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. TRF3. 0005383-52.2014.4.03.6109

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:59

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial. 3.O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria. 4.Frente a sucumbência recíproca, correta a determinação que cada parte arque com os honorários de seus patronos. 5.Apelação, remessa oficial e recurso adesivo não providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128515 - 0005383-52.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005383-52.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.005383-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OSVALDO ALVES
ADVOGADO:SP287028 GABRIEL DELAZERI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
No. ORIG.:00053835220144036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1.Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria.
4.Frente a sucumbência recíproca, correta a determinação que cada parte arque com os honorários de seus patronos.
5.Apelação, remessa oficial e recurso adesivo não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/06/2017 14:24:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005383-52.2014.4.03.6109/SP
2014.61.09.005383-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A):OSVALDO ALVES
ADVOGADO:SP287028 GABRIEL DELAZERI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
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RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 16/9/2014, por Osvaldo Alves face à União Federal, visando à anulação de débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2011/002353396377227, relativo ao Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, bem como a repetição dos valores retidos indevidamente à título de Imposto de Renda e os pagos em razão de parcelamento. Segundo alega, aforou ação previdenciária, processo nº 2002.61.09.001567-6 que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, tendo recebido através de precatório a quantia de R$ 150.084,40, sendo retido a título de Imposto de Renda na fonte o valor de R$ 4.517,12. Alega ainda, que o levantamento da quantia foi realizado pelo advogado constituído naqueles autos, tendo o citado causídico entregue a ele a quantia de R$ 78.000,00 e retido a título de honorários advocatícios a soma de R$ 67.567,28; consequentemente, lançou na declaração do Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, como se tivesse recebido a importância de R$ 78.000,00 e não o total recebido na ação previdenciária, portanto pagou a título de Imposto de Renda o valor de R$ 10.569,82. Por outro lado, aduz que a Receita Federal verificou a omissão de rendimentos, lhe notificando para proceder o pagamento da quantia a de R$ 39.686,75, referente a diferença do valor principal omitido+ multa de ofício + juros de mora, portanto, sem saber o que fazer, aderiu ao parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 54.773,69 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).


Deferido os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 56).


Após a citação da União (fl. 57) e a apresentação da contestação (fls. 58/61), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar a revisão do lançamento questionado, devendo a tributação dos valores percebidos acumuladamente do INSS a titulo de benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos por intermédio do parcelamento referente ao imposto apurado na declaração de ajuste anual do exercício de 2011, ano calendário 2010 noticiado nos autos." Concedeu, ainda, a antecipação da tutela para suspender o crédito tributário, bem como o parcelamento firmado pelo autor, até que seja procedida a revisão do lançamento e dela seja ele cientificado. Pro fim, frente à sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seus patronos. Custas ex lege. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 82/84).


Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se comprovou a resistência administrativa. No mérito, sustenta a legalidade do lançamento suplementar, frente à legitimidade da incidência do Imposto de Renda. Por outro lado, alega a insuficiência da documentação apresentada pelo autor, que comprovasse que os rendimentos omitidos referem-se honorários advocatícios (fls. 94/104).


O autor apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (fls. 112/124)


Recorreu adesivamente o autor, a fim de que seja reformada o capítulo da Sentença que deixou de condenar a ré na verba honorária. Consequentemente, requer a condenação da ré seja condenada nas verbas de sucumbência (fls. 107/111).

A União apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, requerendo o seu não provimento (fls. 128/129).


Vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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2014.61.09.005383-7/SP
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VOTO

O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno do direito a anulação do débito fiscal.


Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela União. Nesse diapasão, assinalado que tal preliminar não pode ser acolhida, uma vez que ninguém esta obrigado a percorrer a via administrativa para que tenha acesso ao judiciário.


No mérito, a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a questão da revisão do lançamento suplementar, a fim de que seja aplicada na tributação do Imposto de Renda dos valores recebidos acumuladamente na ação previdenciária, à alíquota da época que cada parcela deveria ter sido paga, consequentemente não pode ser conhecido o capítulo do apelo estatal que sustenta não existir provas que o valor omitido, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exercício 2011, ano calendário 2010, refere-se a despesas com advogado.


No mérito, observo que o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao contribuinte, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.


Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, apesar da citada ação versar sobre benefício previdenciário, tal entendimento se aplica plenamente ao presente feito, ementa que transcrevo:


TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DEDECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido.

Por outro lado, observo que o resultado da Sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido, caracteriza sucumbência recíproca, pois cada parte foi ao mesmo tempo vencedora e vencida, portanto não procede o recurso adesivo do autor, que sustenta que sua sucumbência foi em parte mínima. Consequentemente, foi adequada a determinação de que cada parte arque com os honorários advocatícios seus patronos.


Posto isto, nego provimento à apelação, à remessa oficial e o recurso adesivo, mantendo o julgado contido na sentença.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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