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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013594-05.2019.4.04.7009

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença deve ser a data da perícia médica, pois quando reconhecido o quadro incapacitante e atestada a necessidade de afastamento para recuperação. 3. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5013594-05.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARILI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da demandante, desde 30-10-2019, bem como a condenar o INSS a pagar os valores atrasados impagos. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas. Dada a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o INSS ao seu pagamento ao patrono da parte autora na proporção de 50%, observado o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma e consideradas as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, SJT). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, na proporção de 50%, observado o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, ficando sua exibilidade suspensa nos termos do §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, e a restituir a Seção Judiciária do Paraná metade da quantia paga a título de honorários periciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Assevera que existem provas nos autos desde o ano de 2007 da sua doença. Refere que pelos documentos dos anos de 2007/2008/2017 e 2018, resta demonstrado o início da incapacidade laboral, bem como a progressão da doença, estando totalmente incapacitada para a atividade laboral. Requer seja fixada a data de início da incapacidade em 6-10-2008. No que tange a data de concessão do benefício previdenciário, pugna pela reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário NB 531.301.708-6, desde 18-10-2008, com o pagamento das parcelas vencidas, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na hipótese de assim não ser entendido, pede que a DII seja fixada na data da realização do exame médico, ou seja, em 25-3-2019, ou, ainda, na data da realização do laudo pericial, e não da data de 30-10-2019. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam fixadom os honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e que sejam majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499799v3 e do código CRC e9ecd95a.Informações adicionais da assinatura:
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5013594-05.2019.4.04.7009
40002499799 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO - APELAÇÃO DA AUTORA - TERMO INICIAL

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação à qualidade de segurada, à carência e à incapacidade, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente ao termo inicial a concessão do auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial do benefício, o Juízo monocrático fixou-o em 30-10-2019, ou seja, na data da citação. Transcrevo, a propósito, excerto do julgado monocrático (evento 21):

"(...) Considerando que o termo inicial da incapacidade da parte autora, apurado neste feito, é posterior à DCB, deve-se dizer que o caso seria de improcedência do pedido, pois não comprovada a conclusão indevida da Autarquia, à época, nem, por consequência, a ilegalidade do ato de cessação.

Contudo, uma vez já iniciada a atividade jurisdicional, gerando custas periciais, e para evitar o ajuizamento de uma nova demanda, apenas postergando a fruição, pela parte autora, de um benefício a que tem direito, impõe-se aplicar os princípios de celeridade e economia processual para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da citação do réu (30/10/2019 - evento 7), momento em que este foi formalmente cientificado da pretensão. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, em situação análoga à presente (STJ, REsp 1.369.165, Primeira Seção, DJe de 07/03/2014), daí originando-se a Súmula n.º 576 daquele Tribunal Superior ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"). Na mesma linha, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, 5000559-88.2014.404.7126, juntado aos autos em 19/07/2016). (...)".

A parte autora entende que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a data de início da incapacidade em 6-10-2008. No que tange a data de concessão do benefício previdenciário, pugna pela reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário NB 531.301.708-6, desde 18-10-2008, com o pagamento das parcelas vencidas, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na hipótese de assim não ser entendido, pede que a DII seja fixada na data da realização do exame médico, ou seja, em 25-3-2019, ou, ainda, na data da realização do laudo pericial, e não da data de 30-10-2019.

Com efeito, considerando as conclusões do laudo pericial (evento 1 LAUDOPERIC4), cuja perícia médica foi realizada em 25-2-2019, o expert atestou que o início do quadro de incapacidade se deu "Aproximadamente um a dois anos, conforme quadro evolutivo analisado.". Tal conclusão está embasada não só no exame médico, mas também nos atestados e demais documentos médicos apresentados por ocasião da perícia judicial.

A respeito da DII, vale transcrever excerto do julgado monocrático que bem analisou o ponto, in verbis:

"(...) Da análise detida das conclusões periciais, inviável o entendimento de que a parte autora está incapaz desde a DCB (18/10/2008). Com efeito, embora o expert tenha mencionado que a incapacidade advém de progressividade do quadro patológico, não existem elementos que indiquem que a autora ostentava condição grave no interregno de 2008 até a data do exame pericial.

Nesse panorama, cumpre salientar que a requerente manteve vínculo empregatício de 01/09/2005 a 30/10/2017 e também entre 24/05/2018 a 14/06/2018 (evento8, PET2). Não se olvida que o fato de ter eventualmente desenvolvido atividades laborais, por si só, não conduz à conclusão inequívoca de que a autora estava apta para trabalhar. No entanto, na presente situação constata-se que, além disso, os atestados e exames médicos trazidos aos autos remetem apenas aos anos de 2007, 2008, 2017 e 2018 (evento 1, INICI1, p. 18-35).

Portanto, a falta de comprovação de acompanhamento médico leva a crer que o processo degenerativo teve agravamento apenas nos últimos anos. Por mais que já fosse portadora das moléstias em questão, isso não significava incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que se verificou apenas um ou dois anos antes da avaliação médico pericial (evento 1, LAUDOPERIC4).

Deste modo, concluo que não há elementos que permitam inferir que a autora está incapaz de modo contínuo desde a interrupção do benefício que percebeu em 2008.

É patente a dificuldade em se fixar a data do início da incapacidade laboral. Justamente por isso, os auxiliares do Juízo se socorrem de elementos materiais presentes no feito, especialmente atestados e exames médicos, a fim de emitirem um juízo mais seguro acerca dos fatos.

A complexidade envolvendo a fixação da DII, entretanto, não pode ser valorada em desfavor do segurado, mormente quando existem elementos que indiciam que a incapacidade decorreu de piora da doença. Em situações como essas, e sendo notória a impossibilidade de se aferir o momento exato em que a moléstia se tornou incapacitante, deve-se decidir em favor da parte, aplicando-se o brocardo jurídico in dubio pro misero.

Assim, fixo a DII em 25/02/2019, data do exame judicial realizado nestes autos, ocasião em que restou objetivamente diagnosticado que as patologias que acometem a postulante geram incapacidade laborativa.(...)"

Embora o Juízo tenha fixado a DII em 25-2-2019, data da perícia judicial, determinou a concessão do benefício desde a citação, que se deu em 30-1-2019. Entretanto, há elementos que levam à conclusão de que a DII pode ter se dado em data anterior, haja vista que o próprio perito indica a possibilidade de quadro de incapacidade desde um a dois anos antes da data da perícia. Mas certo que não remonta ao ano de 2008, como pretende a ora recorrente.

Dessa forma, diante da ausência de elementos a comprovar efetivamente que a autora esteve incapaz entre 2017 e a data da perícia judicial (25-2-2019), bem como, considerando o fato de que trabalhou neste período, tenho que merece ser provido em parte o seu apelo, a fim de determinar que a DIB do benefício de auxílio-doença seja a data da perícia judicial (25-2-2019).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese o parcial provimento da apelação da parte autora, resta mantido o decaimento recíproco das partes, não havendo falar, inclusive, em majoração da verba honorária devida pelo INSS à parte autora, haja vista que já fixada no percentual mínimo de 10% sobre a condenação.

CONCLUSÃO

a) Apelação da autora: provido em parte, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499800v4 e do código CRC 2a937972.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença deve ser a data da perícia médica, pois quando reconhecido o quadro incapacitante e atestada a necessidade de afastamento para recuperação.

3. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499801v3 e do código CRC 0aacade7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:15:54


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5013594-05.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARILI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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