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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AUTOR: MARIA LUZIA LALAU
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Luzia Lalau em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural até 31/10/1991 e cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela falta do cumprimento dos requisitos à concessão.
A autora alega em síntese, que o acórdão foi fundado em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). Argumenta que houve erro de fato por ter sido suposto como inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria diante de períodos reconhecidos e constantes no CNIS. Detalha que o acórdão rescindendo não percebeu corretamente os períodos já reconhecidos, promovendo cálculo dissociado do que constava nos autos. Pede-se em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão atacado e, em juízo rescisório, a concessão do benefício (
).A petição inicial foi recebida.
O INSS não se opôs ao pedido rescindendo, reconheceu o direito ao benefício e pugnou pela observância do art. 90, §4º do CPC (
).O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento.
É o breve relatório.
VOTO
I- Juízo de admissibilidade
A petição inicial da presente ação rescisória preenche em parte os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado quando faz alusão ao erro de fato, mas não descreve com exatidão a situação que justificaria a desconstituição por ofensa à coisa julgada, fato que afasta o exame do ponto por inadmissão.
II- Tempestividade
A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, a ação rescisória foi distribuída em 13/10/2021 e o trânsito se deu em 14/10/2019 (
). Como a parte autora exerceu o direito de modo tempestivo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.III- Juízo rescindente
As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
Sobre a rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). Por outro lado, o cômputo incorreto de períodos incontroversos atrai a ocorrência do erro de fato, tanto pelo reconhecimento de fato não ocorrido como pela desconsideração de fato efetivamente existente.
Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.
No caso dos autos, o acórdão atacado assim deliberou sobre a aposentadoria pretendida:
(...)
Tendo sido reconhecida a atividade rural (18-05-1974 a 31-10-1991) e o labor urbano de 13-03-2003 a 16-07-2013, somados ao tempo de serviço/contribuição já averbado em favor do autor, resulta a seguinte contabilização:
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Tempo urbano comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 14a 10m 24d |
Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 17a 05m 14d |
Tempo reconhecido pelo julgado (urbano): 10a 04m 04d |
Tempo urbano como doméstica reconhecido na origem: 05a 08m 02d |
Tempo comum total até a DER: 33a 05m 20d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): não cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): prejudicada
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado.
Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor rural, urbano ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
(...)
Como se vê, mesmo com o reconhecimento de períodos suficientes para a concessão do benefício - explicitados na tabela do acórdão - a conclusão foi "pela falta do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria" (
).Ocorre que havia sido reconhecido (sem alteração no acórdão) o tempo de atividade urbana dos períodos de 01/03/1996 a 20/08/1997, 25/08/1997 a 23/10/2000 e 01/03/2002 a 13/03/2003, bem como o tempo rural de 18/05/1974 até 31/01/1996, e também o tempo de atividade urbana com vínculo estatutário no período de 13/03/2003 a 16/07/2013 (
).Nesse cenário, o pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir o acórdão originário no ponto em que deu parcial provimento à apelação do INSS e afastou o direito à concessão do benefício pleiteado.
Com a desconstituição parcial do acórdão por erro de fato, cumpre avançar no juízo rescisório para reapreciar a apelação da autarquia previdenciária no ponto.
IV - Juízo rescisório
Em juízo rescisório, cabe reapreciar o pedido do INSS em que se pedia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.
Ora, como visto no juízo rescisório, a segurada faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade urbana dos períodos de 01/03/1996 a 20/08/1997, 25/08/1997 a 23/10/2000 e 01/03/2002 a 13/03/2003, bem como o tempo rural de 18/05/1974 até 31/01/1996, e também o tempo de atividade urbana com vínculo estatutário no período de 13/03/2003 a 16/07/2013.
Considerada a soma dos períodos reconhecidos na via judicial e dos períodos já aceitos na via administrativa, verifica-se que na DER a segurada contava com 33 anos, 4 meses e 07 dias de tempo, além de 190 meses de carência. Ressalto que o ponto, na presente rescisória, é incontroverso, tendo sido aceito pelo INSS (evento 8) e pela autora (evento 11).
Nessas condições, a a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Ademais, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Conclui-se que a segurada tem direito à concessão do benefício desde a DER, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes. O cálculo exato dos atrasados deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos consectários da condenação, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
V- Honorários advocatícios
Diante da sucumbência do réu (INSS), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, §8º, CPC). Diferente do que alegado, não se aplica o art. 90, §4º do CPC posto que não basta o reconhecimento da procedência do pedido, sendo necessário que o réu cumpra de forma integral e imediata a prestação reconhecida, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
VI- Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS no processo originário.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AUTOR: MARIA LUZIA LALAU
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS no processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: MARIA LUZIA LALAU
ADVOGADO(A): MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN (OAB PR112725)
ADVOGADO(A): DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 128, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O ACÓRDÃO ATACADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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