
Agravo de Instrumento Nº 5010303-04.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARLI DE SOUZA BERNARDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a liminar ao pedido de manutenção de pagamento de proventos de aposentadoria conforme deferida em 2013, quando foi acrescentado tempo resultante da aplicação do fator de conversão previdenciário (fator 1.2, por atividade insalubre). Em 21/10/20, a impetrante foi comunicada que o período sob condições insalubres seria desaverbado, reduzindo-se os proventos de R$ 6.502,95 para R$ 5.388,85, em decorrência do Mandado Injunção 880/08.
A União agrava alegando inexistência de probabilidade do direito porque deu-se cumprimento à decisão do TCU quanto à impossibilidade de conversão de tempo insalubre em tempo comum após a implantação do RJU. Segue aduzindo inocorrência de perigo de dano, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impossibilidade legal de concessão da medida contra a União.
O efeito suspensivo foi indeferido (ev.2).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do efeito suspensivo, assim restou fundamentado:
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo terceiro do art. 300 ainda prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreverssibilidade dos efeitos da decisão".
Cuida-se de medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos.
Quanto ao perigo de demora, hábil a justificar a concessão da tutela antecipada, em razão de seu caráter de excepcionalidade, repiso, mister demonstrar que se cuida de perigo iminente, irremediável e capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
No caso, tenho que não merece reforma a bem lançada decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
2.2 Quanto à plausibilidade do direito defendido, tenho as seguintes considerações a tecer.
A impetrante, servidora pública federal, foi aposentada no ano de 1994. Posteriormente, requereu a revisão do ato concessório de aposentadoria, para que fosse convertido tempo de serviço laborado em condições especiais, o que lhe foi deferido, com a consequente majoração de seus proventos (através da Portaria nº 78/2013). Isso porque, àquela altura, o e. STF já vinha reconhecendo aplicáveis as regras da aposentadoria especial próprias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ao serviço público, em face da mora legislativa caracterizada pelo não cumprimento do mandamento da redação então vigente do art. 40, § 4º, da Constituição Federal:
"Art. 40 [...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
[...]
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
[...]" (destaquei)
Havendo previsão de edição de lei complementar para disciplinar os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, o e. STF, ao julgar diversos mandados de injunção, reconheceu que a mora legislativa da União tornava inviável o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
Por conseguinte, reconheceu aplicáveis as regras do RGPS ao serviço público. A consolidar tal reiterado entendimento, aquela Corte editou a SV nº 33, a qual dispõe:
"SV 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
Submetido o ato benéfico à impetrante à apreciação do TCU, este, no ano de 2018, determinou a revisão da situação jurídica da impetrante, alegando ter detectado inconsistências em sua aposentadoria. A partir daí, a União deflagrou processo administrativo, que culminou com o reconhecimento de ser inviável a conversão do tempo de serviço especial em comum, determinando a alteração do fundamento jurídico da aposentadoria da impetrante e a redução de seus proventos.
Segundo entendeu o ente político, em breve resumo:
a) a decisão proferida em mandado de injunção diz respeito exclusivamente à concessão de aposentadoria especial no âmbito do serviço público, mas não à conversão de tempo especial.
b) a SV nº 33 não se aplica para a conversão de tempo especial em comum, até porque a Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria.
Esse o panorama da situação da impetrante, desde logo vejo que a Administração Pública agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico quando se dispôs a rever sua aposentadoria.
Inicialmente, destaco que não se pode descartar o possível escoamento do prazo para que o TCU se posicionasse contra a aposentadoria da impetrante, nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo e. STF (tema nº 445: "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas).
Digo possível escoamento porque, dos presentes autos, não parecem constar informações a respeito da análise, pelo TCU, do ato de revisão da aposentadoria da impetrante. Com feito, os documentos carreados, ao que tudo indica, limitam-se a informar acerca da autuação, na Corte de Contas, do processo referente ao ato originário de aposentadoria da impetrante (autuado no ano de 2010 e, portanto, antes de sua revisão), conforme se vê no evento 12, OFIC8, p. 3 (autos nº 10802657-04 2010 000182 7).
Seja como for, a incerteza quanto ao termo inicial da fluência do prazo para análise pelo TCU não se traduz em inexistência de escoamento do prazo, como pretende fazer ver a União (evento 14).
Ao contrário, se o órgão público a que estava vinculada a impetrante recebeu a orientação do TCU para avaliar as inconsistências na sua aposentadoria em novembro/2018, e o ato que a ela concedeu a contagem de tempo especial é de março/2013, há forte indicativo de que a Administração Pública demorou mais do que cinco anos para decidir sobre sua legalidade.
Relegada a questão formal, porque incerta, tem-se que no mérito a decisão administrativa está em descompasso com o ordenamento jurídico, já que a SV nº 33, ao determinar a aplicação das regras do RPGS "sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal" não parece por à margem de sua incidência a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, já que isso está expresso na Subseção da Lei nº 8.213/91 que versa sobre a aposentadoria especial (art. 57, § 5º).
Ou seja, de fora o apego à literalidade da expressão "aposentadoria especial" no texto da súmula vinculante, não parece haver qualquer razão para deixar de considerar as regras sobre conversão de tempo especial aplicáveis ao serviço público, porque elas se inserem justamente no tema aposentadoria especial da lei de benefícios do RGPS.
Em realidade, o próprio e. STF já reconheceu que as regras sobre conversão de tempo especial em comum também se estendem ao serviço público, consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral (tema nº 942):
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." (destaquei)
Como se vê, o próprio STF já definiu que, além da aposentadoria especial em si, o direito dos servidores públicos à conversão de tempo especial em tempo comum também deve ser buscado na Lei nº 8.213/91.
De outro giro, a discussão acerca do alcance das decisões proferidas em mandado de injunção - escora-se o impetrado no argumento de que elas se limitam a reconhecer o direito à aplicação das regras do RGPS no âmbito do serviço público, mas não à conversão do tempo especial em si - parece olvidar que a própria Administração Pública, no caso da impetrante, deu concretude ao entendimento posteriormente plasmado na SV nº 33, efetuando a contagem/conversão do tempo da impetrante.
Significa dizer que é de todo irrelevante se houve ou não determinação concreta de contagem de tempo especial para a impetrante, em sede de mandado de injunção, porque a Administração Pública já o fez - voluntariamente, caso não tenha havido tal determinação judicial. E o posicionamento da Administração, ao agir assim, está em conformidade com o ordenamento jurídico, o que, posteriormente, foi confirmado com a edição da SV nº 33.
Por fim, calha mencionar que a edição de atos normativos infralegais na tentativa de moldar o alcance do entendimento do STF, após a edição da Portaria nº 78/2013 (que alterou a aposentadoria da impetrante), em nada modifica o quanto acima exposto e em nada subtrai, daquela Portaria nº 78/2013, sua validade e juridicidade.
Portanto, conclui-se que o ato administrativo ora guerreado calcou-se em pressuposto jurídico inidôneo, merecendo ser anulado pelo Poder Judiciário.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de supressão de verba salarial, encontra-se presente. Esta razão por si só já bastaria à manutenção da decisão agravada. Por sua vez, sob a ótica do cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo em favor da parte agrante, inexiste a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção do desconto das parcelas na aposentadoria da parte autora. Caso ao final do processo a parte demandada seja vencedora, todos os pagamento havidos irregulares poderão ser descontados da parte autora.
No que pertine à vedação de liminares contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) afasto a argumentação. No presente caso, não se está a tratar de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Mas, tão-somente, evitar a redução salarial que estaria sendo imposta em virtude de possível errônea aplicação da lei. Não há como se reconhecer na hipótese dos autos qualquer imposição ao erário de custo maior ao que vinha até o momento arcando com o servidor autor. A demanda visa ao cumprimento de expressa disposição legal, que nada mais faz do que consagrar a garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória. Outrossim, a vedação não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito ou implique mera restauração de status quo ante, especialmente quando envolver o adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar.
Nesta linha:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
Não vislumbro razões para alterar-se o supra entendimento.
No caso, a autora se aposentou em 06/10/94. Em 28/02/13 foi publicada a portaria com acréscimo de tempo resultante da aplicação do fator de conversão 1,2 por atividade insalubre. Apenas em 20/11/18 o órgão público a que estava vinculada a impetrante recebeu a orientação do TCU para avaliar as inconsistências na sua aposentadoria. Logo, o ato ora impugnado encontra-se fulminado pela decadência.
Ou ainda, como bem observa a magistrada de origem: Digo possível escoamento porque, dos presentes autos, não parecem constar informações a respeito da análise, pelo TCU, do ato de revisão da aposentadoria da impetrante. Com feito, os documentos carreados, ao que tudo indica, limitam-se a informar acerca da autuação, na Corte de Contas, do processo referente ao ato originário de aposentadoria da impetrante (autuado no ano de 2010 e, portanto, antes de sua revisão), conforme se vê no evento 12, OFIC8, p. 3 (autos nº 10802657-04 2010 000182 7).
Por qualquer das óticas, há decadência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504847v5 e do código CRC a7964452.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010303-04.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARLI DE SOUZA BERNARDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA. revisão. DECADÊNCIA.
1. A autora se aposentou em 06/10/94. Em 28/02/13 foi publicada a portaria com acréscimo de tempo resultante da aplicação do fator de conversão 1,2 por atividade insalubre. Apenas em 20/11/18 o órgão público a que estava vinculada a impetrante recebeu a orientação do TCU para avaliar as inconsistências na sua aposentadoria. Logo, o ato ora impugnado encontra-se fulminado pela decadência.
2. Ou ainda, como bem observa a magistrada de origem: Digo possível escoamento porque, dos presentes autos, não parecem constar informações a respeito da análise, pelo TCU, do ato de revisão da aposentadoria da impetrante. Com feito, os documentos carreados, ao que tudo indica, limitam-se a informar acerca da autuação, na Corte de Contas, do processo referente ao ato originário de aposentadoria da impetrante (autuado no ano de 2010 e, portanto, antes de sua revisão), conforme se vê no evento 12, OFIC8, p. 3 (autos nº 10802657-04 2010 000182 7). Por qualquer das óticas, há decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504848v3 e do código CRC c916811d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010303-04.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARLI DE SOUZA BERNARDES
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/04/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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