
Apelação Cível Nº 5010483-58.2015.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-58.2015.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LEOPOLDO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para:
a) reintegrar na posse a parte autora, na condição de concessionária responsável pela preservação, manutenção e fiscalização das áreas integrantes do Trecho Curitiba-Florianópolis da BR-116/376/PR e 101/SC, do trecho da faixa de domínio em discussão (Km 87+276m), Pista Norte da BR-101/SC, Município de Barra Velha, Estado de Santa Catarina), nos limites da fundamentação;
b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na demolição (retificação) da parte da construção (muro) erguida irregularmente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-101 (10,4295m²), nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao ressarcimento de metade das custas e despesas processuais adiantadas pela demandante (inclusive dos honorários periciais), em consonância com art. 82, § 2º, do CPC, c/c art. 86, caput, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em R$3.000,00, não compensáveis entre si (art. 85, § 14, do CPC). Referidas verbas honorárias deverão ser corrigidas pelo IPCA-E a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes não capitalizados, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.
Nada requerido, proceda-se à baixa.
Em suas razões, a Autopista Litoral Sul S.A. alegou que: (1) o pedido de demolição das edificações inseridas sobre a área non aedificandi perdeu de modo superveniente seu objeto, razão pela qual deve ser extinto; (2) Isso porque, conforme concluiu a própria sentença recorrida, “o imóvel se encontra em área urbanizada (evento137-laudoperic2, fls. 13)” (evento 156, SENT1, autos originários), fazendo-se incidir recentes alterações legislativas, com a incidência do disposto no § 5º, do art. 4º, da Lei Federal n. 6.766/79, incluído pela Lei Federal n. 13.913/2019; (3) consoante as aludidas mudanças legislativas, as edificações da parte adversa, existentes sobre a área non aedificandi da rodovia, estão dispensadas da observância dos 15 (quinze) metros de limitação administrativa relativa à Lei Federal n.º 6.766/1979; (4) inexiste qualquer provimento judicial concedendo à parte apelada o benefício da gratuidade de justiça, devendo incidir em seu desfavor o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, inclusive o art. 85, que prescreve que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", não havendo que se falar, pois, em sucumbência recíproca; e (5) Nesse sentido, em razão da sentença reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse e regularização da faixa de domínio, considerando ainda, como visto, os efeitos supervenientes da Lei Federal n. 13.913/2019 sobre a área non aedificandi, a sucumbência recairá tão somente em desfavor do apelado, única parte vencida na lide, devendo ser reformada a sentença no ponto, com a respectiva redistribuição do ônus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Francisco Antônio Leopoldo, em suas razões, sustentou que: (1) Sabe-se que incumbe à Defensoria Pública a orientação e defesa dos necessitados, em todos os graus (art. 134, CF). Por outro lado, em obediência à exigência do parágrafo único do art. 134, CF, e sob a premissa constitucional de orientação e defesa dos necessitados, editou-se a Lei Complementar 80/94, que, no seu art. 4º, VI, atribuiu à Defensoria Pública a atuação na qualidade de curadora especial, nas hipóteses previstas em lei, de vulnerabilidade processual, consagradas nos incisos I e II do art. 9º do CPC; (2) admitindo-se que, na Lei Complementar, que se presume adequada à Constituição, esteja materializada a premissa constitucional de orientação e defesa dos necessitados, é lícita a conclusão de que a definição de necessitado não mais se restringe àquela de viés estritamente econômico, prevista no art. 98 e seguintes, da Lei 13.105/15. O conceito foi ampliado, de modo a abarcar as situações de vulnerabilidade processual, previstas no art. 9º, incisos I e II, CPC; e (3) Assim, o fato de a Defensoria Pública da União atuar na condição de patrona enseja que se defira a parte apelante os benefícios da justiça gratuita, no que diz respeito ao ressarcimento de metade das custas e despesas processuais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ausência de constituição de advogado para promoção da defesa sugere que se encontram em situação de hipossuficiência. Ademais, a assistência jurídica oferecida pela Defensoria Pública da União passa por análise prévia de hipossuficiência econômica. Nesses termos, pugnou pelo provimento da apelação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade judiciária
Consoante o disposto no artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).
Além disso, é legítima a revogação do benefício, quando (i) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (ii) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)
No caso em análise, verifica-se que o réu, quando da apresentação da contestação, requereu expressamente a concessão do benefício da gratuidade judiciária (OUT2 do evento 44 dos autos originários). No entanto, o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido ao proferir a sentença.
No presente apelo, o réu faz o mesmo pedido. O art. 99, § 3º, CPC/2015, dispõe expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em tendo a recorrente declarado não possuir condição econômica de arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem qualquer impugnação da parte autora, é de ser deferido o benefício.
Ademais, é sabido que, em regra, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando apenas efeitos ex nunc (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). No entanto, no caso em análise, houve pedido expresso do referido benefício pela ré na contestação, que sequer foi apreciado pelo juízo a quo. Dessa forma, justifica-se o reconhecimento da incidência do benefício da gratuidade judiciária desde o requerimento.
Assim, diante da declaração de hipossuficiência do apelante, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento de honorários, custas e despesas processuais e do preparo do presente recurso.
Da perda parcial de objeto
A perda parcial de objeto da lide, em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser reconhecida, em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.
Dos honorários advocatícios
a) Quanto à área non aedificandi
De início, saliente-se que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.
Nesses casos, a fim de arbitrar a verba honorária, o julgador deve analisar qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes restaria sucumbente se o mérito da ação houvesse sido julgado.
Assim, em um olhar mais apressado, caberia à parte autora arcar com os honorários sucumbenciais.
No entanto, na hipótese dos autos, nenhuma das partes deu causa ao fato superveniente - alteração legislativa - que resultou na falta de interesse de agir e, por consequência, na extinção do feito sem resolução do mérito quanto à área não edificável.
Destarte, diante da peculiaridade da hipótese sob análise, concluo que a melhor solução é o afastamento da sucumbência no ponto, medida que não prejudica quaisquer das partes.
Em situação análoga à dos autos, na qual a questão relativa à responsabilização pelo pagamento dos ônus sucumbenciais mostrava-se igualmente sui generis, o eg. Superior Tribunal de Justiça lançou mão do mesmo expediente, entendendo que:
(...) não seria justo nem seria jurídico, como efetivamente não o é, fazer recair sobre qualquer um dos litigantes os ônus da verba honorária do advogado do adversário já que nenhum foi vencido nem desistente da ação de que se cuida, nem deu causa à ocorrência do fato superveniente que esvaziou totalmente a pendenga.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Se a ocorrência de fato novo, não atribuível a qualquer litigante, esvazia completamente o objeto da ação, não havendo vencido nem desistente, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro. Recurso não conhecido. (REsp 510.277/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 335)
Recentemente, o STJ reiterou tal entendimento, conforme se pode observar a partir do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. BLOQUEIO DE RODOVIAS. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. FATO NOVO QUE ESVAZIA COMPLETAMENTE O OBJETO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE QUALQUER DOS PÓLOS DA LIDE. I - IV - Omissis. V - De fato, como afirma a parte agravante, na sentença, mantida pela Corte a quo, não se extinguiu o feito com base na ilegitimidade passiva do recorrido, ora agravado, mas sim, pela perda superveniente do objeto, em decorrência do encerramento das manifestações nas rodovias, fato novo não atribuível aos litigantes, conforme se confere na sentença: " Portanto, considerando que o fim almejado pela parte autora foi alcançado posteriormente ao ingresso desta, qual seja, a garantia da livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais no Estado do Paraná, sob a jurisdição desta Subseção Judiciária, entendo ter ocorrido a perda do objeto da ação. Assim, não havendo mais utilidade nesta demanda, a extinção deste processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente à propositura da demanda é medida que se impõe" (fl. 250). VI - Omissis. VII - A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). É também da jurisprudência desta Corte que, o princípio da causalidade "tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo" (AgRg no REsp 905.740/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008). VIII - Todavia, na Corte de origem utilizou-se, por outro lado, para fixação da sucumbência, o fato de ter havido contestação do córreu, o que, a toda evidência, não serve como critério empírico para avaliação de quem deu causa a demanda, não se deixando, assim, margem para aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido: REsp 1134249/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 02/02/2012. IX - Assim, percebe-se que o fato novo - encerramento das manifestações, que esvaziou completamente o objeto da ação, não é fato atribuível, no presente caso, a qualquer dos pólos da lide, e conforme a jurisprudência desta Corte, "não havendo vencido nem desistente, não pode recair sobre nenhum deles a responsabilidade pelo pagamento do advogado do outro" (REsp 510.277/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 335). X - Deve-se, então, dar parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e excluindo a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. XI - Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da União em honorários de sucumbência. (AgInt no AREsp 1299349/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 31/10/2018 - grifei)
Nesse sentido, ainda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FATO NOVO QUE ESVAZIA COMPLETAMENTE O OBJETO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE QUAISQUER DOS POLOS DA LIDE. SITUAÇÃO SUI GENERIS. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. A aposentadoria por invalidez concedida à servidora no curso do processo acarretou a perda superveniente do objeto da ação que visava sua remoção por motivo de saúde, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A despeito de os embargos declaratórios serem cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade, correção de erro material e prequestionamento, é possível também a sua oposição para arguição de matérias de ordem pública, as quais são cognoscíveis, inclusive, de ofício, sendo viável, portanto, a manifestação da ré por meio do referido recurso para arguição de ausência de interesse processual. 3. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 4. No entanto, na hipótese dos autos, nem a autora nem as rés deram causa ao fato superveniente que acarretou a extinção do feito; logo, inexistindo vencido ou desistente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários não pode recair sobre quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da peculiaridade do caso analisado, a melhor solução consubstancia-se no afastamento da sucumbência, medida que não prejudica quaisquer das partes. (TRF4, AC 5051651-52.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019 - grifei)
b) Quanto à lide remanescente
Em razão de a sentença reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse e regularização da faixa de domínio, e considerando, ainda, os efeitos supervenientes da Lei n.º 13.913/2019 sobre a área non aedificandi, a sucumbência recairá tão somente em desfavor do apelado, única parte vencida na lide, devendo ser reformada a sentença no ponto, com a respectiva redistribuição do ônus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010483-58.2015.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-58.2015.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LEOPOLDO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE ROdoVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A perda parcial de objeto da lide, em relação ao pedido demolitório de edificação em área non aedificandi, deve ser reconhecida, em face da edição da Lei n.º 13.913/2019.
2. Nenhuma das partes deu causa ao fato superveniente - alteração legislativa - que resultou na falta de interesse de agir e, por consequência, na extinção do feito sem resolução do mérito quanto à área não edificável. Destarte, diante da peculiaridade da hipótese sob análise, a melhor solução é o afastamento da sucumbência no ponto, medida que não prejudica quaisquer das partes.
3. Em razão de a sentença reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse e regularização da faixa de domínio, e considerando, ainda, os efeitos supervenientes da Lei n.º 13.913/2019 sobre a área non aedificandi, a sucumbência recairá tão somente em desfavor do apelado, única parte vencida na lide, devendo ser reformada a sentença no ponto, com a respectiva redistribuição do ônus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária desde o requerimento (art. 98, § 3º, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5010483-58.2015.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LEOPOLDO (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 326, disponibilizada no DE de 13/03/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:10.