APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-06.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA FACCIN DA SILVA (Sucessor) |
: | IRMA ANNA FINNIMUNDI FACCIN (Espólio) | |
ADVOGADO | : | Mauricio Cescon Niederauer |
: | ELYTHO ANTONIO CESCON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583219v6 e, se solicitado, do código CRC B17EF9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-06.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA FACCIN DA SILVA (Sucessor) |
: | IRMA ANNA FINNIMUNDI FACCIN (Espólio) | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento 19 do eProc originário) que, em julgamento conjunto dos processos nº 5012896-06.2013.404.7107 e 5003601-42.2013.404.7107, respectivamente, julgou improcedente o pedido do INSS de ressarcimento de valores e declarou a inexistência de débitos decorrentes do recebimento dos valores pagos aos requerentes no âmbito da ação 2002.71.07.008884-1, determinando ainda a devolução dos valores já descontados dos benefícios de Mário Faccin e João Francisco Faccin.
Em suas razões (evento 29 - APELAÇÃO do eProc originário) a Autarquia Previdenciária, após discorrer sobre a autorização legislativa para desconto e cobrança de valores pagos indevidamente pela administração, diz que o art. 115 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Refere que, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Codigo Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Consigna que o art. 154 do Decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de desconto e forma de restituição. Pede a reforma da sentença. No caso do ato judicial de primeiro grau ser mantido, requer a redução da verba honorária. Solicita, por fim, o prequestionamento do disposto nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876, 884 e 885 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 34 do eProc originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Devolução de valores indevidos
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 19 - SENT1), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever:
(...)
Tratam-se de demandas em que os sucessores de Irma Anna Finnimundi Faccin pretendem a declaração de inexistência de débito exigido pelo INSS, a título de valores recebidos por força de condenação imposta à Autarquia nos autos do processo nº 2002.71.07.009884-1 (ação ordinária nº 5012896-06.2013.404.7107), e de ação ajuizada pelo INSS, visando ao ressarcimento dos mesmos valores (processo nº 5003601-42.2013.404.7107).
A origem do crédito a que o INSS entende fazer jus se consubstancia no pagamento dos valores a que foi condenado no âmbito do processo nº 2002.71.07.009884-1, aos sucessores de Nilton José Faccin, titular do benefício e falecido no curso do processo. Tempo depois, Ana Maria Cassini, ex-companheira do Sr. Nilton, ajuizou a Ação Ordinária nº 2008.71.07.002754-0, visando à declaração de sua qualidade de dependente previdenciária do mesmo, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores relativos àquela demanda.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (anexo PROCADM30, evento 01, processo nº 5012896-06.2013.404.7107):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer a condição de dependente previdenciária da autora em relação ao Sr. Nilton José Faccin, bem como condenar o INSS ao pagamento dos valores constantes do precatório nº 2005.04.02.003741-5, originário da Ação Revisional nº 2002.71.07.009884-1, correspondente a R$ 36.498,51 em 18-01-2006 (fl. 48), e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente a contar de 18-01-2006 até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
A sentença foi reformada (anexo PROCADM36, evento 01, do mesmo feito), apenas para afastar a condenação da Autarquia no pagamento de indenização por danos morais à Sra. Ana Maria Cassini. Do Voto do Relator que confirmou a decisão de primeiro grau no tocante à condição de dependente daquela requerente e ao seu direito ao pagamento dos valores postulados, extrai-se o seguinte trecho, pertinente à elucidação das questões debatidas (anexo PROCADM35, páginas 12/13, destaques acrescidos):
Com efeito, resta cabalmente comprovado que o recebimento pela autora dos valores oriundos da Ação Revisional nº 2002.71.07.009884-1 foi de fato inviabilizado em razão de declaração equivocada, por parte do INSS, no sentido de que não haveria dependentes habilitados à pensão por morte.
Por força dos ditames do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, tem razão a demandante no tocante ao seu direito de receber do órgão previdenciário o montante relativo ao precatório em questão.
Assim, resta inequívoco o pagamento indevido dos valores decorrentes da ação nº 2002.71.07.009884-1 aos sucessores do de cujus, em detrimento da Sra. Ana Maria Cassini, cuja condição de dependente e direito ao montante pago no âmbito daquele feito foram reconhecidos no bojo do processo nº 2008.71.07.0002754-04.
(...)
Por seu turno, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), trata da forma como deverá ser procedida a devolução de valores recebidos a maior ou indevidamente pelo beneficiário quando realizadas revisões dos benefícios concedidos. Tal é o caso ora sob análise, em relação ao qual verificou-se a existência de pagamentos indevidos aos sucessores do então titular do benefício, tendo em vista a existência de uma dependente previdenciária.
Não obstantes tais considerações e a previsão legal de devolução de valores pagos além dos devidos, a jurisprudência dos Tribunais tem relativizado a aplicação de tais normas, inadmitindo a repetição dos valores, desde que recebidos de boa-fé, em virtude do caráter alimentar das prestações.
Outro não é o caso dos autos.
De fato, os sucessores da Sra. Irma Anna Finnimundi Faccin somente receberam os valores decorrentes da condenação imposta ao INSS no âmbito da demanda nº 2002.71.07.009884-1 em razão de informação prestada pela própria Autarquia acerca da inexistência de dependentes previdenciários do de cujus.
Assim, dadas circunstâncias por meio das quais a Sra. Irma Anna e seus sucessores obtiveram os valores, conclui-se ter havido boa-fé dos mesmos em relação ao recebimento do montante, cujo caráter alimentar resta indiscutível, de modo que é improcedente o pedido de ressarcimento postulado pelo INSS e procedente o pleito de declaração de inexistência de débitos formulado pelos autores da demanda nº 5003601-42.2013.404.7107.
Sobre a impossibilidade de repetição de valores em casos semelhantes ao desta demanda - cujo recebimento pelo beneficiário tenha se dado de boa-fé - já decidiu o TRF da 4ª Região (...)
Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão da Autarquia requerente.
Saliente-se, por fim, como consectário lógico da improcedência do pedido da Autarquia, que os valores já descontados dos benefícios dos requerentes Mário Faccin e João Francisco Faccin deverão ser restituídos aos titulares, com a devida correção monetária pelos índices oficiais vigentes (ORTN de 10/64 a 02/86 - Lei n. 4.257/64 -, OTN de 03/86 a 01/89 - Decreto-Lei n. 2.284/86 -, BTN de 02/89 a 02/91 - Lei n. 7.777/89 -, INPC de 03/91 a 12/92 - Lei n. 8.213/91 -, IRSM de 01/93 a 02/94 - Lei n. 8.542/92 -, URV de 03 a 06/94 - Lei n. 8.880/94 -, IPC-r de 07/94 a 06/95 - Lei n. 8.880/94 -, INPC de 07/95 a 04/96 - MP n. 1.053/95 -, IGP-DI de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94 - INPC a partir de 04/2006 - art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006, precedida da MP n.º 316/06).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho a antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº 5003601-42.2013.404.7107 e julgo:
1) procedente o pedido da ação ordinária nº 5003601-42.2013.404.7107, declarando a inexistência de débitos decorrentes do recebimento dos valores pagos aos requerentes no âmbito da ação nº 2002.71.07.009884-1, representados pelos avisos de cobrança e guias de pagamento constantes do anexo OFIC5 do evento 01, devendo a Autarquia proceder à restituição dos valores já descontados dos benefícios dos requerentes Mário Faccin e João Francisco Faccin, corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação;
2) improcedente o pedido da ação ordinária nº 5012896-06.2013.404.7107, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o INSS no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante atribuído à causa em cada demanda, a serem pagos ao patrono da parte adversa.
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte ré, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
No tocante à verba honorária, é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. Na hipótese, deve ser mantida a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que foram considerados: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quanto ao prequestionamento, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV), hipótese inocorrente nos autos.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Mantém-se, portanto, na integra, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583218v15 e, se solicitado, do código CRC 207F9AFA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012896-06.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50128960620134047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA FACCIN DA SILVA (Sucessor) |
: | IRMA ANNA FINNIMUNDI FACCIN (Espólio) | |
ADVOGADO | : | Mauricio Cescon Niederauer |
: | ELYTHO ANTONIO CESCON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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