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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 85, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5006928-92.2021.4.04.0000

Data da publicação: 08/05/2021 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 85, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O Superior Tribunal de Justiça entende cabível a fixação de honorários sobre honorários, quando relativos a fases diversas do processo, ocorrendo o bis in idem apenas se forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. Na mesma linha é a posição adotada pela 4ª Turma, e bem assim das duas Turmas integrantes da 1ª Seção, a evidenciar a posição predominante neste Tribunal. - Quanto à fixação de honorários advocatícios na execução, tem-se entendido que, conforme a expressa disposição do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo se o executado promove o cumprimento, na chamada execução invertida. (TRF4, AG 5006928-92.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006928-92.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: TANIA FRIEDRICH

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de fixação de verba honorária sobre o valor requisitado por RPV (evento 80 dos autos originários).

Assevera o agravante que existem nos autos valores passíveis de pagamento via precatório (crédito do autor) e via RPV (montante dos patronos). Assim, argumenta que sendo os valores referente aos honorários do conhecimento inferiores a 60 salários mínimos, não há nenhuma dúvida quanto à fixação dos honorários no cumprimento de sentença sobre tal quantia, uma vez que a proibição do art. 85, §7º do CPC aplica-se apenas aos valores pagos por precatório.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A respeito dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil traz as seguintes disposições:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

...

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A exegese do art. 85, § 7º, pressupõe verificar a relação jurídica existente entre as partes desde a ação ordinária, de modo que não caberá, como regra, a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, quando se tratar de valor que justifique expedição de precatório, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

Assim sendo, no caso específico das execuções de pequeno valor, conforme a expressa disposição do art. 85, §1º c/c §7º, do CPC, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo se o executado promove o cumprimento, na chamada execução invertida.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ampara esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO PAGÁVEL POR RPV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 1º E § 7º, DO NCPC. 1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), não respondendo pela multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC (§º 2). 2. Determina o art. 535 do CPC que a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". 3. O disposto no § 1º do art. 85 do NCPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, aponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. 5. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado, devidamente atualizado. 6. O fato de ter havido renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos não altera o fato de que o crédito, ao final, será pago via requisição de pequeno valor (RPV) e, portanto, nessa condição, são cabíveis os honorários. (TRF4, AG 5043130-73.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS. Em se tratando de requisição de pequeno valor e não configurada a hipótese da chamada execução invertida, são devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. (TRF4, AG 5026068-20.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

No mesmo sentido , são os precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.

1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimos que foi proposta antes mesmo de ensejar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedente: REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017)

Por sua vez, o direito autônomo do Advogado em relação aos honorários sucumbenciais já foi afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF.
6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ
.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) (grifei)

Na mesma linha a orientação do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)

O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, entende cabível a fixação de honorários sobre honorários, quando relativos a fases diversas do processo, ocorrendo o bis in idem apenas se forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. 'O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR,interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)'(REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.5.2009).

2. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).

3. 'Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata' (REsp 1.551.850/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015).

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.493.474/RS, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016 - grifado).

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.

3. 'O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR,interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)'(REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).

4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de 'execução invertida', entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.

6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva,cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.

7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de verificada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).

8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.

9. 'Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo' (AgRg no AREsp 222.861/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012,DJe 5/10/2012).

Recurso especial conhecido em parte e provido .

(REsp 1.551.850/RS,Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2015 - grifado).

Na mesma linha é a posição predominante neste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS.

Segundo entendimento da Corte Superior, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

In casu, tendo em vista que se trata de uma execução autônoma de honorários, relativos a fase de cumprimento de sentença sobre o valor da condenação, requisitável por RPV, deve ser mantida a incidência de novos honorários advocatícios na execução, conforme determinado na decisão atacada.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045559-81.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. NOVO CPC.

1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários. A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório.

2. Contrario sensu, é cabível a fixação de honorários na execução contra a Fazenda Pública, de valores requisitados por RPV, ainda que a verba exequenda seja exatamente honorários advocatícios.

3. Precedentes do STJ que somente ventilam a ocorrência de bis in idem nos casos em que a fixação da verba honorária ocorra mais de uma vez na mesma fase processual.

4. Agravo parcialmente provido.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050077-17.2016.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O art. 85, §7º, do CPC de 2015 reproduz, com redação mais adequada, o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação.

2. A interpretação a contrario sensu do citado dispositivo conduz à conclusão de que são devidos honorários advocatícios na execução que visa a satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita à RPV, seja qual for a natureza da verba exequenda.

3. Bis in idem consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato. A remuneração do advogado pelo trabalho prestado não pode ser equiparada a uma sanção. Se é necessário exercer a atividade advocatícia, promovendo a execução, para obter a satisfação dos honorários fixados na fase de conhecimento, esse serviço merece ser remunerado através da fixação de honorários, salvo se a lei dispor em sentido contrário.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047362-02.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2016)

Portanto, sobre o valor a ser requisitado por RPV (honorários sucumbenciais) é devida a fixação de honorários no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §1º c/c §7º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476217v2 e do código CRC 9a32523b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:48:15


5006928-92.2021.4.04.0000
40002476217.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006928-92.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: TANIA FRIEDRICH

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 85, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- O Superior Tribunal de Justiça entende cabível a fixação de honorários sobre honorários, quando relativos a fases diversas do processo, ocorrendo o bis in idem apenas se forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. Na mesma linha é a posição adotada pela 4ª Turma, e bem assim das duas Turmas integrantes da 1ª Seção, a evidenciar a posição predominante neste Tribunal.

- Quanto à fixação de honorários advocatícios na execução, tem-se entendido que, conforme a expressa disposição do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo se o executado promove o cumprimento, na chamada execução invertida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476218v3 e do código CRC 254aac04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/4/2021, às 21:48:15


5006928-92.2021.4.04.0000
40002476218 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006928-92.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: TANIA FRIEDRICH

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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