
Agravo de Instrumento Nº 5037125-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: MAR & ALE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E HORTIFRUTI LTDA. - EPP
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO: JOICE OSSOSKI DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em Execução Fiscal, contra a seguinte decisão:
"(...) b) Em razão da previsão do art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física devem ser precedidas do uso do instrumento disponibilizado pelo SISBAJUD da consulta prévia ao saldo em conta. Com o conhecimento do montante total depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores. (...)";
Sustentou a parte agravante, em síntese, que, a despeito da disposição de indisponibilidade prevista no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, o saldo depositado em conta corrente, em regra, pode ser constrito. Narrou que a pesquisa realizada junto ao SISBAJUD identificou a existência da importância de R$ 1.693,32 nas contas do executado. Referiu que a verba não foi objeto de bloqueio, no entanto, por ser oriunda de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos. Justificou que tal ordem judicial, emanada de forma precoce e em juízo de presunção, sem qualquer provocação do interessado, afronta claramente as disposições legais atinentes à temática. E, na prática, acaba por impingir uma dificuldade extrema à cobrança das dívidas fiscais, na medida em que retira dos credores a perspectiva de ver seus créditos satisfeitos por meio do mecanismo mais célere e eficaz: penhora de dinheiro. Destacou que não se desconhece o teor da Súmula 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que alarga o conceito de poupança para reconhecer a impenhorabilidade também em relação a valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que constituam a única reserva do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Argumentou que tal preceito não pode ser utilizado para, antecipada e indiscriminadamente, vedar a ordem de bloqueio de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos no sistema SISBAJUD. Asseverou ser imprescindível que o devedor alegue e comprove, em sua defesa, a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD. Não é dado ao Juiz, nesta toada, determinar, de ofício e previamente à consulta, a impossibilidade de constrição de ativos financeiros. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de Ev.2.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
Em caso de o bloqueio dar-se sobre reserva monetária do devedor, incide o disposto no inciso X, que prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)
Destarte, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Tal entendimento restou consagrado na Súmula 108 deste Tribunal:
"É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".
No caso dos autos, conforme demonstra o documento juntado no evento 65, efetuada pesquisa em todas as contas bancárias do devedor, restou bloqueada a importância de R$ 1.693,32.
Dessa forma, não tendo restado demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, cabível é a liberação do valor bloqueado, uma vez que inferior a quarenta salários-mínimos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517896v2 e do código CRC 5b9d14a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/10/2022, às 13:33:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2022 04:01:04.

Agravo de Instrumento Nº 5037125-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: MAR & ALE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E HORTIFRUTI LTDA. - EPP
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO: JOICE OSSOSKI DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. sisbajud. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Não tendo restado demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, cabível é a liberação do valor bloqueado, uma vez que inferior a quarenta salários-mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517897v5 e do código CRC e45a066d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/10/2022, às 13:33:23
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2022 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 11/10/2022
Agravo de Instrumento Nº 5037125-93.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: MAR & ALE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E HORTIFRUTI LTDA. - EPP
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO FRANCISCO
AGRAVADO: JOICE OSSOSKI DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/10/2022, na sequência 592, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2022 04:01:04.