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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. TRF4. 5002404-09.2014.4.04...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, AC 5002404-09.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002404-09.2014.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MACRO ATACADO KROLOW LTDA
ADVOGADO
:
DENISE FIALHO DELL AGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171599v5 e, se solicitado, do código CRC 3728AE03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/04/2016 13:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002404-09.2014.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MACRO ATACADO KROLOW LTDA
ADVOGADO
:
DENISE FIALHO DELL AGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

"(...) III - DISPOSITIVO

Diante do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir todos os valores pagos pela autora a título de pensão por morte aos dependentes do segurado Wilson Francisco Beloto, desde a instituição da benesse até a data do trânsito em julgado da presente sentença, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação desde cada desembolso.
Condeno também a parte ré a restituir (parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença) ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do benefício de pensão por morte, até sua extinção, nos termos da fundamentação.
O reembolso a ser efetuado pela parte ré deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de incidência de multa diária de 1% sobre o valor da prestação com fulcro no artigo 461 e § 4º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo INPC, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas 'a' e 'c', 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Interposto recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, o cumprimento das normas de segurança, a inexistência de negligência por parte da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, a culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar na procedência da ação regressiva prevista nos artigos 120, 121 e 19, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que a apelante não pode ser responsabilizada pelos valores ora cobrados, tendo em vista que, durante todo o período contratual a empresa sempre recolheu corretamente as contribuições previdenciárias do funcionário, inclusive o SAT, destinado ao financiamento de benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Se mantida a sentença, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente, porquanto o acidente ocorreu em razão de atitude imprudente da vítima, que resolveu agir por impulso e criar uma situação de perigo desnecessária. Aduziu, ainda, dever ser limitada a indenização até os 65 anos de idade. Postulou, pois, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91:

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.'
(TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Transcrevo trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Já o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".

Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Neste sentido vem decidindo este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO INSS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO - SAT. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em imprescritibilidade da ação regressiva acidentária, sendo-lhe inaplicável o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que 'considerando que a pretensão do INSS é de regresso na condição de segurador, a lide é de natureza civil, pelo que seria inaplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, já que a autarquia atua para se ressarcir de indenização/benefício que pagou' (AC nº 0004226-49.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Marga Barth Tessler, 4ª T., j. 09-02-2011, un., DJ 17-02-2011). 2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir da autarquia aventada pela parte ré no caso. É inquestionável a existência de interesse processual do INSS na propositura da presente demanda, visando a ressarcir-se dos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho) no caso. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa do INSS, aventada pelo réu, não merece guarida. A presente ação encontra previsão legal expressa nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o laudo pericial elaborado no caso e a prova testemunhal produzida demonstraram o descumprimento, pelo demandado, de normas de segurança no trabalho, detectando o referido laudo os seguintes problemas na execução do labor pelos seus empregados: quadro de pessoal insuficiente; imobiliário inadequado (configuração ergonômica inadequada); condições ambientais inadequadas; falta de programa de ginástica compensatória e ausências de pausas para recuperação. 6. Afastada a alegação quanto à culpa concorrente da vítima para a eclosão da moléstia, restando demonstrado na espécie que, caso existisse um ambiente de trabalho mais adequado, o mal não teria ocorrido 7. Constatada a existência de algumas irregularidades relativas ao ambiente de trabalho do segurado, causadoras do pagamento do amparo em tela, resta inafastável o dever de indenização por parte do empregador ao INSS. 8. Improcede o pedido do apelante/réu de que as parcelas pagas a título de seguro de acidente do trabalho - SAT sejam abatidas do montante a que foi condenado, uma vez que é pacífico em nossos Tribunais o entendimento no sentido de que o fato das empresas contribuírem para o custeio da Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 9. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 10. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença) - valor sedimentado por esta Turma para ações em que há condenação de cunho pecuniário. 11. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005583-26.2010.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2011)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)

Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, resta verificar os parâmetros em que uma conduta do empregador pode ser considerada negligente a ensejar o ressarcimento do INSS.

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS são necessários os seguintes elementos: a) culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; b) dano; c) nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Do mérito

No mérito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:

"I - RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social ajuíza ação ordinária em face de Macro Atacado Krolow Ltda, almejando o ressarcimento de gastos relativos à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido em acidente do trabalho.
Refere que, em virtude do falecimento do segurado, sobreveio pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, culminando na concessão do benefício de pensão por morte NB 21/158.664.557-6, implementado em prol das beneficiárias Maria Luiza da Fonseca Schlomer (viúva) e Thalia da Fonseca Scholmer (filha menor de idade).

Relata que: (a) durante suas atividades profissionais, o segurado Wilson Francisco Beloto faleceu em decorrência de acidente entre duas empilhadeiras; (b) a empregadora deixou de realizar análise preliminar de riscos de acidentes de trabalho da espécie, bem como não efetuou a fiscalização da utilização dos equipamentos de segurança por parte dos funcionários, haja vista que a vítima não estava utilizando o cinto de segurança; (d) por ter sido negligente a empregadora, com base no artigo 120 da Lei 8.213/91 e artigos 186 e 927 do Código Civil, faz jus ao ressarcimento das parcelas pagas da pensão por morte do referido segurado, bem com à constituição de capital para as parcelas vincendas; (e) é devida a utilização dos mesmos percentuais de correção monetária aplicados aos benefícios previdenciários quando em atraso. Requer a procedência do pedido e a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Junta documentos (evento 1).

Em resposta, contesta a ré alegando que: (a) o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima em função de não estar utilizando o cinto de segurança, estar dirigindo em alta velocidade, bem como em função de ter sido comprovada a presença de álcool etílico em sua urina; (b) não há nexo causal entre o acidente e algum ato ou omissão da empresa, por ter sido o acidente causado exclusivamente por imprudência do empregado, não havendo, assim, dever de indenizar; (c) ainda que a culpa não tenha sido exclusiva da vítima, sua imprudência foi condição sine qua non para o acontecimento do acidente, gerando assim, sua culpa concorrente; (d) o recolhimento do SAT (Adicional de Seguro por Acidente do Trabalho) a exime da responsabilidade de indenização regressiva; (e) caso seja procedente a demanda, que a condenação de pagamento das parcelas vincendas se limite à data em que a vítima completaria 65 anos de idade; (f) aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o artigo 406 do Código Civil pela taxa SELIC. Acosta documentos (evento 15 e evento 24). Protesta pela improcedência do pedido e pela condenação do requerente em honorários sucumbenciais.
Instadas a tanto, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação ordinária na qual o Instituto Nacional do Seguro Social postula o ressarcimento dos valores despendidos a título de pensão por morte paga aos dependentes do segurado Wilson Francisco Beloto, falecido no dia 24/11/2011 (data de implantação do benefício também em 24/11/2011), vitimado por acidente de trabalho ocorrido quando trabalhava junto à empresa ré como empregado.

Primeiramente, registro que não vejo quaisquer inconstitucionalidades no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Em face do inciso XXVIII do artigo 7º da Carta Magna, há decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo a inexistência de incompatibilidades, ementada nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 199804010236548, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - CORTE ESPECIAL, 13/11/2002)
No que tange ao custeio e à premissa atuarial prevista no caput do artigo 201 da Constituição Federal, as insurgências da ré restaram esvaziadas após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou o parágrafo 10º ao aludido dispositivo constitucional, que assim dispõe (grifei):
§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Determinada pela própria Constituição Federal a solidariedade entre a Previdência Social e a iniciativa privada para a cobertura dos riscos de acidente no trabalho, restam vencidos quaisquer argumentos relativos ao custeio integral de eventos funestos por parte da autarquia, pois esta não mais detém exclusividade pelos ônus decorrentes de tais episódios quanto mais quando houver negligência por parte do empregador como ocorre na hipótese aventada pelo artigo 120 da Lei 8.213/91.
Estas razões sobejam igualmente a afastar as alegações de bis in idem e confisco, já que conferem legitimidade e constitucionalidade a quaisquer disposições legais que dividam os encargos, advindos de acidentes de trabalho, entre empregadores e Previdência Social.

A respeito, tem-se aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP 200302170900, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 22/10/2007)

Outrossim, também de antemão, ressalto que o fato de a empresa recolher regularmente a contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) não a exime de responsabilidade por dolo ou culpa no caso de ocorrer acidente do trabalho, visto que a postura negligente ou imprudente para com o cumprimento de normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores gera o dever de indenizar em relação aos responsáveis pela cobertura securitária de tais riscos, o que está expressamente previsto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, e no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. [...] 3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o inss direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, AC 5000535-62.2010.404.7009, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/05/2013)

Quanto aos fatos narrados na exordial, passo a analisar.

Consta do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho emitido pelo Auditor Fiscal do Trabalho Wilian Peres Chaves (Evento 15 - OUT10) a seguinte descrição do acidente ocorrido:

A descrição do acidente foi baseada nos relatos do gerente Vilmar Canez e nas declarações prestadas pelas testemunhas e acidentado: a I ' DP, uma vez que o local do acidente já havia sido alterado quando da inspeção da auditoria.
O acidente, segundo as informações colhidas, ocorreu da seguinte forma: a empilhadeira dirigida pela vítima chocou-se com a empilhadeira guiada por Jader Ademir Hartwig. As duas empilhadeiras dirigiam por corredores diferentes, de maneira a chocarem-se em um ângulo de 90° (ângulo entre os dois corredores vistos de cima). Após o baque, a vítima teria sido arremessada para fora da empilhadeira que guiava. Esta mesma empilhadeira, guiada pela vítima, teria então tombado lateralmente, vindo a atingir e esmagar o pescoço da vítima, que faleceu no local.

A empilhadeira guiada por Jader estava transitando de ré. Constatamos que este é o procedimento padrão de manobragem das empilhadeiras carregadas, visto que os pallets por ela carregados acabam por tirar a visão frontal. No momento do acidente, Jader guiava a empilhadeira carregada, de ré, olhando por sobre um dos ombros. A empilhadeira de Wilson estaria descarregada.

Consta do mesmo relatório, na descrição das atividades desempenhadas, que, em função da disposição dos corredores, é corriqueiro que os condutores de empilhadeiras tenham que se deslocar de ré, sendo obrigados a se curvar sobre um de seus ombros a fim de enxergar o caminho que fazem. Conclui o auditor que, desta forma, o campo de visão do condutor se restringe a um ângulo muito pequeno em relação à necessidade de visualização do que acontece na rota de sua empilhadeira. Note-se que tal análise é de suma importância para o deslinde do caso em tela, haja vista que no acidente que vitimou Wilson Francisco Beloto, uma das empilhadeiras (a pilotada pelo empregado Jader) estava se movendo em marcha ré, prática rotineira nas atividades da empresa, conforme afirmou o relator.

Registrou também o auditor que não há sinalização de vias no local, nem estabelecimento de vias preferenciais, o que seria necessário em função do tráfego e da velocidade desempenhada pelos condutores. Em comentários e informações adicionais, aduziu o relator que, no espaço do depósito, toda a operação e movimentação de cargas é feita com alguma confusão de espaços, sendo que não há separação de vias para ir e vir com sentidos definidos, bem como não há separação de espaço para pedestres e empilhadeiras. Afirma que não há marcações definindo tais limites e tampouco se vislumbra espaço físico para tanto.

Também de relevante importância são os suprarreferidos registros, tendo em vista que denotam uma ausência de padronização e organização por parte da empresa no que tange ao tráfego das empilhadeiras, o que evidentemente aumenta o risco de acidentes.
E mais, ressalta o auditor que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - da empresa vigente à época do acidente não antecipava nem reconhecia adequadamente os riscos existentes nas operações de movimentação interna de cargas e, consequentemente, não implementava medidas de controle específicas. Acrescenta que, via de regra, a movimentação das empilhadeiras descarregadas é feita em altíssima velocidade em se tratando de espaço interno, o que gera uma situação em que estão presentes verdadeiros riscos de trânsito. Salienta que os documentos da empresa não detectam tais condições como situações geradoras de risco e traz a informação de que a empresa já teria sido notificada por auditoria-fiscal do trabalho para fazer diversas adequações físicas no ambiente de trabalho, incluindo a adequação dos espelhos das empilhadeiras.
Tais constatações demonstram que o trânsito em alta velocidade das empilhadeiras descarregadas era prática rotineira e conhecida pelos administradores da empresa, não podendo, tal atividade, portanto, ser imputada como um ato isolado e de imprudência da vítima do acidente, sendo de total responsabilidade da empresa a fiscalização te tais práticas geradoras de riscos. Tenho que a ineficiente sinalização e a falta de fiscalização do trânsito das empilhadeiras são de modo insofismável causa eficiente do acidente, não podendo se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Não pode a empresa alegar em seu benefício a própria inércia e a falta de cuidados mínimos com os seus trabalhadores. A sua negligência não pode ser premiada com a redução de qualquer valor sob suposta culpa concorrente.
Por fim, conclui o auditor que o acidente que vitimou o Sr. Wilson decorreu de uma rede de fatores causais, incluídos os seguintes fatores decorrentes de omissões da empresa, que descumpriu preceitos básicos da legislação vigente, em especial ao disposto no Capítulo V da CLT, sobre Segurança e Medicina do trabalho e as normas regulamentadoras 1, 9 e 33, entre outras do Ministério do trabalho e Emprego: falha na antecipação e detecção de risco; falta de análise de risco da tarefa; falta de planejamento e de preparação do trabalho e modo operatório inadequado à segurança.

Neste sentido, resta evidente a responsabilidade da empresa no acidente ocorrido, pois sua negligência ao não adotar as medidas necessárias à preservação de um ambiente de trabalho seguro foi determinante para a ocorrência do fato.

Outrossim, quanto à questão da não utilização de cinto de segurança, cabe a citação da sentença proferida nos autos da ação trabalhista n.º 0000117-89.2013.5.04.0101 (Evento 15 - OUT5) que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (movida por Wilson Francisco Beloto Scholomer contra Macro Atacado Krolow Ltda) excelentemente fundamentada e calcada nos mesmos fatos deste processo, afastando a alegação ré de que a utilização de cinto é de responsabilidade exclusiva do empregado condutor de empilhadeira:

(...) A prova oral confirma a existência de cintos de segurança nas empilhadeiras. Entretanto, também revela que as tarefas desempenhadas pelos operadores implicavam em subir e descer da máquina seguidamente, razão pela qual acabavam não utilizando o cinto ou até mesmo esquecendo do equipamento, tal como afirmado pela testemunha Alvacir e Jader. Além disso, percebe-se a existência de falhas quanto ao fornecimento e fiscalização pertinente aos equipamentos de segurança. Para tanto, constata-se que a atuação da empregadora estava limitada à fixação de cartazes com recomendações ou advertências para o uso de EPI's, medida que logicamente se demonstra insuficiente e ineficaz para garantir a segurança dos trabalhadores. Além disso, restou evidenciado que o desempenho da CIPA era limitado à realização de reuniões com os chefes de cada setor, de forma periódica, não havendo pessoa designada especificamente para controle e cobrança do uso de equipamentos, tanto que a testemunha Alvacir sequer tinha conhecimento do presidente da comissão e a testemunha Jader afirma o controle de forma genérica '...pelos responsáveis...'. (...)

É evidente o dever da empresa ré de fiscalizar a utilização dos equipamentos de segurança, o que, conforme se depreende da prova produzida nos autos da supracitada reclamatória, não ocorria de forma eficiente, ressaltando a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente que ocasionou a morte do empregado.

Quanto à questão da presença de álcool etílico no exame de urina da vítima, também cabe a citação da suprarreferida sentença:
(...) não prevalece o laudo pericial que aponta resultado positivo para a presença de álcool etílico na urina do trabalhador, sobretudo porque a pesquisa de dosagem da substância em sangue resultou negativa e porque a prova carreada aos autos nada menciona sobre eventual relevância desta informação na ocorrência do acidente.(...)

Nesse sentido, em que pese confirmada a presença de álcool etílico na urina da vítima, o mesmo resultado não se reproduziu no exame de sangue, bem como não houve qualquer referência a uma possível manobra decorrente de limitação de movimentos causada pela ingestão de álcool no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho ou nos relatos das testemunhas do acidente.

Assim, improcede a tese ré de que o acidente poderia ter sido causado por limitação de reflexos ocasionada por ingestão de álcool pela vítima.

De todo o exposto, observa-se que resta afastada a hipótese de culpa exclusiva, bem como de culpa concorrente da vítima para o acontecimento do acidente. Ficou claro, com base na análise do supracitado Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, bem como nos citados fundamentos utilizados na sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista, que há evidente nexo de causalidade entre a negligência da empresa, sobretudo por não ter obedecido às pertinentes normas de segurança do trabalho, e o acidente ocorrido.

Nestes termos, tenho que o caso vertente concretiza a hipótese prevista ao artigo. 120 da Lei 8.213/91.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Assim, tem a parte ré o dever de indenizar o INSS pelos valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de Wilson Francisco Beloto.

Esclareço que a presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de pensão por morte, de cada um dos dependentes, por alguma das causas legais.

Da constituição de capital

À satisfação das parcelas vincendas, pleiteia o Instituto Nacional do Seguro Social a constituição de capital nos termos dos artigos 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil, 'dada a natureza do benefício concedido e a indefinição de seu termo final, bem assim por se revelar o expediente mais eficaz e econômico do ponto de vista processual' (evento 1, INIC1, pg. 14).

Entretanto, segundo a preleção dos dispositivos legais apontados pela autora, a constituição de capital tem vez somente quando há indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, senão vejamos:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Na espécie, a pretensão tutelada é de ressarcimento e, portanto, não tem natureza alimentar tanto que os dependentes do falecido segurado não integram quaisquer dos pólos da lide.

Outrossim, não há indícios de que a ré não seja empresa idônea ou que não possua capacidade financeira suficiente para ressarcir as parcelas vincendas, sendo suficiente, ao atendimento da respectiva pretensão, compeli-la a ressarcir as parcelas vincendas que serão pagas pela autora à título de pensão por morte do segurado Wilson Francisco Beloto, o que deverá se dar administrativamente, sob pena de execução forçada.

Nesta linha, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do CPC, não se verificando qualquer causa de inépcia, bem como ausência de condição da ação, pretendendo a ré discutir, em preliminar, o mérito da causa. 2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre tão somente quando houver uma vedação expressa no ordenamento jurídico acerca do postulado. Existindo previsão legal de ação regressiva a ser proposta pelo INSS contra o empregador no caso de acidente de trabalho - artigo 120 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. O INSS estipulou em seu pedido uma condenação mínima de R$ 70.000,00, postulando, ao final, também as parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual afasto a alegação de julgamento ultra petita. 4. Não há falar em cerceamento de defesa por ter o INSS deixado de apresentar elementos para o cálculo com a petição inicial, pois o valor da condenação sequer foi determinado, podendo as partes, no momento do cumprimento/liquidação da sentença apresentarem as suas inconformidades quanto aos valores apurados. 5. Demonstrada a responsabilidade da empresa na qual o empregado realizava suas atividades, uma vez que faltou com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a procedência do pleito regressivo. 6. Não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos aos dependentes do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a constituição de capital por aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

(AC 200471010039543, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 14/06/2010)
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes. 4. Hipótese em que é cabível o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes (genitores) do funcionário da empresa ré, falecido em acidente ocorrido nas dependências da requerida, face à queda de um portão de ferro, ocasionando-lhe traumatismo craniano. O acidente que causou a morte do empregado deveu-se também à culpa da demandada quanto à adoção e cumprimento das normas de segurança no trabalho. Embora no caso o alegado vento tenha concorrido para a queda do portão, o infortúnio deveu-se também à negligência da ré, a qual não zelou pela regularidade do portão existente em suas dependências, o qual, durante a ocorrência da ventania, acabou tombando e ocasionando o óbito do funcionário. Era dever da empresa minimizar os riscos inerentes à atividade laboral, inclusive implantando um portão resistente ao vento - evento previsível. 5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias. 6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos.
(AC 200871040030559, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 02/06/2010)

Da alegação de uma data-limite para pagamento das parcelas vincendas

Também quanto às parcelas vincendas, salienta-se que não procede a tese ré de que o ressarcimento deve cessar na data em que o segurado falecido completaria 65 anos de idade, com base na alegação de que nesta data faria ele jus à aposentadoria por idade. Tal tese é totalmente desprovida de embasamento legal, não fazendo qualquer sentido adentrar na seara previdenciária para analisar quais as hipóteses em que o segurado seria beneficiário de aposentadoria se permanecesse vivo e em atividade laboral. Tem a parte ré, o dever de indenizar a parte autora pelos gastos a título de pagamento de pensão por morte aos dependentes de Wilson Francisco Beloto, enquanto perdurarem os benefícios, até seu cessamento por alguma das causas legais, desimportando qualquer análise a respeito de data em que o segurado completaria os requisitos para implantação de aposentadoria. O caso dos autos não é de concessão de benefício previdenciário, mas sim de ressarcimento por ato ilícito e a decorrência disso é que o réu deve responder pelo prejuízo causado até a finalização do pagamento pelo INSS.

Da correção monetária
Anoto que, na espécie, a pretensão tutelada é de ressarcimento (caráter civil) e, portanto, não tem natureza alimentar. Nesse sentido, não cabe a utilização do mesmo percentual que a parte autora aplica aos benefícios previdenciários para correção. Aliás, os índices utilizados para os benéficos previdenciários tem caráter especial em face da natureza social deles. Em razão disso, não podem ser utilizados para correção de situação distinta. A responsabilidade da empresa perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária. Assim, quanto às parcelas a serem ressarcidas (vencidas), é devida a atualização pelo IPCA-E, desde a data do pagamento de cada prestação, índice este utilizado na orientação contida na Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, que provou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos no âmbito do Poder Judiciário Federal.

Dos juros de mora
A parte autora requer a condenação de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês com relação às parcelas vencidas, alegando ser a verba despendida alimentar. Não obstante o numerário a ser despendido pela parte ré não seja alimentar, a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil é de que o percentual para a mora, quando não provier de lei ou determinação de lei, de fato seja fixado em 1% ao mês.

Cumpre ainda destacar que a origem do ato causador do dano é ilícito, fazendo incidir a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'. A dicção da súmula nada mais é que a aplicação literal do artigo 962 do Código Civil de 1916 e do artigo 398 do Código Civil de 2002, pois segundo a legislação, na obrigação decorrente de ilícito, o devedor está em mora desde a ocorrência do fato, que no caso, coincide com a data do início do benefício previdenciário em novembro de 2011.

Das parcelas vincendas

No que tange ao pagamento das parcelas vincendas (a partir do trânsito em julgado da sentença), a autarquia dará continuidade ao pagamento da pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré.
Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores no âmbito administrativo.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir todos os valores pagos pela autora a título de pensão por morte aos dependentes do segurado Wilson Francisco Beloto, desde a instituição da benesse até a data do trânsito em julgado da presente sentença, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação desde cada desembolso.
Condeno também a parte ré a restituir (parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença) ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do benefício de pensão por morte, até sua extinção, nos termos da fundamentação.
O reembolso a ser efetuado pela parte ré deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, sob pena de incidência de multa diária de 1% sobre o valor da prestação com fulcro no artigo 461 e § 4º, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo INPC, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas 'a' e 'c', 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Interposto recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito."
Desacolho, também, o pleito de data-limite para pagamento das parcelas vincendas, porquanto a obrigação de indenizar decorre do desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho, razão pela qual a suposta possibilidade do falecido ter direito à aposentadoria, num futuro incerto, não afasta o direito do INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte.
Com efeito, a adoção do raciocínio do recorrente levaria à conclusão de que, se o acidente vitimar um trabalhador sexagenário, por exemplo, o empregador não teria o dever de indenizar o INSS, porquanto estaria o segurado próximo de sua aposentadoria. Some-se a isso o fato de que não há nenhuma garantia de que o de cujus fosse preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Assim, descabe restringir a condenação com base em especulações sobre o que poderia acontecer em futuro incerto (eventual aposentadoria do de cujus).

Oportuno consignar, assim, que inexiste em todo o conjunto probatório qualquer elemento que demonstre a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado, não se podendo concluir que todo aquele que se acidenta é total ou parcialmente culpado por não ter evitado o acidente.

Assim, em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação do dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002404-09.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50024040920144047110
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MACRO ATACADO KROLOW LTDA
ADVOGADO
:
DENISE FIALHO DELL AGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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