D.E. Publicado em 14/07/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDROLINA HAHN JARDIM |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, a coisa julgada produz efeitos "secundum eventum litis", podendo ser renovado o pedido se novos elementos fáticos sobrevierem a degradar a saúde do segurado, configurando, assim, nova causa de pedir.
2. Rescisória motivada por ofensa à coisa julgada improcedente pois, embora a identidade de partes e pedido, as causas de pedir das ações são distintas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281498v7 e, se solicitado, do código CRC AFD6F2C5. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDROLINA HAHN JARDIM |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, IV, do CPC/73 (inciso IV do art. 966 do CPC/2015), ajuizada pelo INSS contra Pedrolina Hahn Jardim, buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 0016488-03.2013.404.9999/RS, que reconheceu à demandada o direito à aposentadoria por invalidez.
Relata que a autora da ação originária ajuizou, primeiramente, a ação protocolada sob o n. 201071500223206, distribuída à 1ª Vara Federal de Gravataí (cópia do andamento processual e da inicial às fls. 176-80). Naquela ação, o pedido foi julgado improcedente. Já a segunda ação, originária desta rescisória, ajuizada perante a Vara Estadual da Cachoeirinha/RS, albergou pedido idêntico (cópia da inicial às fls. 12-3). Nesta segunda ação, a sentença foi procedente e o apelo interposto pela parte a este TRF4 confirmou o decidido em primeiro grau.
O INSS alicerça o pedido formulado nesta ação na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC, pois entende ter havido flagrante ofensa à coisa julgada na primeira ação.
Foi deferida a antecipação de tutela para o fim de suspender o atos executórios das parcelas vencidas, mantida a prestação do benefício - fl. 200.
Citado, o réu apresentou contestação (218-27). Defende, ao contrário do INSS autor, que as ações não são idênticas e que a segunda foi ajuizada decorrente do agravamento das patologias sofridas pela autora. Portanto, segundo consta, tratariam-se de pedido e causa de pedir distintos. Aponta a existência de atestados médicos juntados na segunda ação que seriam posteriores ao julgamento da primeira ação. Por fim, requer a improcedência da ação ou, alternativamente, rejulgamento da causa adequando o início do recebimento do benefício em questão.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou réplica - fl. 231.
Encaminhados aos autos ao MPF, retornaram com parecer opinando pela improcedência da ação (fls. 237).
É o relato.
VOTO
Preliminares;
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 08/01/2014 (certidão da fl. 159), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73.
Registro, outrossim, estar o INSS dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC/73, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Mérito;
Juízo Rescindendo;
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC/73 (inciso IV do art. 966 do CPC/2015):
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
..."
Inicialmente, impõe esclarecer que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º do art. 301 do CPC/73/§1º do art. 337 do CPC/2015) e, por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do art. 301 do CPC).
O autor INSS alega que a segurada ajuizou duas ações idênticas pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta que as petições iniciais são idênticas, havendo flagrante identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Embora essa argumentação, existem elementos que permitem identificar uma distinção na causa de pedir das duas ações ajuizadas pela segurada, ora ré nesta rescisória.
Primeiramente, registro que em se tratando de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, a coisa julgada produz efeitos apenas "secundum eventum litis". Assim, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular novamente o benefício almejado.
No caso concreto, não se pode deixar de, ao menos, advertir a atitude da procuradora da segurada que promoveu o protocolo de duas ações semelhantes sem declinar tal informação ao juízo da segunda ação a existência da primeira demanda. Contudo, a despeito disso, penso que o bem a ser tutelado neste momento é o direito material buscado, benefício previdenciário por incapacidade de segurado do INSS.
Pois bem, analisando os documentos juntados aos autos, vejo que as petições iniciais protocoladas são idênticas (fls. 12 e 180). Por outro lado, verifica-se um diferença na contemporaneidade dos documentos juntados.
A primeira ação, ajuizada perante o JEF da 1ª Vara Federal de Gravataí, em 07/07/2010, nº 201071500223206, concluiu pela improcedência e transitou em julgado em 14/07/2011 - fls. 176-80. A perícia judicial nesta ação foi juntada aos autos em 30/11/2010 - fl. 178.
Por sua vez, a segunda ação, ajuizada perante a 1ª Vara Civil de Cachoeirinha, em 25/03/2011, nº 0004551-17.2011.8.21.0086 (no TRF4 autuada com o nº 0016488-03.2013.404.9999), concluiu por conceder o benefício pleiteado e transitou em julgado em 08/01/2014 - fl. 159. Pelas datas de ajuizamento e conclusão da segunda ação, verifica-se que a análise das condições laborais foram feitas em momentos distintos. Não é só isso, essa segunda ação foi instruída com inúmeros documentos como, laudos, atestados médicos que datam até novembro de 2011 (fl. 66), ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação, ocorrido em 14/07/2011. E mais, a perícia judicial nesta segunda ação, que ora se pretende rescindir, foi realizada em março de 2012 (fl. 76), quase um ano em meio depois da perícia realizada na primeira ação, cujo laudo foi juntado aos autos em 30/11/2010.
Portanto, observa-se que o suporte probatório dessa segunda ação reside em período distinto, em que as condição de saúde da autora, hoje com 67 anos de idade, plausivelmente evoluíram de forma a gerar a incapacidade constatada na segunda ação. Trago julgado desta 3ª Seção em que a coisa julgada foi afastada em situação semelhante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte.
(...)
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.72.99.003117-0, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2015) - grifei
Desse modo, na linha do parecer exarado pelo MPF, tenho que não há falar em coisa julgada no caso concreto pois não está revelada a tríplice identidade entre as duas ações.
Portanto, não merece acolhida a pretensão rescindenda do autor.
Antecipação de tutela;
Revogada a antecipação de tutela.
Honorários;
Fixo honorários advocatícios em favor da parte ré em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Não houve depósito prévio ou antecipação de custas, pois não são elas devidas pelo INSS.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDROLINA HAHN JARDIM |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão de ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada a autorizar - via ação rescisória - a desconstituição de título judicial que conferiu benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito. A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se há ou não identidade entre a causa de pedir e os pedidos, nas duas demandas propostas por Pedrolina Hahn Jardim - ações previdenciárias, nºs 2010.71.50.022320-6 e 0004551-17.2011.8.21.0086.
Em exame detido dos autos, constato que, efetivamente, há diferença na causa de pedir das demandas.
Na primeira ação movida pela segurada no município de Gravataí/RS foi requerida a concessão de auxílio doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que Pedrolina não apresentava incapacidade no momento da perícia médica.
Por sua vez, a parte ré moveu a segunda ação na Comarca de Cachoeirinha, veiculando os mesmos pedidos, mas desta vez, em razão do agravamento do quadro clínico de saúde. Por conta de nova perícia (ocorrida aproximadamente 18 meses após àquela do processo anterior) constatou-se grave redução de capacidade física da parte ré. Com base no laudo pericial e outros documentos, prolatou-se sentença de procedência do pedido para conferir a aposentadoria por invalidez à parte ré.
Efetivamente, as causas não possuem objeto idêntico, uma vez que a segunda ação foi proposta em razão do agravamento das patologias que acometiam a segurada (comprovado no segundo por laudo pericial) atestando-se, desta vez, a incapacidade permanente para a atividade laboral.
No ponto, cabe colacionar as percucientes palavras do douto Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason (parecer de fls. 235-7):
"ainda que sejam as mesmas demandas e o mesmo pedido, a causa de pedir difere, havendo característico agravamento do quadro de saúde da parte ré no período intercorrente entre o julgamento de improcência da primeira ação e a propositura da segunda. Nesse sentido, dadas as circunstâncias do caso concreto, plenamente plausível que tal modificação do estado de saúde motive a propositura de nova ação judicial".
Assim, tenho que não restou caracterizada a ofensa a coisa julgada prevista no art. 485, inc. IV do CPC, razão pela qual, acompanho o bem lançado voto do eminente relator, Desembargador Federal Rogério Favreto.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00164880320134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. Jorge Vidal dos Santos, representando PEDROLINA HAHN JARDIM |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDROLINA HAHN JARDIM |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 19/05/2016 14:20:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Estou acompanhando o relator, trata-se de nova causa de pedir, devido ao agravamento da doença, matéria cediça nesta seção.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00164880320134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | PEDROLINA HAHN JARDIM |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 29/06/2016 20:04:11 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426264v1 e, se solicitado, do código CRC BEAED38. | |
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Data e Hora: | 30/06/2016 18:18 |