
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004126-69.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 26/11/2013.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 34)
Laudo médico judicial. (fls. 51/54)
A sentença, prolatada aos 26/10/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/11/2013 (data do requerimento administrativo - fls. 31), inclusive o abono anual, devendo o benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei 8.213/91. Deferida a antecipação da tutela. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações em atraso até a sentença. Não foi determinada a remessa oficial.
O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, pugnou pelo recebimento do benefício em ambos os efeitos. No mérito argumentou com a preexistência da doença. Quanto à DIB, caso não acolhida a preexistência, pede que seja fixada na data do laudo médico pericial e os juros de mora e correção monetária sejam calculados conforme a Lei 11.960/09. (fls. 136/146).
Contrarrazões (fls. 156/160), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004126-69.2013.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR DAVID DANTAS:
Inicialmente rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo.
No mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
O autor juntou aos autos declaração sindical emitida em 02/05/2011, atestando o trabalho rural exercido no período de 2001 a 2011, em regime de economia familiar (fls. 15/17); matrícula de imóvel rural (fls. 18/19); comprovante de cadastro como produtor rural do autor e mais quatro pessoas (fls. 20/22) e notas fiscais de produtor rural em nome de Jose Francisco Fuini e outros (fls. 26/27).
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
Outrossim, conforme se vê às fls. 28, a própria autarquia homologou o período de 18/12/2000 a 01/06/2011, reconhecendo o autor como segurado especial.
As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural. (fls. 118/121)
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor, desde 05/07/2005. (fls. 51/54).
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o em 26/11/2013, ou seja, data do requerimento administrativo, porquanto, conforme aferido pelo perito médico judicial, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o labor.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo autárquico para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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