D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000643-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LADIR ZORZI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
: | Avelino Beltrame | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
1. Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976152v7 e, se solicitado, do código CRC E80FDDD0. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/06/2017 18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000643-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LADIR ZORZI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
: | Avelino Beltrame | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada atinente ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais e, no mérito, julgou improcedente o pedido revisional de benefício formulado em face do INSS. Foi a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício de AJG.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença aduzindo a não ocorrência da coisa julgada, uma vez que a sentença proferida no feito nº 2009.71.63.002135-8 avalia a atividade especial somente até 28.05.1998, referindo não ser possível a conversão após 28.05.98. Requer o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/05/98 à 04/05/2009.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Saliento, de início, que considerando a DIB do benefício em 04/05/2009 e a data da presente em 25/09/2012, não há falar na decadência do direito de revisar o benefício.
Coisa julgada
A sentença acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia, entendendo pela improcedência do pedido.
Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, ocorre a identidade entre as demandas.
O MM. Juiz a quo realizou análise percuciente da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever:
Acolho a preliminar argüida pelo INSS.
Afinal, o autor ajuizou anterior ação judicial visando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento do período laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da leitura da sentença prolatada nos autos do processo nº 2009.71.63.002135-8, observa-se que, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, o Magistrado Federal decidiu no sentido de não ser possível a conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum relativamente à atividade exercida posteriormente a 28.05.1998 (fls. 28-31).
E, no presente feito, o autor visa justamente o reconhecimento do período laborado em condições especiais posterior a 28.05.1998, isto é, de 29.05.1998 a 04.05.2009.
Assim, com relação ao pedido de reconhecimento do período laborado em condições especiais, acolho a prefacial argüida pelo INSS.
QUANTO AO MÉRITO
Quanto ao mérito, improcede o pedido do autor.
Não houve reconhecimento do período laborado em condições especiais informado na inicial, isto é, de 29.05.1998 a 04.05.2009, em razão do acolhimento da prefacial de coisa julgada.
Logo, não houve alteração no tempo de serviço do autor.
Desse modo, não há falar em revisão da renda mensal inicial do benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido.
Assim, improcede o pedido da inicial.
Com efeito, na ação 2009.71.63.002135-8 requereu a parte autora: a) o reconhecimento e o cômputo do tempo de atividade rural, em regime de economida familiar, nos períodos de 20/09/1962 a 31/12/1967 e de 01/01/69 a 31/12/1973; b) o reconhecimento, como especial, do período de 07/04/1994 a 28/05/1998 ou até 30/12/2003, laborado na empresa Borrachas Vipal S/A.; c) a conversão desses lapsos em tempo de serviço comum; e d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido administrativamente em 04/05/2009 e indeferido, conforme comunicação de decisão de fl.113 ( doc. PROCADM5, anexado com a inicial).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer-lhe o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/09/1962 a 31/12/1967 e de 01/01/69 a 31/12/1973 ; b) reconhecer-lhe o período de 07/04/1994 a 31/03/1998 como laborado em condições especiais, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4 (25 anos); c) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, computando o tempo até 04/05/2009 (DER), com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal, a contar da data do requerimento do benefício (04/05/2009- DIB), consoante fundamentação acima, o que representa uma renda mensal de R$ 1.692,52 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinqüenta e dois centavos) em abril de 2010. e d) pagar-lhe de uma só vez, todos as parcelas devidas pela concessão do benefício, o que equivale a R$ 19.325,82 (dezenove mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente Às parcelas devidas até abril de 2010, mês de atualização do cálculo do Núcleo de Contadoria (CALC1, evento 22), elaborado nos termos desta sentença e as parcelas vincendas. Sobre as parcelas vencidas incidem, até junho de 2009: 1)correção monetária desde quando devida, na forma da Lei 6899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (IGP-DI a partir de 5/96); e 2) juros moratórios de 12% a.a., contados da citação, a teor da Súmula 3 do TRF da 4ª Região e da jurisprudência do STJ (EResp nº 215674-PB, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU1, 06.11.2000, p. 191). A partir de julho de 2009, contudo, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados às cadernetas de poupança (atualmente 6% ao ano), nos termos do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009. Sinale-se que tal modificação legislativa é aplicável imediatamente também aos feitos de natureza previdenciária"
Por necessário ao deslinde da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto da sentença referida:
(...)
Nesta matéria, importa destacar que não é possível a conversão de período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998, porquanto, consoante precedente da Turma Nacional de Uniformização: "A norma do art. 28 da Lei 9711/98 operou modificação tácita no permissivo do art. 57, § 5º da Lei 8213/91, que agora deve ser interpretado com ressalva temporal, disso resultando que a conversão do período laborado em circunstâncias especiais em tempo de serviço comum somente é possível em relação à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (Proc. 2002.71.04.009857-7, voto do Rel. Juiz Mauro Luís Rocha Lopes).
O trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2010.
Desta feita, foi expressamente afastada pela decisão, a conversão de período trabalhado sob condições especiais em tempo de serviço comum após 28 de maio de 1998.
Assim, verificada a identidade dos elementos identificadores das ações entre as demandas (partes, pedidos e causa de pedir), se impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000643-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050756420128210056
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LADIR ZORZI |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
: | Avelino Beltrame | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045020v1 e, se solicitado, do código CRC A9437E5B. | |
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