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Ação Rescisória (Seção) Nº 5052639-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: VALDECI PAULA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por VALDECI PAULA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual busca rescindir decisão judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária de parcelas vencidas de benefício previdenciário, alegando, para tanto, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.
Sustenta a parte autora que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 870.947, declarou inconstitucional a adoção da TR como índice de atualização monetária de prestações vencidas de débitos em face da União (Tema 810 do STF), razão pela qual se impõe a rescisão da decisão judicial que viola manifestamente o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Em sede de contestação o INSS limitou-se a invocar o óbice da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, apontando restar prejudicado o pedido de novo julgamento.
Réplica pela parte autora no ev. 11.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o breve relatório.
VOTO
Tempestividade da ação rescisória
Considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 10/02/2020 (ev. 12, na origem), e a distribuição da petição inicial do presente feito ocorreu em 16/12/2021, afigura-se tempestiva a ação rescisória, porquanto não ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
Mérito
Busca a presente ação rescisória a desconstituição de decisão judicial na parte em que determinou, a contar da vigência da Lei n.º 11.960/2009, a incidência da TR como índice de atualização monetária dos valores devidos em razão da condenação do INSS.
Calha, de início, afastar a hipótese de incidência da Súmula 343 do STF, matéria suscitada pela autarquia previdenciária em sede de contestação.
Com efeito, diz assim o enunciado da mencionada Súmula:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Em se tratando, porém, de matéria constitucional, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal de regra não se aplica, exceto quando a ação rescisória se fundar em alteração da interpretação das normas constitucionais feita pelo próprio STF. É irrelevante, portanto, o fato de à época do acórdão rescindendo haver controvérsia interpretativa em matéria constitucional no âmbito dos outros tribunais. O que importa é que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a interpretação constitucional que se firmou - ainda que posteriormente ao julgado rescindendo - nunca tenha sofrido modificação.
A propósito, precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a Súmula 343/STF deve ser afastada no caso de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada por ele, STF. Veja-se o RE 382.812-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 529675 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE (RE 572.762 TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 159, I, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.423 TEMA 653), EM RAZÃO DO QUAL A PRESENTE AÇÃO ESTEVE SOBRESTADA DESDE 2015. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória restringe-se às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC. Seu principal escopo consiste em rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a decisão rescindenda aplicou interpretação de dispositivo constitucional (artigo 158, I, CRFB/1988) diversa da que firmada por este Tribunal no julgamento de caso análogo submetido à repercussão geral RE 705.423. 3. Constatada a incidência das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 966, § 2º, do CPC/2015, impõe-se a rescisão de julgado transitado em julgado. 4. Ação rescisória julgada procedente para anular o acórdão rescindendo e promover o rejulgamento da causa (artigo 974 do CPC). (AR 2372, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
No mesmo sentido, aliás, precedentes deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e com o que se fixou pelo STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146), a ação rescisória deve ser julgada procedente. (TRF4, ARS 5008824-20.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1. 6. No presente caso, a ação foi proposta em 29-09-2009, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 13-12-1996. Assim é de ser reconhecida a decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida nesta Corte em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. 7. Reafirmação da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, ARS 5046875-61.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Impõe-se acolher os embargos de declaração para sanar contradição no acórdão. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. 1. O óbice da Súmula 343 do STF não se aplica à ação rescisória fundada na tese fixada - em regime de repercussão geral - pelo Supremo Tribunal Federal no RE 718.874/RS, uma vez que esse julgado paradigmático trouxe orientação primeva do Supremo sobre a validade da contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta, a partir de modificação substancial no texto constitucional (Emenda Constitucional nº 20, de 1998) e na legislação infraconstitucional (Lei nº 10.256, de 2001), não se tratando assim de caso em que houve mera mutação constitucional. 2. É de acolher-se a ação rescisória para desconstituir acórdão que declarou ser indevida a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e da Lei nº 10.256, de 2001, divergindo assim da orientação firmada - em regime de repercussão geral - pelo Supremo Tribunal Federal no RE 718.874/RS, segundo a qual "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". (TRF4, ARS 5059032-03.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/05/2019)
Pois bem, consabido é que o tema relacionado aos consectários da condenação, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, nos débitos impostos à Fazenda Pública, constituía por ocasião da prolação do acórdão rescindendo matéria controvertida na jurisprudência nacional, em especial porque se encontrava pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário a ser julgado em regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810). Não por outra razão, aliás, se passou a diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação dos consectários, a fim de viabilizar o prosseguimento dos feitos dentro de uma perspectiva que privilegiasse a razoável duração do processo. Inexistia, portanto, a despeito da controvérsia judicial, entendimento fixado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Somente com o julgamento do RE 870.947 é que se passou a apoder falar em entendimento da Corte Suprema.
Quanto ao mérito da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, na sessão de 20-09-2017, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, entendeu oportuna a reiteração, em sede de repercussão geral, das razões que orientaram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em face da interpretação ampliativa conferida às mencionadas decisões de inconstitucionalidade pelos tribunais do país, fixando as seguintes teses:
(i) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
(ii) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Referido julgamento restou inalterado pelo Plenário do STF após a análise dos embargos de declaração, sendo rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 905), na sessão de 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, é o INPC.
No caso em exame, a sentença monocrática efetivamente determinou a aplicação da TR para fins de atualização monetária a contar de 01/07/2009 (ev. 72, na primeira instância), ou seja, de forma diversa da definida pelo Supremo Tribunal Federal, ponto no qual não foi objeto de alteração em grau recursal.
Destarte, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para determinar a aplicação do Tema 810 ao presente caso, bem como do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, fixando o INPC como índice de correção monetária no lugar da TR.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados por ocasião da liquidação do presente julgado, a partir da incidência dos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, tomando como base de cálculo o proveito econômico auferido pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5052639-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: VALDECI PAULA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF POSTERIORMENTE. CABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Não há falar em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal quando, em se tratando de matéria constitucional e a despeito de haver controvérsia jurisprudencial sobre o tema, inexistir alteração de entendimento previamente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
2. Sujeita-se à desconstituição pela via rescisória o acórdão que, ao impor condenação à Fazenda Pública, estabeleceu índices de correção monetária em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, na apreciação do RE n.º 870.947 (Tema 810), uma vez tratar-se de matéria constitucional sem anterior pronunciamento da Corte Suprema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5052639-23.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR: VALDECI PAULA DA SILVA
ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 14/10/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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