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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5042054-09.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). 3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento. 4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5042054-09.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: MARIA LUZIA LALAU

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Luzia Lalau em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural até 31/10/1991 e cassar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela falta do cumprimento dos requisitos à concessão.

A autora alega em síntese, que o acórdão foi fundado em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). Argumenta que houve erro de fato por ter sido suposto como inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria diante de períodos reconhecidos e constantes no CNIS. Detalha que o acórdão rescindendo não percebeu corretamente os períodos já reconhecidos, promovendo cálculo dissociado do que constava nos autos. Pede-se em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão atacado e, em juízo rescisório, a concessão do benefício (evento 1, INIC1).

A petição inicial foi recebida.

O INSS não se opôs ao pedido rescindendo, reconheceu o direito ao benefício e pugnou pela observância do art. 90, §4º do CPC (evento 8, PET1).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento.

É o breve relatório.

VOTO

I- Juízo de admissibilidade

A petição inicial da presente ação rescisória preenche em parte os requisitos gerais de admissibilidade (art. 319; art. 968, CPC). Invoca hipótese de rescindibilidade aplicável, in status assertionis, ao pronunciamento atacado quando faz alusão ao erro de fato, mas não descreve com exatidão a situação que justificaria a desconstituição por ofensa à coisa julgada, fato que afasta o exame do ponto por inadmissão.

II- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, a ação rescisória foi distribuída em 13/10/2021 e o trânsito se deu em 14/10/2019 (evento 150, DOC1). Como a parte autora exerceu o direito de modo tempestivo, cumpre adentrar no conteúdo propriamente do direito à rescisão alegado.

III- Juízo rescindente

As hipóteses que justificam a desconstituição de pronunciamento judicial transitado em julgado vão detalhadas no art. 966 CPC. Admite-se a ação desconstitutiva quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).

Sobre a rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). Por outro lado, o cômputo incorreto de períodos incontroversos atrai a ocorrência do erro de fato, tanto pelo reconhecimento de fato não ocorrido como pela desconsideração de fato efetivamente existente.

Consideradas as premissas acima, cumpre avaliar a situação dos autos.

No caso dos autos, o acórdão atacado assim deliberou sobre a aposentadoria pretendida:

(...)

Tendo sido reconhecida a atividade rural (18-05-1974 a 31-10-1991) e o labor urbano de 13-03-2003 a 16-07-2013, somados ao tempo de serviço/contribuição já averbado em favor do autor, resulta a seguinte contabilização:

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Tempo urbano comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 14a 10m 24d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 17a 05m 14d

Tempo reconhecido pelo julgado (urbano): 10a 04m 04d

Tempo urbano como doméstica reconhecido na origem: 05a 08m 02d

Tempo comum total até a DER: 33a 05m 20d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

3. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): não cumprida

c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): prejudicada

d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado.

Conclusão: a parte autora tem direito à averbação do labor rural, urbano ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.

(...)

Como se vê, mesmo com o reconhecimento de períodos suficientes para a concessão do benefício - explicitados na tabela do acórdão - a conclusão foi "pela falta do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria" (evento 131, DOC2).

Ocorre que havia sido reconhecido (sem alteração no acórdão) o tempo de atividade urbana dos períodos de 01/03/1996 a 20/08/1997, 25/08/1997 a 23/10/2000 e 01/03/2002 a 13/03/2003, bem como o tempo rural de 18/05/1974 até 31/01/1996, e também o tempo de atividade urbana com vínculo estatutário no período de 13/03/2003 a 16/07/2013 (evento 97, DOC1).

Nesse cenário, o pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir o acórdão originário no ponto em que deu parcial provimento à apelação do INSS e afastou o direito à concessão do benefício pleiteado.

Com a desconstituição parcial do acórdão por erro de fato, cumpre avançar no juízo rescisório para reapreciar a apelação da autarquia previdenciária no ponto.

IV - Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cabe reapreciar o pedido do INSS em que se pedia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.

Ora, como visto no juízo rescisório, a segurada faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade urbana dos períodos de 01/03/1996 a 20/08/1997, 25/08/1997 a 23/10/2000 e 01/03/2002 a 13/03/2003, bem como o tempo rural de 18/05/1974 até 31/01/1996, e também o tempo de atividade urbana com vínculo estatutário no período de 13/03/2003 a 16/07/2013.

Considerada a soma dos períodos reconhecidos na via judicial e dos períodos já aceitos na via administrativa, verifica-se que na DER a segurada contava com 33 anos, 4 meses e 07 dias de tempo, além de 190 meses de carência. Ressalto que o ponto, na presente rescisória, é incontroverso, tendo sido aceito pelo INSS (evento 8) e pela autora (evento 11).

Nessas condições, a a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Ademais, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Conclui-se que a segurada tem direito à concessão do benefício desde a DER, com o pagamento dos atrasados daí decorrentes. O cálculo exato dos atrasados deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença.

Quanto aos consectários da condenação, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V- Honorários advocatícios

Diante da sucumbência do réu (INSS), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, §8º, CPC). Diferente do que alegado, não se aplica o art. 90, §4º do CPC posto que não basta o reconhecimento da procedência do pedido, sendo necessário que o réu cumpra de forma integral e imediata a prestação reconhecida, o que não ocorreu na hipótese em apreço.

VI- Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS no processo originário.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298957v8 e do código CRC 915546d2.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AUTOR: MARIA LUZIA LALAU

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.

1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).

2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).

3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.

4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido do juízo rescindendo para desconstituir em parte o acórdão atacado e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS no processo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298958v5 e do código CRC 30a9071d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042054-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: MARIA LUZIA LALAU

ADVOGADO(A): MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN (OAB PR112725)

ADVOGADO(A): DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 128, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO JUÍZO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O ACÓRDÃO ATACADO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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