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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. TRF4. 0000529-79.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:40

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. (TRF4, AR 0000529-79.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453344v5 e, se solicitado, do código CRC 403F74A9.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra Marisa Elena Cararo Rizzo, buscando a rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 00005989-91.2012.404.9999/RS, que reconheceu ao demandado o direito à aposentadoria rural.
Relata que a autora da ação originária ajuizou, primeiramente, a ação protocolada sob o n. 2007.71.07.001073-0, que foi redistribuída à Vara Federal Previdenciária de Caxias do Sul (cópia da inicial às fls. 222-7) . Naquela ação, o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente. Já a segunda ação, originária desta rescisória, foi ajuizada perante a Vara Estadual da Comarca de São Marcos e albergou pedido idêntico (cópia da inicial às fls. 15-22). Nesta segunda ação, a sentença foi improcedente e o apelo interposto pela parte a este TRF4 foi provido para julgar procedente o pedido.
O INSS alicerça o pedido formulado nesta ação na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC, pois entende ter havido flagrante ofensa à coisa julgada na primeira ação.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela (fls. 451-2) para o fim de suspender o atos executórios das parcelas vencidas, devendo ser mantida a prestação do benefício. O INSS interpôs agravo regimental que teve o seu provimento negado pela 3ª Seção (fls. 463-6).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 473-82). Defende que não há ofensa à coisa julgada por se tratarem de demandas com causa de pedir distintas pois atacaram pedidos administrativos distintos. A primeira ação (2007.71.07.001073-0), ajuizada em 2007, teria combatido o protocolo nº 142.517.561-6. Por sua vez, a ação que se busca rescisão (128/1.10.0000872-0), tem como objeto o protocolo administrativo nº 152.942.745-6, formulado em 2010. Acrescenta que nesta segunda ação foi englobado períodos de labor rural entre as datas de 19/09/1959 a 15/04/1967, com seus irmãos, 1967 a 1969, com o marido, e 04/08/2006 a 02/02/2010 de forma individual. Alega que no primeiro processo não foi analisada a condição de segurada especial para os períodos de 19/09/1959 a 15/04/1967 e 04/08/2006 a 02/02/2010. Em vista disso, argumenta que os processos não possuíram a mesma causa de pedir. Por fim, rebate o pedido afirmando que a presente ação foi utilizada como sucedâneo recursal ao tempo em que roga a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Réplica juntada às fls. 489-91.
Retornaram os autos com parecer opinando pela procedência da ação (fl. 497).
É o relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 30/01/2013 (certidão da fl. 199), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC.
Registro, outrossim, estar o INSS dispensado do recolhimento de custas (artigo 4º da Lei n.º 9.289, de 1996) e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, em razão do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo - "Não se aplica o disposto no n. II à União , ao Estado, ao Município e ao Ministério Público".
Defiro a AJG pleiteada pelo réu em contestação (fl. 482).
Mérito;
Juízo Rescindendo;
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
..."
Inicialmente, impõe esclarecer que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º do art. 301 do CPC) e, por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do art. 301 do CPC).
A parte autora argumenta que a ré, autora da ação originária, ajuizou, primeiramente, a ação protocolada sob o n. 2007.71.07.001073-0, que foi redistribuída à Vara Federal Previdenciária de Caxias do Sul (cópia da inicial às fls. 222-7). Naquela ação, o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente. Já a segunda ação, originária desta rescisória, foi ajuizada perante a Vara Estadual da Comarca de São Marcos e albergou pedido idêntico (cópia da inicial às fls. 15-22). Nesta segunda ação, a sentença foi improcedente e o apelo interposto pela parte a este TRF4 foi provido para julgar procedente o pedido.
Por sua vez, a parte ré defende que não há ofensa à coisa julgada por se tratarem de demandas com causa de pedir distintas e por terem atacado pedidos administrativos distintos. A primeira ação (2007.71.07.001073-0), ajuizada em 2007, teria combatido o protocolo nº 142.517.561-6. Já o processo que se busca rescisão (128/1.10.0000872-0), teria como objeto o protocolo administrativo nº 152.942.745-6, formulado em 2010. Acrescenta que, nesta segunda ação foram englobado períodos de labor rural limitados entre as datas de 19/09/1959 a 15/04/1967, laborado com seus irmãos, 1967 a 1969, laborado com o marido, e 04/08/2006 a 02/02/2010, laborado de forma individual. Alega que no primeiro processo não foi analisada a condição de segurada especial para os períodos de 19/09/1959 a 15/04/1967 e 04/08/2006 a 02/02/2010. Em vista disso, argumenta que os processos não possuíram a mesma causa de pedir.
Dito isso, tenho que há coisa julgada a sustentar a rescisão da decisão proferida na segunda ação proposta pela ré.
Primeiramente, a mero protocolo de um novo pedido administrativo de aposentadoria rural por idade e a sua indicação como decisão administrativa não pode servir como elemento a diferenciar as ações. Essa idéia seria relegar a coisa julgada, valor caríssimo ao Princípio da Segurança Jurídica e pilar do Estado de Direito, a mera formalidade, sem qualquer conteúdo material.
Também não alberga a tese da ré o fato de ter incluído na análise do pedido do benefício previdenciário novos períodos de labor rural e novos documentos. Ora, a aposentadoria rural por idade depende do preenchimento do requisito etário e da carência. Alcançado o primeiro pressuposto, o interessado na aposentação deve comprovar o labor rural no período de carência. Essa comprovação depende da apresentação de prova documental e testemunhal suficiente. Tais provas, por sua vez, visam a comprovação de fatos, geralmente eventos de venda de produção rural ao longo do período (notas ficais) ou declarações fornecidas ao poder público em eventos de nascimento, casamento ou morte (certidões).
Portanto, trazer novos períodos para análise da carência necessária à aposentação rural nada mais é do que trazer novos fatos à causa de pedir antes apresentada. E esses novos fatos apresentados na segunda ação não podem alterar a causa de pedir de forma a se considerar uma nova ação. Esses novos elementos fáticos e jurídicos estão acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, regra essa insculpida no art. 474 do CPC:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Com o intuito de melhor explicar essa idéia, trago passagem da obra CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, de Luiz Fux, 3ª Edição, 2005, Editora Forense, p. 838:
"Dispõe o artigo 474 do CPC que: "passada em julgado a sentença de mérito reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Isto significa dizer que a eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: tantum indicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em consequência, nenhuma das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado. Assim, v.g., se em ação de cobrança a parte deixou de alegar o pagamento e a condenação transitou em julgado, não pode pretender a posteriori promover ação de repetição de indébito, porque isso equivaleria negar o julgado trânsito; no mesmo sentido, a ação que pretendesse a repetição de pagamento de aluguel legitimado em ação de despejo por falta de pagamento onde o locatário requereu a purga de mora.
Mesmo na hipótese de a parte obter um documento novo que, malgrado existente à época da sentença, ela desconhecia, tanto que o obteve após a prolatação da decisão, ela deve primeiramente rescindir a sentença para, após, recolher nova decisão que, no caso, não infirmará o julgado, posto que desconstituído. Anote-se, por fim, que a técnica preclusiva não se opera apenas na defesa da coisa julgada mas também favorece que se alcance o resultado da decisão imutável."
Ainda, transcrevo precedente desta 3ª Seção em situação semelhante:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. JEF E VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA.
(...)
3. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último, independentemente da precedência de ajuizamento entre elas, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante o respectivo regime legal (CPC, art. 267, inciso V; art. 301, §§ 1 º a 3º; art. 467; art. 471, e art. 474) e constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4. Irrelevante que em um dos processos tenha havido transação pois esta é meio de resolução do mérito (CPC, art. 269, incisos I e V), perfeitamente apta a constituir efetiva coisa julgada material sobre o objeto litigioso do processo.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.010075-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2010)
Assim, havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado antes, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Portanto, merece acolhida a pretensão rescindenda para o fim de desconstituir a decisão sob exame, impondo-se, assim, nova apreciação do pedido posto na ação de origem.
Juízo rescisório;
Como consequência das considerações antes expendidas, o pedido posto na inicial do processo de origem sequer pode ser analisado no mérito, pois é caso de reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 267, inciso V).
Nessas condições, extingo o processo sem julgado do mérito, prejudicado o apelo do autor.
Fixo honorários advocatícios, em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG deferida (fl. 70).
Antecipação de tutela;
A antecipação parcial de tutela deferida liminarmente fica mantida.
Conclusão;
Em conclusão, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido e, em juízo rescisório, extingo o processo sem resolução do mérito.
Nesta rescisória, fixo honorários advocatícios em favor da parte autora/INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Não houve depósito prévio ou antecipação de custas, pois não são elas devidas pelo INSS.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453343v32 e, se solicitado, do código CRC E8604712.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
VOTO
O Des. Federal Celso Kipper:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, visando à rescisão do acórdão que reconheceu o direito da segurada à obtenção de aposentadoria por idade rural.
O e. Relator reconheceu a existência de coisa julgada, de modo que, em juízo rescindendo, julgou procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Entendo que a presente rescisória comporta solução diversa.
Maria Helena Cararo Rizzo ajuizou, em 08-03-2007, ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 03-08-2006. O feito foi julgado improcedente, uma vez que não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (de março de 1992 a setembro de 2002, considerado o implemento do requisito etário em setembro de 2002, e de fevereiro de 1994 a agosto de 2006, considerada a DER em agosto de 2006), uma vez que o esposo desempenhava atividade urbana, descaracterizando assim o regime de economia familiar. Interposto pedido de uniformização de jurisprudência pela parte autora, a este foi negado seguimento. O feito transitou em julgado em 09-12-2009.
Em 28-07-2010, a referida segurada ajuizou nova demanda previdenciária, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19-09-1959 a 15-04-1967, com os pais; de 1967 a 1969, com o marido; e de 2007 (após, portanto, a data do primeiro requerimento administrativo) a 02-02-2010, data em que formulou o segundo requerimento na via administrativa. A sentença de improcedência foi reformada pela Sexta Turma desta Corte, tendo o pedido sido julgado procedente para conceder à parte autora a outorga de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 02-02-2010, em face da comprovação do exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (de 1995 a 2010). O trânsito em julgado ocorreu em 30-01-2013.
Do acima exposto, é possível concluir que, se considerado o julgamento do feito nos termos em que proferido por esta Corte, haveria, de fato, coisa julgada parcial, envolvendo o tempo de serviço rural de 1995 a 2006, haja vista que, sobre esta pretensão, já houve pronunciamento judicial. Contudo, a coisa julgada não subsiste se considerada a pretensão da segurada posta em juízo por ocasião da segunda demanda. Veja-se que, ao ajuizar a segunda ação previdenciária, embora a segurada tenha postulado a concessão do mesmo benefício, a causa de pedir é diversa: não foi incluído, na pretensão, pedido de reconhecimento do tempo rural sobre o qual já havia manifestação judicial; em outras palavras, a segurada excluiu do pedido o período rural que já havia sido objeto da demanda anterior, requerendo o reconhecimento da atividade agrícola no período anterior àquele, assim como no intervalo posterior ao requerimento, uma vez que continuou trabalhando após o primeiro protocolo administrativo. Portanto, levando-se em conta o pedido formulado pela parte autora na segunda demanda, torna-se evidente que não poderia ter havido coisa julgada se não há repetição da ação anterior. O que ocorre é que, ao julgar pretensão não requerida na segunda demanda, esta Corte incorreu em julgamento citra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido de reconhecimento do tempo rural nos períodos efetivamente pleiteados, e, ao mesmo tempo, incorreu em julgamento extra petita, na medida em apreciou tempo de serviço rural que não fora objeto do pedido.
Assim, muito embora não seja correta a procedência da presente rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC, uma vez que não poderia se configurar a existência de coisa julgada em face do pedido veiculado pela parte autora na segunda demanda, é devida, por outro lado, a anulação da sentença para a reapreciação do mérito em decorrência do julgamento citra petita e extra petita.
O juízo rescindendo é, pois, de procedência, com base no art. 485, inc. V, do CPC, por violação literal à disposição de lei, uma vez que violados os artigos 460 e 128 do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 19-09-2002 (fl. 30) e requereu o benefício na via administrativa, pela segunda vez, em 02-02-2010 (fl. 27).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do sogro da autora, lavrada em 30-03-1940, em que ele está qualificado como agricultor;
b) declaração emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco Ltda. em 10/02/2010, relatando que o João Carraro, pai da autora, é sócio agricultor desde 02/08/1943 (Livro de Matrícula de Sócio 08, fl. 135), que vendeu trigo, milho, ovos, mel, trança, queijo, banha e laranjas nos anos de 1963 a 1974 e 1978, fl. 22;
c) declaração da Prefeitura Municipal de São Marcos - RS, informando que a autora estudou na Escola Municipal Coronel Camisão, hoje extinta, localizada na Linha Rosita, interior do município de São Marcos, de 1953 a 1956;
d) certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, referente a uma parte de terras do lote rural nº 45, da Linha Rosita, no 2º Distrito do município de Caxias do Sul, com área de 144.375m², sendo adquirentes os pais da autora, João Carraro, qualificado como agricultor, e sua esposa Matilde Cechinato Carraro, em 03-09-1956;
e) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos em nome de João Cararo, pai da autora, associado em 23/08/1964;
f) declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos, Vitor José Fongaro, relatando que o senhor João Cararo, pai da autora, foi associado de 23/08/1964 a dezembro de 1996, fl. 29;
g) certidão de casamento da autora, lavrada em 15-04-1967, em que o cônjuge está qualificado como agricultor;
h) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, lavrada em 15/02/2007, informando existir cadastro de imóvel rural em nome de Rozalina Ferreira Rizzo, sogra da autora, de 1965 a 1992;
i) declaração, registrada em cartório, em que Rosalina Ferreira Rizzo, autoriza seu filho, João Ademar Rizzo, esposo da autora, qualificado como agricultor, em 27/06/1969, a construir em terras de sua propriedade, situadas na Linha Tiradentes, no município de São Marcos, casa para moradia, galpão, um hectare mais ou menos de parreiral, lavoura, potreiro, e outras pequenas benfeitorias;
j) declarações de ITR, constando como contribuinte João Ademar Rizzo, esposo da autora, em 22/06/1992, fls. 96-7, e 26/09/1994, fl. 98;
k) pedido, realizado pela autora, em 28/05/1997, a Viveiros - João Feltrin, Produção e Comercialização de Mudas Frutíferas, fl. 100;
l) pagamento de DARF em nome esposo da autora, em 25/09/2003, relacionada com imóvel com área de 14,4 ha, fl. 101;
m) notas de Produtor Rural, em nome da autora, emitidas em 28/07/2001 (fl. 102), 04/04/2004 (fl. 104) e 15/07/2005 (fl. 106);
n) nota fiscal de comercialização da produção agrícola, tendo a autora como destinatária em 28/07/2001 (fl. 103);
o) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS PAGTO ANTECIPADO DE PRODUTOR CONF NRO P 046316904 DE 04/02/2004), paga em 04/02/2004, em nome da autora, fl. 105." (fls. 183-184);
p) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, tendo a autora como destinatária em 13/02/2007, data ilegível;
q) notas de produtor rural, em nome da autora, com data ilegível;
r) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS) para pagamento até 22/04/2008, constando como contribuinte a autora;
s) guia nacional de recolhimento de tributos estaduais - GNRE (ICMS ANT PRODUTOR REF NFP), com vencimento em 24/03/2009, em nome da autora;
t) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS) para pagamento até 08/02/2010, constando como contribuinte a autora.
Na audiência de instrução realizada em 20-01-2011, foram ouvidas três testemunhas.
Para fazer jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios, a requerente deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 meses anteriores ao implemento do requisito etário (em 2002) ou nos 174 meses que antecedem o segundo requerimento administrativo (em 2010), mesmo que de forma descontínua.
Destaque-se que há coisa julgada a impedir o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 02-08-1995 a 03-08-2006, em razão da primeira demanda previdenciária, a qual foi julgada improcedente.
No caso em apreço, a demandante limitou o labor rural aos intervalos de 19-09-1959 (12 anos) a 15-04-1967, quando exerceu a agricultura na companhia dos genitores, em terras próprias, situadas na Linha Rosita, à época município de Caxias de Sul-RS; de 1967 a 1969, após o casamento, com seu marido, nas terras que pertenciam aos sogros; e, a partir de 2007, individualmente, nas terras herdadas de seus genitores, atualmente situadas no município de São Marcos - RS, conforme se observa da peça inicial.
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP n. 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP n. 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP n. 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).
Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
No tocante à necessidade da observância simultânea dos seus requisitos (desempenho de atividade rural no período equivalente ao da carência e implemento da idade) para a concessão da aposentadoria rural por idade, além dos precedentes acima citados (em especial o da Terceira Seção do STJ na decisão da Petição n. 7.476/PR), veja-se recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu ao agravante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao somar o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos da atividade rural exercida pelo agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do requisito carência.
4. O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991. Isso porque o regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, referente à desnecessidade de observância simultânea dos requisitos para a aposentação, restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468762/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)
(grifei)
Ademais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, nosso sistema previdenciário tem caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
Como se vê, resta obstado o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório indica que a autora praticamente não exerceu atividade rural no período equivalente à carência, não sendo possível aplicar o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido o tempo de serviço rural de 19-09-1959 (12 anos) a 15-04-1967; de 16-04-1967 a 31-12-1969 e de 01-01-2007 a 02-02-2010, já que acostado aos autos princípio de prova material, que foi complementado por prova testemunhal segura e idônea.
Portanto, em juízo rescisório, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado, conforme fundamentação acima.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 889.771.100-68), a ser efetivada em 45 dias.
Verbas sucumbenciais
Em juízo rescindendo, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da AJG. Em juízo rescisório, em face da sucumbência recíproca, a verba honorária, que ora fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) igualmente em razão do ínfimo valor atribuído à causa, deve ser suportada de forma equivalente pelas partes e compensada. As custas devem ser suportadas na mesma proporção, suspensa a exigibilidade pela parte autora por litigar sob o amparo da AJG. Em relação ao INSS, na parte que lhe cabe, a isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por julgar procedente à ação rescisória, por fundamentos diversos daqueles declinados pelo e. relator.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563663v6 e, se solicitado, do código CRC C08A997B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/03/2016 17:32




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
VOTO-VISTA
Discute-se nos autos a incidência da regra contida no art. 485, IV, do CPC a autorizar a rescisão do acórdão que teria reapreciado pedido submetido ao crivo judicial, sobre o qual operada a coisa julgada material.

Assim como o fez o E. Relator, tenho que em ambas as demandas estão vertidos pedidos idênticos e causas de pedir também idênticas, quais sejam, o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade com base no exercício de atividade rural em regime de economia familiar e de forma individual, distinguindo-se uma e outra quanto à amplitude do acervo probatório carreado aos autos.

No primeiro processo (AC 2007.71.07.001073-0), foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de casamento do ano de 1967, na qual o marido da segurada, Sr. João Ademar Rizzo, é qualificado como agricultor (fls. 235);

- declaração e fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São Marcos dando conta de que o marido da segurada foi associado do sindicato entre os anos de 1967 a 1971 (fls. 236 a 238);

- ITR em nome do marido da segurada dos anos de 1992, 1994, 1997 a 2005 (fls. 239 a 324);

- nota fiscal de aquisição de produtos para controle de inços em pastagens em nome de João Ademar Rizzo (fls. 246);

- notas de produtor rural em nome da segurada datadas de 28-7-01, 04-2-04, 15-2-05, 30-5-06 (fls. 248, 253, 255, 257, 257);
- escritura pública de doação, de 18-3-1982, de parte de terras de lote rural localizado na Linha Rosita, Município de São Marcos dos pais da segurada ao casal João Ademar Rizzo e Marisa Elena Cararo Rizzo (fls. 279).

No segundo (AC nº 0005989-91.2012.404.9999), a prova documental foi assim relacionada pelo Relator da apelação:

"a) certidão de casamento da autora, em que o cônjuge está qualificado como agricultor, em 15/04/1967 (fl. 19);
b) certidão de casamento do sogro da autora, em que ele está qualificado como agricultor, em 30/03/1940 (fl. 20);
c) declaração da Prefeitura Municipal de São Marcos - RS, informando que a autora estudou na Escola Municipal Coronel Camisão, hoje extinta, localizada na Linha Rosita, interior do município de São Marcos, de 1953 a 1956, fl. 21;
d) declaração, fornecida em 10/02/2010, da Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco Ltda., relatando que o Sr. João Carraro, pai da autora, é sócio agricultor desde 02/08/1943 (Livro de Matrícula de Sócio 08, fl. 135), que vendeu trigo, milho, ovos, mel, trança, queijo, banha e laranjas nos anos de 1963 a 1974 e 1978, fl. 22;
e) certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, referente a uma parte de terras do lote rural nº 45, da Linha Rosita, no 2º Distrito do município de Caxias do Sul, com área de 144.375m², sendo adquirentes os pais da autora, João Carraro, qualificado como agricultor, e sua esposa Matilde Cechinato Carraro, fl. 26;
f) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, lavrada em 15/02/2007, informando existir cadastro de imóvel rural em nome de Rozalina Ferreira Rizzo, sogra da autora, de 1965 a 1992, fl. 27;
g) declaração, registrada em cartório, em que Rosalina Ferreira Rizzo, autoriza seu filho, João Ademar Rizzo, esposo da autora, qualificado como agricultor, em 27/06/1969, a construir em terras de sua propriedade, situadas na Linha Tiradentes, no município de São Marcos, casa para moradia, galpão, um hectare mais ou menos de parreiral, lavoura, potreiro, e outras pequenas benfeitorias, fl. 28;
h) declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos, Vitor José Fongaro, relatando que o senhor João Cararo, pai da autora, foi associado de 23/08/1964 a dezembro de 1996, fl. 29;
i) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos em nome de João Cararo, pai da autora, associado em 23/08/1964, fl. 30;
j) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, tendo a autora como destinatária em 13/02/2007 (fl. 32), data ilegível (fl. 33);
k) notas de Produtor Rural, em nome da autora com data ilegível (fls. 34-5 e 37);
l) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS) para pagamento até 22/04/2008, constando como contribuinte a autora, fl. 36;
m) guia nacional de recolhimento de tributos estaduais - GNRE (ICMS ANT PRODUTOR REF NFP), com vencimento em 24/03/2009, em nome da autora, fl. 38;
n) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS) para pagamento até 08/02/2010, constando como contribuinte a autora, fl. 40;
o) declarações de ITR, constando como contribuinte João Ademar Rizzo, esposo da autora, em 22/06/1992, fls. 96-7, e 26/09/1994, fl. 98;
p) pedido, realizado pela autora, em 28/05/1997, a Viveiros - João Feltrin, Produção e Comercialização de Mudas Frutíferas, fl. 100;
q) pagamento de DARF em nome esposo da autora, em 25/09/2003, relacionada com imóvel com área de 14,4 ha, fl. 101;
r) notas de Produtor Rural, em nome da autora, emitidas em 28/07/2001 (fl. 102), 04/04/2004 (fl. 104) e 15/07/2005 (fl. 106);
s) nota fiscal de comercialização da produção agrícola, tendo a autora como destinatária em 28/07/2001 (fl. 103);
t) guia de arrecadação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS PAGTO ANTECIPADO DE PRODUTOR CONF NRO P 046316904 DE 04/02/2004), paga em 04/02/2004, em nome da autora, fl. 105." (fls. 183-184)

Como se vê, na segunda ação, o conjunto probatório é mais robusto; todavia, não se há de rechaçar a análise de novos elementos, sob o fundamento da existência de coisa julgada, quando efetivamente provado o direito ao benefício postulado. Isto porque, em sede de Direito Previdenciário, em situações que tais, a coisa julgada é produzida secundum eventum probationis, significando que a decisão final não adquire contornos de imutabilidade permanente, senão deve ser compreendida no contexto probatório do caso concreto, sob pena de tornar definitiva a negativa do direito social que tem potencialidade de ser efetivado.

Justifica-se o princípio em face da natureza própria dos direitos previdenciários como direitos sociais que são, a demandar uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível, a partir dos postulados da justiça social; daí não se admitir que possam ficar jungidos a mero conjunto de dogmas teóricos a serviço da certeza garantida pela coisa julgada. É consabido que o instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. Deste modo, é imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas. Todavia, à imperatividade da coisa julgada opõe-se o valor maior de proteção do hipossuficiente, de modo que inadequação do regramento processual civil comum seja flexibilizada pelo julgador na busca da solução consentânea com a satisfação do direito social.

A respeito do tema, Savaris anota:

"A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria 'apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real'.
A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da 'singularidade previdenciária' antes levantadas (relevância do bem da vida para a afirmação da dignidade humana e hipossuficiência econômica e informacional da parte que se presume destituída de recursos para sua subsistência). Também o caráter público do instituto de previdência que assume o polo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu.
(...) o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.
Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?
De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei.
Essa proposta decorrente do princípio da não preclusão do direito previdenciário, note-se, parte da perspectiva de que não é adequado considerar-se o sistema processual como um modelo ideal, como se a porção reservada ao estudioso fosse descobrir os princípios que informam o sistema, os princípios que influem para que ele seja assim, tal como se apresenta. Mais do que entender uma suposta lógica ideal do sistema, deve o investigador sondar eventuais imperfeições e, no quanto discernir as contradições do modelo jurídico com normas constitucionais fundamentais, propor-se a aperfeiçoá-lo em sua expressão instrumental à justiça e à pacificação social."
(Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, p. 90-2)
Em função das razões acima, resta evidenciada a hipótese de coisa julgada secundum eventum probationis; e, ipso facto, inexistente no acórdão rescidendo o vício insculpido no art. 485, IV, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a rescisória e condenar o INSS em honorários de sucumbência de R$ 788,00.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão e, assim o fazendo, julgo caracterizada a tríplice identidade entre as demandas ajuizadas por Marisa Elena Cararo Rizzo, visando à concessão de aposentadoria por idade rural: em ambas são idênticas as partes, os pedidos e a causa de pedir, nada obstante a autora tenha renovado o requerimento administrativo antes de ajuizar a segunda. Como ressaltou o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon em seu voto, as ações distinguem-se, principalmente, por seu acervo probatório, que é mais expressivo na AC nº 0005989-91.2012.404.9999. Não me filio, todavia, à tese da coisa julgada secundum eventum probationis, que serve de fundamento para a divergência, mesmo porque esse entendimento vem sendo reiteradamente superado nos julgados desta Corte.

Por conseguinte, concluo no sentindo de que a decisão rescindenda, que determinou a concessão do benefício, violou a coisa julgada formada na AC nº 2007.71.07.001073-0.

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00059899120124049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492789v1 e, se solicitado, do código CRC 1D57D24D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00059899120124049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, CONDENANDO O INSS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE R$ 788,00, E DO VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/04/2015
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.

Voto em 21/05/2015 13:23:48 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Julgo procedente a ação rescisória, embora por fundamentação diversa.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059899120124049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000529-79.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059899120124049999
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARISA ELENA CARARO RIZZO
ADVOGADO
:
Eliane Patricia Boff e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/04/2015
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.

Data da Sessão de Julgamento: 21/05/2015
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, CONDENANDO O INSS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE R$ 788,00, E DO VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 02/03/2016 15:45:07 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o Des. Lugon, com a devida vênia.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173064v1 e, se solicitado, do código CRC 40A9F960.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/03/2016 15:15




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