreu adesivamente o autor, a fim de que seja reformada o capítulo da Sentença que deixou de condenar a ré na verba honorária. Consequentemente, requer a condenação da ré seja condenada nas verbas de sucumbência (fls. 107/111).
A União apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, requerendo o seu não provimento (fls. 128/129).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 07/06/2017 14:24:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005383-52.2014.4.03.6109/SP
VOTO
O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito a anulação do débito fiscal.
Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela União. Nesse diapasão, assinalado que tal preliminar não pode ser acolhida, uma vez que ninguém esta obrigado a percorrer a via administrativa para que tenha acesso ao judiciário.
No mérito, a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a questão da revisão do lançamento suplementar, a fim de que seja aplicada na tributação do Imposto de Renda dos valores recebidos acumuladamente na ação previdenciária, à alíquota da época que cada parcela deveria ter sido paga, consequentemente não pode ser conhecido o capítulo do apelo estatal que sustenta não existir provas que o valor omitido, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, refere-se a despesas com advogado.
No mérito, observo que o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao contribuinte, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.
Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, apesar da citada ação versar sobre benefício previdenciário, tal entendimento se aplica plenamente ao presente feito, ementa que transcrevo:
Por outro lado, observo que o resultado da Sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido, caracteriza sucumbência recíproca, pois cada parte foi ao mesmo tempo vencedora e vencida, portanto não procede o recurso adesivo do autor, que sustenta que sua sucumbência foi em parte mínima. Consequentemente, foi adequada a determinação de que cada parte arque com os honorários advocatícios seus patronos.
Posto isto, nego provimento à apelação, à remessa oficial e o recurso adesivo, mantendo o julgado contido na sentença.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 07/06/2017 14:24:12 |