APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034086-85.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SAMUEL KLEIN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE GARSKE LENZ DA ROS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380483v4 e, se solicitado, do código CRC 6A1956AB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034086-85.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SAMUEL KLEIN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE GARSKE LENZ DA ROS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos despendidos em pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/536.775.364-3) e auxílio acidente (94/545.214.719-1), devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo e execução acima estabelecidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (artigo 520, caput, do CPC), salvo nos casos de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes acerca do prosseguimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais a empresa apelante argüiu a prescrição da pretensão regressiva, nos termos do art. 206, § 3º, do CC. Alegou, ainda, que a empresa já paga seguro contra acidentes do trabalho (SAT), o qual foi criado para cobrir todos os custos das prestações sociais acidentárias, dada sua natureza securitária, pugnando pela aplicabilidade do art. 800 do CC. Pugnou pela reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.
Em suas razões o INSS postulou a fixação da verba honorária entre 10% e 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente ação ordinária em face de SAMUEL KLEIN SCHMIDT, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com benefício(s) previdenciário(s) decorrente(s) de acidente de trabalho.
A ação foi inicialmente proposta contra INJETON INDUSTRIA E COMERCIO DE FIVELAS E ENFEITES LTDA. - ME. Em virtude do encerramento das atividades da empresa, foi deferida a inclusão do sócio responsável pelo passivo da empresa (evento 18).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 33), alegando, em preliminar, a prescrição trienal e, no mérito, que já paga contribuição ao SAT, criada justamente para cobrir os custos com prestações sociais acidentárias.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de Prescrição
Ante a inexistência de previsão legal quanto ao prazo de prescrição das ações movidas pela Fazenda Pública contra particular (no caso dos autos, para ressarcimento ao INSS de valores pagos ao trabalhador ou seus dependentes em razão de acidente de trabalho), aplica-se, por simetria, o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
E mais: o prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, tendo início a partir da data em que o INSS pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, e a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento, pois não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes (TRF4, AC n°5003489-78.2010.404.7107, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 30/01/2014).
No caso, o acidente de trabalho ocorreu em 20/07/2009, o primeiro pagamento, em 08/09/2009, e a presente ação foi ajuizada em 01/09/2014.
Logo, não há falar em prescrição, eis que não transcorridos mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da Autarquia e a propositura da ação.
Mérito
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a possibilidade de a Autarquia Previdenciária ressarcir-se junto aos responsáveis pelo pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho:
Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
O acidente de trabalho, nessa perspectiva, é fator a ser combatido com o permanente controle do Poder Público, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis e nefastos efeitos que acarreta no seio familiar e social.
Registro que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo TRF4 no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada, assim, eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho.
No caso, consta na inicial que Álvaro Pereira Dias, empregado do réu, sofreu acidente de trabalho, em 20/07/2009, ao laborar em máquina injetora, prensando a mão esquerda, e tendo três dedos amputados.
Segundo o INSS, o acidente teria ocorrido por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, conforme atestado no laudo pericial que embasou a sentença proferida na ação trabalhista nº 0001058-20.2010.5.04.0303 (evento 1, sent6), in verbis:
[...]
No entender deste perito como técnico, a empresa reclamada na época do acidente de trabalho do autor, não cumpria a legislação específica, de acordo com a Nota Técnica/DSST nº 37/2004, da NR-1, da NR-12, e outras normas de segurança, que preconiza a Portaria 3214/78." (grifos originais)
[...]
Considero que a responsabilidade do empregador, para os fins do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador no desempenho de suas atividades laborais, maior interessado na sua segurança e integridade física, sob pena de se reconhecer hipótese de responsabilidade objetiva em casos como o presente, o que não se admite.
Nessa perspectiva, a culpa exclusiva do empregador somente resta configurada quando presentes alguma das seguintes situações: (a) omissão em treinamento para atividades de risco, (b) falha ou defeito no equipamento gerador do acidente, ou (c) não disponibilização de EPIs adequados e/ou eficientes para evitar o acidente. Com efeito, o empregador é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes.
Nos demais casos, ou a culpa é concorrente, ou exclusiva do empregado, observando-se que os fundamentos da responsabilidade trabalhista nem sempre coincidem com os que autorizam o ressarcimento ao INSS de valores despendidos com benefícios acidentários.
O trabalho realizado em máquinas injetoras apresenta inegável risco ao trabalhador, exigindo, assim, treinamento adequado e específico tanto no que concerne ao funcionamento propriamente da máquina, como à segurança do obreiro.
A perícia concluiu deficiência nesses quesitos.
Assim, resta afastada a culpa concorrente do(a) segurado(a), configurando-se a responsabilidade exclusiva da empresa ré pelo acidente ocorrido, impondo-se a sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de benefício(s) previdenciário(s), observando-se, quanto ao cálculo e à execução, o que segue:
Montante da Condenação: a condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e as que se vencerem após essa data até a cessação do(s) benefício(s), se houver.
Juros de Mora e Correção Monetária: o ressarcimento deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento de cada prestação pelo INSS, e de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar da citação.
Parcelas Vincendas: o INSS deverá dar continuidade ao(s) benefício(s) até a sua extinção, mas deverá receber da empresa ré, mensalmente, o reembolso dos valores despendidos com o seu pagamento, nos termos e limites definidos nesta sentença. Para tanto, deverá a empresa ré repassar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, e o INSS disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado dos valores devidos.
Constituição de Capital: é indevida a constituição de capital em relação às parcelas vincendas, pois o artigo 475-Q do CPC destina-se à garantia de subsistência de pensionista, e não ao ressarcimento de dano por responsabilidade civil, como é o caso. A indenização vindicada possui natureza diversa da verba a que se refere a indigitada regra (prestação de alimentos).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos despendidos em pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/536.775.364-3) e auxílio acidente (94/545.214.719-1), devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo e execução acima estabelecidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos
Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do apelo da empresa ré.
Quanto a prescrição, inaplicável o art. 206, § 3º do CC, tese defendida pela empresa apelante.
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário).
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O lapso prescricional flui da data da efetiva e concreta ocorrência do dano patrimonial (concessão de benefício previdenciário). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015 - grifei)
Logo, é irretocável a sentença nesse tópico específico.
No que diz respeito ao o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), destina-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos "riscos ambientais do trabalho". O artigo 120 da Lei 8.213/91, por sua vez, refere-se expressamente a hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho".
Não se trata assim de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000214-98.2013.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. 1. Trata-se aqui de ação regressiva que busca a responsabilidade civil pelos danos causados, e não demanda relacionada ao contrato ou relação de trabalho. Aplicável as disposições do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000882-10.2010.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013)
Logo, desacolho o apelo da empresa apelante.
Do apelo do INSS
O INSS também apelou postulando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, tendo o magistrado singular arbitrado os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Todavia, considerando a simplicidade da demanda, o tempo de duração do processo (20 meses), e a ausência de dilação probatória, considero adequado o valor arbitrado, o qual resta mantido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380482v4 e, se solicitado, do código CRC 82A4E6D3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034086-85.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50340868520144047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SAMUEL KLEIN SCHMIDT |
ADVOGADO | : | CARINE GARSKE LENZ DA ROS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453765v1 e, se solicitado, do código CRC D7CC5DF0. | |
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