
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036215-14.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380)
ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo patrono da associação autora diante da sentença que julgou procedente o pedido apresentado pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE em desfavor da UNIÃO e da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINEIRAIS - CPRM para o fim de afastar a aplicação "do conteúdo da MPV 873/2019 e dos Decretos emitidos para regulamentação de seu conteúdo desde a edição e vigência inicial", ratificando-se, com isso, a tutela de urgência que havia sido deferida para "determinar o restabelecimento do desconto da mensalidade à associação em folha de pagamento, nos moldes anteriormente praticados".
Em suas razões, expôs o apelante que a sentença, não obstante tenha acolhido na sua integralidade a pretensão autoral, não condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, em face do quê é direcionada sua insurgência. Afirmou estar caracterizada sua legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, dado que busca a reforma da sentença apenas no que tange aos honorários sucumbenciais. Além disso, ainda em seara preliminar, defendeu a isenção das custas recursais, seja sob a perspectiva da Lei 7.347/85, seja pela declaração de hipossuficiência apresentada, requerendo, diante disso, o deferimento da gratuidade da justiça. No que tange ao mérito propriamente dito, defendeu não se sustentar a premissa consignada na sentença no sentido de que apenas seriam devidos honorários na hipótese de má-fé, isto porque a finalidade da norma autorizaria interpretação diversa, no sentido de proteger a parte hipossuficiente, não afastando, com isso, a aplicação dos preceitos contidos no Código de Processo Civil quanto à sanção da parte derrotada na ação, o que seria reconhecido pela jurisprudência desta Corte do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer seja reformada a sentença a fim de que sejam fixados os ônus sucumbenciais na foram doa rt. 85 do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
No mesmo sentido:
Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 19). Processual Civil. Sentença Terminativa do Processo. Procedência Parcial. Duplo Grau de Jurisdição.
1. A ação popular, com assentamento constitucional, está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), legitimando o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, julgado parcial ou integralmente improcedente o pedido deduzido, assegura o reexame necessário (duplo grau de jurisdição). É o prestigiamento do direito subjetivo do cidadão, cuja iniciativa não sofre o crivo dos efeitos de sentença desfavorável antes do reexame obrigatório.
2. Recurso sem provimento.( REsp 189328 / SP)
Dessa forma, no caso presente não há se falar em reexame necessário haja vista estar-se diante de sentença de procedência, motivo pelo qual seu não conhecimento se impõe.
Destarte, vota-se por não conhecer da remessa oficial interposta.
Da legitimidade do advogado para interpor recurso de apelação
Conforme entendimento pacificado no E. STJ, tanto a parte como o advogado, na condição de terceiro interessado, têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária. Veja-se a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
I - Conforme entendimento pacífico desta Corte, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária.
II - Omissis.
III - Omissis. Agravo improvido.
(AgRg no REsp nº 432.222-ES, Terceira Turma, Rel. Ministro Castro Filho, julgado em 29-03-2005, DJ de 25-04-2005, p. 332)
No mesmo sentido: REsp nº 724.867-MA, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 17-03-2005, DJ de 11-04-2005, p. 330; REsp nº 586.337-RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26-08-2004, DJ de 11-10-2004, P. 321; REsp nº 361.713-RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 17-02-2004, DJ de 10-05-2004, p. 287; e REsp nº 457.753-PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29-11-2002, DJ de 24-03-2003, p. 217.
Da concessão do benefício da gratuidade da justiça
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (Evento 163 - DECL2), descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
(TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada.
3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.
(TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
Assim, considerando que o pedido de concessão da AJG pode ser postulado a qualquer tempo, não restando a comprovação em sentido contrário, concedo o benefício postulado ao procurador da parte autora.
Assim, merece acolhida o apelo no ponto.
Mérito
Acerca do cabimento de honorários advocatícios em favor da parte autora na hipótese de procedência da ação civil pública, necessário esclarecer que, da mesma forma que o exposto pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler por ocasião do julgamento proferido na Apelação Cível nº 5025880-58.2018.4.04.72001, procedo à readequação do entendimento ao anteriormente adotado nesta Corte acerca do tópico, valendo-me, a tanto, das razões expostas pela eminente julgadora as quais adoto como fundamento a esta decisão, transcrevendo-as:
(...)
Honorários advocatícios
Em relação aos honorários sucumbenciais em ação civil pública peço vênia aos meus pares para retornar a posição que originalmente mantinha sobre o tema, ou seja, de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Havia alterado essa posição porque em sede de julgamento pelo procedimento do artigo 942 do CPC a Turma Ampliada estava fixando tal verba na hipótese. Revisitando, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento na oportunidade. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
(...)
No ponto, vota-se por negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto apenas para deferimento do benefício da AJG.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668904v5 e do código CRC 88616331.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036215-14.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380)
ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir quanto à solução proposta.
Particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.
De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.
Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.
Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei
Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.
Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.
Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Com essas singelas considerações, tratando-se de ação civil pública, em que o valor da condenação é inestimável em face do número incerto de substituídos, condeno a ré ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública em R$ 15.000,00, como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726929v3 e do código CRC ad522cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 3/3/2023, às 16:58:14
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036215-14.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380)
ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ação civil pública. honorários sucumbenciais. princípio da simetria. precedentes do superior tribunal de justiça. manutenção da sentença.
1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
2. Tanto a parte como o advogado, na condição de terceiro interessado, têm legitimidade para recorrer da decisão no que diz respeito à verba honorária.
3. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, não conhecer da remessa oficial e por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto apenas para deferimento do benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668905v4 e do código CRC 6ea5acce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/3/2023, às 18:53:29
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036215-14.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380)
ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 25/01/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 A 21/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036215-14.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CPRM PORTO ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fernanda Winiemko Vollino (OAB RS076380)
ADVOGADO(A): WILLIAM ILTON DE SOUZA (OAB RS091030)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 02/03/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.