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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. TRF4. 5059146-34.2020.4.04.0000

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Considerando que a agravante não comprova suas alegações, em cognição sumária, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5059146-34.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059146-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: LINDONORA PINHEIRO DE SOUZA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar o restabelecimento do pagamento de aposentadoria (evento 04 do processo originário) proferida pelo juiz federal substituto Inezil Penna Marinho Júnior. Naquilo que interessa a este agravo de instrumento, este é o teor da decisão agravada:

"(...)

A concessão de medida liminar satisfativa constitui exceção, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

No caso dos autos, a inconstitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria decorreria da sua incompatibilidade com o art. 37, §14, da Constituição da República e com as Emendas Constitucionais n.s 20/98 e 41/03, porque prevem ou reafirmam o caráter contributivo do regime previdenciário ao qual a parte autora se submete.

Todavia, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolhe tese pela constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II - O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. [...] (STA 729 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015) (grifou-se)

Por igual, o Superior Tribunal de Justiça também já reafirmou a constitucionalidade e a legalidade da penalidade administrativa em questão, como se verifica nos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegada da Polícia Civil do Distrito Federal contra ato do Governador consubstanciado no Decreto do Distrito Federal de 18 de julho de 2018 que cassou a aposentadoria da impetrante, nos termos dos arts. 43, XI, XXXVIII e XLVIII, e 62 da Lei 4.878/1965; 132, I, e 134 da Lei 8.112/1990. A segurança foi denegada. 2. A irresignação não prospera, pois a constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: ARE 1.092.355 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-109 24/5/2019; ARE 1.091.968 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-256 30/112018; RE 1044681 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, 21/3/2018; RE 848019 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-210 3/10/2016; MS 23.681/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/8/2018; RMS 54.297/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Ademais, totalmente descabida a tese de que o art. 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, no caso em exame, em razão de ter sido deferida a aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar. O citado dispositivo preconiza: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". Portanto, tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelos servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.061.958/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/4/2019. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 61.108/DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 25/10/2019).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 9. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 10. Segurança denegada. (MS 13.074/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

Os referidos precedentes, inclusive, afastam a inconstitucionalidade da pena, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. Nem mesmo a alteração no regime previdenciário promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 não tem condão de alterar essa conclusão, seja porque a aposentadoria da parte autora ocorreu antes da entrada em vigor dessa emenda, ou porque não há substancial alteração no regime contributivo, que foi criado ainda pela Emenda Constitucional n. 20/1998.

O ponto central da argumentação da parte autora é o caráter contributivo do regime jurídico das EC's 20/98 e 41/03. A separação desses regimes promovida pela EC 103/2019 é consequência e reflexo desse caráter, mas dela não decorre inovação jurídica que ampare suas alegações.

Acrescente-se a esses fatos que a parte autora ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/1998. Por isso não se pode pressupor que houve mácula ao caráter contributivo, sobretudo porque não foram recolhidas contribuições em todas as competências consideradas para sua aposentadoria.

Por fim, cabe destacar que a cassação da aposentadoria tem caráter sancionador e o rompimento do vínculo é consectário.

Do mesmo modo, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela ausência de comprovação de que a parte autora tenha se utilizado de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, conduta essa capitulada no art. 117, inciso XVI, da Lei nº 8.112/90.

Ao contrário, o que se observa no processo administrativo disciplinar é que a materialidade da infração imputada à parte autora encontra-se lastreada em um conjunto probatório forte apto a concluir pela sua responsabilização, sendo confirmado que utilizou em seu favor pessoal que prestava serviço na Agência Regional do Trabalho em Balneário Camboriú/SC para atender necessidades particulares em sua residência, bem como cuidar de sua filha (evento 1 - OUT32 - fls. 37/45).

Assim sendo, por ausência de probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da aposentadoria cassada é medida que se impõe.

POSTO ISSO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

(...)"

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que:

(a) há ofensa à dignidade da pessoa humana, pois a aposentadoria foi cassada de forma ilegal. Há risco à subsistência e lesão à seguridade social e ao Estado Social de Direito;

(b) contribuições anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/1998 devem ser consideradas. A aposentadoria é contraprestação às contribuições e a supressão importa enriquecimento ilícito da administração pública;

(c) a partir da Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria implica o rompimento do vínculo; assim, não pode ser cassada. No caso, a aposentadoria é anterior ao ato; logo, era válida ao tempo do ato sancionador. Conclui que a emenda constitucional "superou o entendimento acerca da legislação da improbidade administrativa, que não mais prevê-se a cassação de servidor já aposentado, inclusive com espque constitucional no direito adquirido";

(d) não há prova suficiente de que a agravante utilizava serviços da terceirazada de limpeza em sua residência e de estagiárias para ajudar a filha em tarefas escolares. A prova produzida no processo administrativo disciplinar é frágil;

(e) a demora na concessão da tutela é irreversível. Sustenta que, conforme a teoria da gangorra, deve ser ponderada a probabilidade do direito e o perigo na demora da concessão da tutela. Deve ser considerada a reversibilidade ao erário.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

"O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que:

(c.1) a sanção de cassação de aposentadoria é constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, admite-se a perda do cargo por ato de improbidade (art. 37, § 4º da CF), não se justificando conferir tratamento diferenciado ao servidor aposentado antes de aplicação da sanção. Colaciono recente precedente a título exemplificativo:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
(ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)

(c.2) quanto ao art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 103/2019, o vínculo que se encerra com a aposentadoria não é o vínculo entre servidor aposentado e Administração Pública, mas sim com o cargo, emprego ou função pública e a relação de contribuição. Confira-se a redação:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Assim, a norma expressa que, com a aposentadoria, a relação funcional não persiste. Da mesma forma, obsta que o período de contribuição seja utilizado para outras finalidades (outra aposentadoria, p. ex.). Não afasta a possibilidade de ser aplicada sanções por atos praticados durante a atividade.

A tese sustentada pela agravante ensejaria o rompimento inclusive do direito a perceber aposentadoria. Não é este o intuito do constituinte derivado;

(c.3) a sanção foi aplicada em processo administrativo no qual exercido o contraditório, conforme relatório da comissão (evento 1, OUT 29, p. 6-30). A cassação da aposentadoria foi aplicada pela chamada "irregularidade 01", sendo cominadas sanções do art. 117-XVI e 132-IV da Lei nº 8.112/1990 e art. 9º-IV da Lei nº 8.419/1992. A sanção foi aplicada com base na prova testemunhal produzida.

A agravante alega que a prova é frágil. Argumenta que a Sra. Marilene não soube descrever a casa da parte e que possuía empregada doméstica, não se justificando a utilização de serviços da empregada da empresa terceirizada. Quanto aos depoimentos de estagiárias, afirma que possuía babá e que as testemunhas não recordavam o nome da filha. Trata-se de questão probatória, contudo, em cognição sumária, é mais plausível que as testemunhas olvidem detalhes - como a descrição da casa e o nome da filha - do que tenham prestado falso testemunho sem motivo aparente. Considerando que a agravante não comprova suas alegações, em cognição sumária, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A despeito das alegações do recorrente, foi, em primeira análise, assegurada a ampla defesa e o contraditório no curso da instrução, inclusive com a produção de extensa prova documental e testemunhal, requeridas pelo próprio administrado, pelo que não possível identificar nulidade por cerceamento de defesa. - Nesse momento processual inexiste prova robusta a corroborar a probabilidade do direito do autor e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, que deve prevalecer diante do aparente respeito ao devido processo administrativo. Saliente-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo do administrador, mas aferir a regularidade do procedimento levado a efeito pela Administração. (TRF4, AG 5032585-70.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. I. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. II. A situação fático-jurídica (nulidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando a presunção de legalidade e legitimidade em favor do ato administrativo impugnado. (TRF4, AG 5033102-75.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508000v3 e do código CRC 4e0fa934.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059146-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: LINDONORA PINHEIRO DE SOUZA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidor público. processo administrativo disciplinar. penalidade de cassação da aposentadoria. presunção de legitimidade do ato administrativo. improvimento.

1. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

2. Considerando que a agravante não comprova suas alegações, em cognição sumária, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508001v5 e do código CRC 36e822e7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059146-34.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: LINDONORA PINHEIRO DE SOUZA

ADVOGADO: ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB SC012408)

ADVOGADO: FELIPE PRANGE PIVA (OAB SC057204)

ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240)

ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB SC008328)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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