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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO. TRF4. 5003362-19.2014.4.04.7102

Data da publicação: 08/05/2021 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO. - Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. - O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 05.07.1978 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão. (TRF4, AC 5003362-19.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003362-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: ADAIR ROBERTO ANTONIO FRANCISCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência ao pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e biológicos, computando-se o tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as rés a:

a) averbarem como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III da CF, o período laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 05.07.1978 a 28.04.1995;

b) converter em comum o tempo de serviço especial laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 05.07.1978 a 11.12.1990, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §3º, incisos I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior monta pelo autor, condeno as partes ao pagamento de tal verba aos respectivos patronos adversários, cabendo ao autor pagar 70% (setenta por cento) da verba às rés e 30% (trinta por cento) dos honorários a ser pagos pelas rés em favor do procurador do autor, pro rata, verba que deverá ser atualizada com base no índice IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Custas em partes iguais.

Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em virtude de litigar ao amparo da gratuidade de justiça.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.

(...)

Em suas razões, o autor afirma que comprovou o dano sofrido, ensejando indenização por dano moral, com a apresentação do exame de Cromatografia Gasosa a fim de apurar resíduos de inseticidas em seu organismo. O laudo do exame já acostado aos autos, e que segue novamente anexo à presente, demonstrou a contaminação do Apelante por BHC em quantidade de 1,1 ppb (partes por bilhão) no organismo do Apelante. Discorre sobre as disposições constantes no Manual de Controles de Vetores, elaborado pela FUNASA em conjunto com o Ministério da Saúde, descreve objetivamente as atividades inerentes à função de Guarda de Endemias, assim como a efetiva exposição desses servidores aos inseticidas de alto potencial tóxico, e condicionando a exposição do servidor aos mesmos ao uso de EPI's completos e na forma ali determinada. Conclui que a posterior tomada de conhecimento dos riscos à saúde decorrentes de décadas de trabalho em condições insalubres e o potencial de desenvolverem doenças graves, por si só representa fonte de grande sofrimento e angústia, com prejuízo imensurável a sua qualidade de vida atual e futura. Por todo o exposto e da plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, bem como diante das provas já colacionadas aos autos – em especial o exame que aponta para a contaminação do Apelante -, requer-se a essa Egrégia Corte o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão hostilizada, para julgar totalmente procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a produção de novas provas, requer-se a decretação da nulidade da r. sentença, haja vista que os pedidos de produção de provas formulados pelo Apelante não foram deferidos.

A União, por sua vez, recorre afirmando que não existem provas de trabalho em condições especias. Aduz que seu cargo de AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA não está elencado entre os que são enquadrados pela categoria funcional, no caso concreto, o apelado não exerce cargo cuja condição especial seja presumida e jamais apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial. Portanto, não havendo a realização de qualquer prova técnica no curso da lide que reconhecesse a alegada especialidade do labor prestado no cargo de Agente de Saúde Pública, o qual não está elencado dentre aqueles em relação aos quais a presunção legal dispensa a prova da efetiva especialidade, merece reforma a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do tempo trabalhado pelo autor.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao direito do autor à percepção de indenização por danos morais e biológicos, em decorrência de exposição a inseticidas tóxicos, sem treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, no desempenho de suas atividades laborais em campanhas de combate a endemias junto à Fundação Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde, bem como a contagem desse tempo de serviço como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.

Devidamente processado o feito, a sentença entendeu que os servidores ex-celetistas têm direito à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, no período de 05.07.1978 a 11.12.1990, quando da implantação da Lei nº 8.112/90.

Importante frisar que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial.

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

(...)

1. Preliminares

1.1. Ilegitimidade passiva da União

A alegada ilegitimidade passiva sustentada pela União, na verdade, diz respeito ao período em que o autor esteve exercendo as suas funções na FUNASA. Desse modo, a análise de eventual ilegitimidade depende da prova da data em que ocorreu o dano passível de ser indenizado, análise que se confunde com o mérito da presente demanda.

1.2. Da impossibilidade jurídica do pedido de cômputo de tempo de serviço com coeficiente 1,4 no período estatutário

A União sustenta que o pedido do autor é vedado expressamente pelo art. 40, § 10, da CF/88, que obsta a contagem de tempo de serviço fictício. Ocorre que a tese suscita pela União confunde-se com o mérito, que será analisada na sequência.

1.3. Da falta de interesse processual em relação ao pedido de computo de tempo especial referente ao período celetista

A União assevera que falece interesse processual da parte autora quanto ao pedido de cômputo especial do coeficiente 1,4 ao período celetista, uma vez que tal período diz respeito apenas à FUNASA. Nada obstante os argumentos invocados, tenho que não merecem acolhimento.

Isso porque o autor foi redistribuído para o serviço público da União, que suportará as consequências pecuniárias de eventual procedência do pedido do autor. Rechaço, portanto, a prefacial telada.

2. Mérito

2.1. Prescrição

Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, aplica-se ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que sujeita a pretensão à prescrição quinquenal.

No caso, o termo inicial da prescrição é a data em que o autor passou a ser lesado no seu direito, ou seja, desde a sua exposição ao pesticida/inseticida alegadamente perigoso, em decorrência das atividades laborais desempenhadas junto à Funasa.

Logo, a partir da cessação da exposição do autor à substância lesiva, ocorrida com a sua inativação, há o início do prazo de 5 (cinco) anos para postular indenização referente aos eventos ocorridos enquanto agente de saúde. Nesse sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional por qualquer ângulo que se analise o marco prescricional (aposentadoria ou termo inicial da pensão), esta prescrita a pretensão indenizatória, em razão do lapso temporal superior a 5 anos, decorrido entre os marcos referidos e o ajuizamento da demanda (02/10/2015 - capa do processo - consulta processual - detalhes do processo), o qual, na espécie, atinge o fundo de direito das pretensões autorais nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006649-29.2015.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)

ADMINISTRATIVO. FUNASA. SERVIDOR QUE UTILIZAVA INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos da formulação de requerimento administrativo em 1993, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora. 3. Na hipótese, o autor é servidor aposentado da FUNASA que trabalhava no combate a endemias, utilizando inseticidas. Termo inicial da prescrição na data da aposentadoria. (TRF 4ª, APEL Nº 5001522-88.2016.4.04.7106/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 27 de setembro de 2016)

No caso em análise, considerando que o autor ainda estava no serviço ativo à época do ajuizamento da ação, em tese ainda estava submetido às condições de trabalho discutidas neste feito, de modo que não há prescrição a ser reconhecida.

Outrossim, acerca da alegação de prescrição do pedido indenizatório relativo ao uso de produtos com "DDT", em que a União afirma que tais insumos deixaram de ser utilizados pela Administração Pública em 1997, destaco que não foi anexado qualquer documento comprobatório nesse sentido, de modo que resta afastada tal alegação.

2.2. Do pedido de indenização por dano moral

Pretende o autor ser indenizado em razão de danos morais que teria suportado por trabalhar no combate de endemias, exercendo atividades que envolviam pulverização de substâncias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos "vetores das doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral e peste bubônica".

Alegou que as substâncias organoclorados, organofosforados e piretróides representam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente´. Explicou que "a inalação após exposição crônica deste conjunto de pesticidas provoca alterações respiratórias, excitação do sistema nervoso central, seguido de depressão e disfunção da memória".

Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.

Para a configuração da responsabilidade civil, genericamente, é indispensável a configuração dos seguintes requisitos: a) ato ou omissão do agente; b) ilegalidade da conduta ou negligência da parte (culpa); c) nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido; e d) a configuração do dano.

Na petição inicial, o demandante argui que, por atuar como Agente de Saúde Pública, sempre ficou exposto aos inseticidas de altíssima toxicidade sem qualquer Equipamento de Proteção Individual adequado.

Todavia, não fez menção ao dano concreto que teria sofrido, no qual em tese se fundamenta o presente pedido de indenização. Explicitou o perigo a que esteve exposto, mas não demonstrou o dano efetivamente sofrido.

Intimado para expor os fundamentos de fato e de direito de seu pedido e especificar eventual enfermidade que tivesse lhe acometido, discorreu acerca do potencial danoso das substâncias manuseadas e do alto grau de nocividade que representam à saúde humana, especificando que "a causa pretendi não versa sobre indenização por eventual contaminação ou malefícios à saúde do Autor, tampouco sobre o contato com o DDT unicamente. Trata, sim, de pedido de indenização pelo trabalho sem os necessários EPI's com inseticidas de altíssima toxicidade" (evento 100).

Em suma, a parte autora sequer identificou qual a consequência danosa ao seu organismo que estaria suportando em decorrência de conduta omissiva da parte ré, não tendo apresentado qualquer indício relativamente a patologia de que porventura estivesse acometido.

Logo, tenho que não ocorreu no caso concreto a indicação da efetiva violação de direito material do autor, o que implica na ausência de interesse de agir.

Nesse sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, AC 5002691-08.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. 1. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual, o que ensejaria o reconhecimento de indenização a título de danos morais. 2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. 3. Para o dano moral é necessária a exata demonstração de dano. No caso, inconsteste a situação de insalubridade da atividade do autor, mas esta já foi devidamente paga, como se vê no contracheque, onde consta a rubrica de "adicional de insalubridade". O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar a pretensão exposta na inicial. (TRF4, AC 5002547-73.2015.404.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

Dessarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (prova do dano) nos termos da regra de distribuição probatória estabelecida no artigo 373 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

2.3. Direito à contagem de tempo especial desempenhado no regime celetista e no regime estatutário para fins de concessão de aposentadoria especial

Busca o Autor, servidor público federal, que era vinculado ao regime celetista até a data de 11.12.1990, declaração do direito à conversão em comum a partir de 05.07.1978, no qual teria sido submetido a condições especiais, para fins da aposentadoria prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da CF.

Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.

Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.

Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.

Já o período posterior a 11.12.1990, quando o Autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.

Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.

A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013):

a) para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;

b) no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (quando em vigor a Lei nº 9.034/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

c) a partir de 06.03.1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

No que tange ao período laborado entre 05.07.1978 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos, exposição que inclusive foi corroborada pelas demandadas (eventos 13 e 16).

Contudo, o fator de conversão a ser considerado deve ser aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Portanto, como era possível até 28.04.1995 o reconhecimento do tempo especial tão somente pelo exercício da atividade, cumpre reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 05.07.1978 a 28.04.1995.

Por conseguinte, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 05.07.1978 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.

(...)

Primeiramente, quanto ao dano moral, não há espaço para maiores digressões. O entendimento da sentença está alinhado com o entendimento desta turma.

Como bem expresso, a petição inicial não individualiza quais os agentes causadores da suposta intoxicação sofrida pelo requerente (apenas arrola pesticidas organocolorados, piretróides e organofosforados), tampouco informa em que consiste tal intoxicação ou suas consequências específicas no autor (apenas discorre genericamente sobre doenças). A petição inicial também é silente no que concerne à situação de exposição do demandante e no detalhamento das condições de saúde do mesmo. Narra-se genericamente sobre equipamentos, sobre os agentes químicos em si, nocividade. Todavia, não há nenhum nexo de causalidade provado entre toda a teoria exposta com qualquer situação efetivamente vivenciada pelo autor.

Em suma, há exposição abstrata de uma situação de agentes de saúde da FUNASA sem a necessária e essencial indicação do fato concreto experimentado pelo autor. Repiso, é necessário haver nexo entre moléstias e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. No caso, nem as moléstias estão provadas.

Para o dano moral é necessária a exata demonstração de dano. A dor, a aflição, o dano psíquico, a influencia das circunstâncias todas precisam estar devidamente provadas.

No caso, inconteste a situação de insalubridade da atividade do autor, mas esta já foi devidamente paga, como se vê no contracheque do ev. 1 - FINANC3, onde consta a rubrica de 'adicional de insalubridade'. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar a pretensão exposta na inicial.

Quanto ao período especial anterior ao RJU não reconhecido administrativamente, a atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade.

Aqui, cabe afirmar que a justiça federal é competente para examinar a matéria, na medida em que os servidores até então celetistas passaram a ser regidos pela lei 8.112/90. Outrossim, a pretensão é direcionada contra órgão federal. a contagem da conversão de tempo postulada, em que pese ter ocorrido quando do período celetista, terá implicação no tempo a ser computado e pago pela parte ré.

Assim, correta a pretensão da parte autora para que seja reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando-se-lhe o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo esta Corte:

ADMINISTRATIVO. ANVISA. INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. - O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. - Como o autor já se encontra aposentado desde 29-1-2015 de forma integral, há que prosperar a indenização postulada, pois ao desconsiderar a atividade insalubre reconhecida pela própria ANVISA, a Administração atrasou o jubilamento do autor, locupletando-se indevidamente com seu trabalho quando já não era mais necessário, causando dano ao servidor, que deve ser indenizado pelo valor líquido que receberia de seus proventos, abatendo-se os descontos obrigatórios de imposto de renda e PSS, de 18-4-2013 a 29-1-2015. - Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. - Com a reforma da sentença, fixados os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que a sentença foi prolatada ainda na vigência do CPC/73, sendo também por esta razão e pela sentença ter sido de improcedência, não ser aplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049857-30.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2017)

Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
(...)
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.

O advento da Lei n° 8.213/91 não tem o condão de afastar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público na época em que vigia sistemática legal que lhe garantia o direito à contagem especial. Não se trata propriamente de garantir na atualidade o regime jurídico que outrora lhe beneficiava, o qual foi alterado por lei posterior. O que se garante nesta decisão é o direito à averbação como tempo especial de período laborado em condições especiais, o qual foi adquirido, repito, antes da vigência da Lei n° 8.213/91.

Desta feita, a atividade desenvolvida era considerada como especial em decorrência ou do contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.

No caso, como bem analisado na sentença, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.

Destarte, não há reparos à sentença.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% para cada parte, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489361v4 e do código CRC d801355d.Informações adicionais da assinatura:
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40002489361.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003362-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: ADAIR ROBERTO ANTONIO FRANCISCO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. união. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. atividade especial durante o regime celetista. fator de conversão.

- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

- O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 05.07.1978 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489362v3 e do código CRC 129fc2e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:47:37


5003362-19.2014.4.04.7102
40002489362 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5003362-19.2014.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: ADAIR ROBERTO ANTONIO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 682, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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