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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007116-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RODRIGUES
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, V e VIII, do CPC, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca desconstituir decisão proferida no processo 5013297-05.2013.4.04.7107.
Narra-se na inicial que Antônio Rodrigues, ora réu, ajuizou ação ordinária contra o INSS buscando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição. Interposta apelação pelo requerente, foi provida para concessão do benefício pleiteado. Iniciada fase de cumprimento de sentença, não foi possível implantar a aposentadoria especial, porquanto não atingido tempo especial suficiente para concessão do benefício, sendo implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a sentença. Alegado erro material, não foi acolhido pelo órgão julgador. Refere-se que a decisão considerou, erroneamente, que os períodos de atividade especial reconhecidos na via judicial somados ao tempo já reconhecido na via administrativa resultariam em mais de 25 anos, o que não era o caso, como se passa a demonstrar.
A autarquia previdenciária sustenta que a decisão incorreu em erro de fato ao considerar que a ora ré completara o tempo de contribuição necessário para obtenção do benefício, quando este fato, efetivamente, não ocorreu, acrescentando, também, que ao deferir o benefício de aposentadoria especial ao réu, sem que este tivesse completado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, a decisão também violou manifestamente norma jurídica.
Afirma que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que em 16/08/2013 a parte ré somava tempo suficiente para a outorga da aposentadoria especial – 25 anos – vez que, naquela data, o seu tempo especial total era de apenas 21 anos, 06 meses e 21 dias.
Aduz, ainda, que A contagem equivocada do tempo de serviço, por outro lado, resultou na conclusão de que seria devido o benefício de aposentadoria especial com 25 anos a contar da DER reafirmada em 16/08/2013, tal como está previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/91, norma que resultou violada pela decisão rescindenda.
Postula seja concedida tutela provisória de urgência para, no Cumprimento de Sentença nº 5013297-05.2013.404.7107, SUSPENDER a implantação da aposentadoria especial até o julgamento final desta ação rescisória, restabelecendo-se o benefício deferido na sentença monocrática, aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (08.03.2013), com os devidos acréscimos dos períodos especiais acrescidos no acórdão de apelação.
A pretensão liminar foi deferida nos termos como postulada.
O réu apresentou contestação, na qual referiu que o acordão objeto da ação rescisória efetivamente incorreu em erro na contagem do tempo de trabalho especial. Em decorrência, postulou que fosse concedida, de forma liminar, tutela de urgência, com a reafirmação da DER para a data de 01/09/2016 ou para a data do implemento do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial (25 anos). Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo o autor interposto embargos de declaração.
Processado o feito, foram conclusos para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se que foi observado o biênio legal para a propositura desta demanda, ajuizada em 17/02/2022, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 30/04/2021.
JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a parta autora juntada declaração de pobreza firmada de próprio punho, concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita.
MÉRITO
ERRO DE FATO
A respeito do fundamento em questão, esclarece o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
Conforme julgado desta Corte, No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (TRF4, AR 0005610-72.2015.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/11/2017).
De outra parte, Não se pode deslembrar que a má interpretação da prova não tem o condão de ensejar a ação rescisória. Há mister seja o erro de percepção e não de valoração da prova. Não obstante, também é preciso que o erro de fato seja fundamento essencial da sentença, em maneira que, não fosse ele, a decisão ter-se-ia abalançado em direitura a outro sentido (TRF4, AR 5048456-09.2021.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso - convocado, juntado aos autos em 27/07/2022).
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença ficou consignado o reconhecimento de um total de tempo especial de 18 anos, 10 meses e 01 dia. Confira-se:
Os intervalos ora averbados como especiais (13/08/1990 a 10/07/1992, 24/08/1992 a 16/11/1993, 17/11/1993 a 25/03/1999 e 01/09/2001 a 31/12/2011) não garante ao segurado o deferimento de aposentadoria especial, pois não atinte 25 anos nessa condição, implementando apenas 18 anos, 10 meses e 01 dias.
Ocorre que no voto condutor do julgado da apelação interposta pelo segurado anotou-se como tempo de trabalho especial declarado na sentença 22 anos, 03 meses e 09 dias. Veja-se:
- Tempo já reconhecido em sentença:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (08/03/2013) | 22 anos, 3 meses e 9 dias | 267 |
Assim, evidencia-se que ocorreu erro material na decisão rescindenda ao ser considerado tempo de trabalho especial que não fora declarado na decisão de primeira instância.
Conforme julgado deste Tribunal, Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição (ARS 5019786-92.2020.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 04/05/2021).
Decorrentemente, mostra-se indevida a concessão da aposentadoria especial ao réu na DER (08/13/2013), uma vez que o segurado não implementou o tempo mínimo necessário, circunstância, inclusive reconhecida na contestação ofertada.
Impõe-se, dessa forma, a rescisão do acórdão.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Atento à circunstância de ser possível a análise da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) em sede de ação rescisória, verifica-se que o segurado laborou em condições nocivas à saúde além da DER reafirmada (16/08/2013) até, pelo menos, o tempo necessário ao preenchimento do tempo mínimo à aposentadoria especial.
Importa destacar que intimado acerca da possível reafirmação, o INSS assentiu.
Do exame dos autos originários, verifica-se que o PPP colacionado (Evento 23, ANEXO2, p. 2) comprova que o segurado estivera exposto ao agente nocivo ruído no período de 17/08/2013 até 05/2017 (intensidades de 87,60 decibéis até 31/12/2013 e de 99,40 decibéis de 01/2014 até 05/2017).
Sabidamente, é reconhecida a especialidade, pela exposição a ruído, em tais situações, considerado o regramento aplicável à espécie: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Ademais, tratando-se de exposição ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Portanto, no caso, entendo cabível o reconhecimento do labor nocivo no período de 17/08/2013 até 05/2017, tempo mais que suficiente ao preenchimento dos requisitos à AE, considerado o cálculo seguinte:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, em nova DER reafirmada:
a) tempo especial reconhecido na sentença (Evento 36 na ação nº 5013297-05.2013.4.04.7107/RS): 18 anos, 10 meses (relativamente aos períodos de 13/08/1990 a 10/07/1992, 24/08/1992 a 16/11/1993, 17/11/1993 a 25/03/1999 e 01/09/2001 a 31/12/2011);
b) tempo especial reconhecido no acórdão rescindendo (Evento 29, sede recursal, na ação nº 5013297-05.2013.4.04.7107/RS): 2 anos, 8 meses, 21 dias (relativamente aos períodos de 15/05/2000 a 31/08/2001, de 01/01/2012 a 27/12/2012 e de 09/03/2013 a 16/08/2013);
c) tempo especial reconhecido nesta decisão: 3 anos, 5 meses, 9 dias (relativamente ao período de labor de 17/08/2013 a 25/01/2017);
** Total de tempo especial na DER reafirmada (25/01/2017): 25 anos.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de labor especial e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (25/01/2017);
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), oportunamente em sede de execução.
SUCUMBÊNCIA
Restando vencido o réu nesta ação, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 156.646.238-7 |
Espécie | 46 - Aposentadoria Especial |
DIB | 25/01/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar, em juízo rescindendo, procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescisório, conceder à parte ré o benefício de aposentadoria especial a contar de (DER reafirmada), via CEAB, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463262v15 e do código CRC 34c3ff28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:58:15
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5007116-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RODRIGUES
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. aposentadoria especial. ausência de tempo suficiente. erro de fato. ocorrência. desconstituição do julgado. reafirmação da der. concessão do benefício.
- Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
- Hipótese na qual o julgado objeto da rescisória considerou, de forma errônea, que o segurado, na DER apontada, tinha tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
- Considerando que o segurado laborou em condições nocivas à saúde além da DER considerada, até o tempo necessário ao preenchimento do tempo mínimo à aposentadoria especial, impõe-se a concessão do referido benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar, em juízo rescindendo, procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescisório, conceder à parte ré o benefício de aposentadoria especial a contar de (DER reafirmada), via CEAB, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003463263v7 e do código CRC 3a25e212.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 28/09/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007116-51.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
ADVOGADO: VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR, EM JUÍZO RESCINDENDO, PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONCEDER À PARTE RÉ O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DE (DER REAFIRMADA), VIA CEAB, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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