
Apelação Cível Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ENO GUSTAVO JOPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: DULCE JOPE DE MOURA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por ENO GUSTAVO JOPE, representado por sua filha DULCE JOPE DE MOURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo dispositivo restou assim redigido:
"(...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora no interregno de 24.8.1999 a 30.6.2006, relativamente aos benefícios de auxílio-doença (NB B/31-113.069.687-9) e aposentadoria por invalidez (NB B32-126.686.445-5).
Custas processuais pro rata, sendo o INSS isento do pagamento de sua cota.
Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno as partes, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, no pagamento de honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% sobre as seguintes bases de cálculo:
- em favor do procurador da parte autora: R$ 46.715,36 (correspondente ao proveito econômico = valor alcançado pela prescrição).
- em favor do procurador do INSS: R$ 84.496,07 (correspondente aos pedidos que o autor sucumbiu = danos morais e parcelas do restabelecimento do benefício previdenciário).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.
Julgado não sujeito ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o valor de ressarcimento reconhecido como prescrito é inferior a mil salários mínimos.(...)"
O autor alega, em suma, que, conforme artigo 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial, o arrendamento de até 50% da propriedade. Diz que a possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no mencionado artigo tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural. Afirma que recebeu os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período de 24-8-1999 a 30-6-2006 de boa-fé, tendo, inclusive, respondido na sua entrevista administrativa acerca do arrendamento realizado, bem como apresentou os contratos de arrendamento à Autarquia, conforme lhe foi solicitado, sendo que jamais agiu de má-fé. Destaca que na data em que veio a solicitar o benefício, já não detinha sua capacidade mental. Salienta que, em que pese o perito do INSS tenha fixado a data do início da incapacidade em 16-4-1999, analisando a sua moléstia, já não estava apto ao trabalho quando começou a realizar o arrendamento da propriedade. Refere que não só a cobrança realizada pelo INSS é indevida, como também se faz necessário o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo em vista que no início da incapacidade laboral tinha qualidade de segurado, permanecendo incapaz em razão da mesma moléstia até a presente data. Pugna pela reforma do julgado. Outrossim, postula pela reforma da sentença para que seja declarada indevida a cobrança realizada pela Autarquia, condenando-a ao pagamento da indenização a título de danos morais sofridos, contados a partir da data do evento danoso.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a agente ministerial, Dra. Thaméa Danelon Valiengo, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216801v7 e do código CRC 6671666e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ENO GUSTAVO JOPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: DULCE JOPE DE MOURA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, é suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a incapacidade laboral total e definitiva do autor.
Entretanto, há necessidade de se averiguar se preenchidos os demais requisitos à concessão. Na via administrativa, conforme já referido acima, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu em virtude de não ter sido comprovada sua qualidade de segurado especial na DER.
O feito foi julgado procedente em parte, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, a fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora no interregno de 24-8-1999 a 30-6-2006, relativamente aos benefícios de auxílio-doença (NB B/31-113.069.687-9) e aposentadoria por invalidez (NB B32-126.686.445-5). Ainda não restabeleceu o benefício pleiteado na exordial, sob o fundamento de que o recorrente não perfaz o requisito de qualidade de segurado para a recebimento da aposentadoria.
Quanto à demonstração da prática campesina, deduz-se do artigo 106 que os elementos elencados nos seus incisos I e III, uma vez em nome do interessado e alusivos ao período que se deseja comprovar, sempre lembrando que é admitida a descontinuidade do labor, constituem prova plena do aludido trabalho. Ausentes tais premissas, bem assim tendo sido juntados os demais documentos mencionados naquele dispositivo, cujo rol não é taxativo, poderá configurar-se um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ. Ademais, para o trabalhador rural é desnecessário o recolhimento de contribuições (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), valendo, para efeito de carência, o tempo de serviço efetivamente exercido no meio campesino.
No caso em tela, quanto à descaracterização da qualidade de segurado especial do autor, valho-me dos fundamentos da r. sentença, que bem apreciou o ponto (evento 66), transcrevendo o excerto pertinente, in verbis:
"(...) No caso concreto, o demandante requereu, em 24.8.1999, o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) (E13, doc.1).
Na época, por ocasião da entrevista administrativa, disse que não residia na propriedade rural e que ela estava totalmente arrendada. Mencionou também que residia em área urbana há quinze anos e fazia três anos que não exercia mais a atividade rural (E13, doc.1, fls. 13/14).
Mesmo tendo o entrevistador concluído que o segurado não se enquadrava como segurado especial, foi agendada perícia médica na qual o perito do INSS reconheceu a incapacidade total e temporária e fixou a data de início em 16.4.1999 (E13, doc.1, fl. 16).
Foi concedido auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 8.2.2003 (E13, doc.2).
No ano de 2005 a autarquia previdenciária constatou indícios de irregularidade na concessão dos referidos benefícios, culminando na cessão da aposentadoria por invalidez em 1.7.2006.
O demandante alega que a decisão administrativa está equivocada por dois motivos: 1) apenas parte da propriedade rural era arrendada, sendo que na área remanescente desenvolvia atividade rural; 2) o início da incapacidade é anterior ao arrendamento da propriedade.
No que concerne à data de início da incapacidade, conforme já destacado no despacho de Evento 61, a parte autora não apresentou qualquer documentação médica anterior a 1999.
Embora as testemunhas tenham tido que o autor arrendou a propriedade rural em razão de não possuir mais condições de trabalhar, esses depoimentos não permitem aferir sua efetiva condição clínica e/ou dimensionar o grau de incapacidade.
Foi oportunizada mais de uma vez a apresentação de documento que permitisse a realização de perícia indireta, mas mesmo assim o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nesse contexto, a DII a ser considerada deve ser aquela fixada pelo perito do INSS, qual seja, 16.4.1999.
E nessa data a parte autora não detinha a qualidade de segurado.
O depoimento de sua filha e das três testemunhas corroboram aquilo que o demandante disse em sua entrevista administrativa, que na DER estava ausente do meio campesino há anos.
A testemunha Domingos Mariussi disse não ter lembrança da data de início do arrendamento (E35, VIDEO4), mas os depoentes Luiz Menegotto e Sildo Mattana asseveraram que isso ocorreu entre os anos de 1993 e 1994 (E35, VIDEO3 e VIDEO5).
Destaco, ainda, que, ao contrário do afirmado na petição inicial, o autor arrendou toda a área da propriedade rural, afastando-se do trabalho rural.
Improcede, portanto, a pretensão de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e o pedido sucessivo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.(...)".
O labor rurícola deve ter um início de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Apenas a prova testemunhal não se presta à comprovação da prática campesina (evento 35).
Dos autos, verifica-se, portanto, que o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola da parte autora nos termos exigidos pela LBPS para a concessão do benefício na época em que requerido o benefício.
Portanto, embora o autor tenha comprovado o requisito da incapacidade laboral, a carência e a qualidade de segurado especial não restaram devidamente demonstrada, porquanto não provado o exercício da atividade rural e a condição de segurado especial no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício por incapacidade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida sentença, nesta instância, a teor do que dispõe o § 11º do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo autor ao INSS em mais 5% (cinco por cento), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do autor: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216802v8 e do código CRC fb79c38e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ENO GUSTAVO JOPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: DULCE JOPE DE MOURA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216803v5 e do código CRC 77ae2e0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ENO GUSTAVO JOPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5004722-48.2017.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS por ENO GUSTAVO JOPE
APELANTE: ENO GUSTAVO JOPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ANUNCIATA GRASIELA GOETTEMS (OAB PR066716)
ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.