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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. ARTIGO 96-A, § 2º DA LEI N. º 8. 112/1990. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRF4. 5023521-90.2017.4.04.7000

Data da publicação: 25/03/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. ARTIGO 96-A, § 2º DA LEI N.º 8.112/1990. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece de remessa necessária quando o montante atualizado do valor da causa é inferior àquele previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 2. Deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito do autor ao afastamento para participação em programa de pós-graduação (Mestrado), quando comprovado o cumprimento dos requisitos do artigo 96-A, § 2º da lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5023521-90.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 17/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JEFERSON GIRARDI, servidor público federal pertencente ao quadro da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando, inclusive em caráter liminar, a condenação da União Federal e da Agência Nacional de Mineração - ANM a concederem-lhe a licença com ônus limitado para cursar mestrado perante a Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

O pedido liminar foi indeferido (evento 18, origem) em decisão contra a qual o autor se insurgiu por meio do Agravo de Instrumento nº 5028699-68.2017.4.04.0000/PR, recurso ao qual a Terceira Turma negou provimento.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à União, face sua ilegitmidade passiva ad causam, e julgou procedente o pedido, para determinar à Agência Nacional de Mineração que conceda ao autor licença com ônus limitado para cursar mestrado perante a UTFPR. O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, no montante de 10% do valor atualizado da causa; e a ANM foi condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A sentença foi sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I CPC).

Apelou o autor (evento 67, origem), insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários fixados em favor da União e em favor de seus procuradores. Defendeu que, sendo o valor da causa irrisório, impõe-se arbitrar a verba honorária devida a seus patronos em valor fixo, de acordo com o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, postulando o arbitramento no patamar de R$ 2.585,32 - mínimo estipulado para um processo de conhecimento pelo rito ordinário da tabela de honorários da OAB/PR -, ou, sucessivamente, em outro valor que leve em consideração os critérios norteadores do CPC. Quanto ao honorários devidos à União, aduziu que esta, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo o autor com isso concordado em sua réplica, de modo que deve ser aplicada a regra disposta no art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando-se os honorários da União no patamar de 3% sobre o valor da causa ou, entendendo-se o valor da causa como irrisório, a fixação em valor fixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

A Agência Nacional de Mineração apelou (evento 74, origem), sustentando que a autorização para que o servidor participe de programas de pós-graduação é ato discricionário, conforme se depreende da leitura do art. 96-A da Lei nº 8.112/90. Defendeu que a Administração apresentou negativa fundamentada e motivada para cada um dos pedidos administrativos formulados pelo autor visando ao afastamento para participação em mestrado. Aduziu que o número de servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não só na Superintendência do Estado do Paraná, mas em todas as suas unidades, é reconhecidamente escasso, problemática que, inclusive, é objeto do Processo SEI nº 48400.001539/2015-94, que solicita concurso público para o DNPM. Ressaltou que o serviço público não pode sofrer prejuízo com o afastamento do demandante por três anos para cursar pós-graduação, sob pena de se privilegiar o interesse privado sobre o público. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal, por remessa eletrônica.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

Consoante dispõe o art. 496, §3º, inciso I, do CPC, a sentença não está sujeita à remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Em se tratando de sentença que condena o réu unicamente em obrigação de fazer, o proveito econômico obtido corresponde ao valor atribuído à causa.

No caso presente, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2017.

Mesmo que seja atualizado o valor da causa, o montante é inferior àquele previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Logo, não cabe o reexame necessário da sentença.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o montante do "direito controvertido" previsto no §2º do artigo 475 do CPC/73 corresponde ao valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 1.000,00. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual a mesma não deve ser conhecida. 2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao Colégio Nossa Senhora das Neves, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa. 4. Comprovado o tempo de labor urbano, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a demandante à declaração do correspondente tempo de serviço e à expedição da competente certidão de tempo de contribuição com a anotação do respectivo período. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017042-69.2012.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/09/2017)

Assim, tenho por não conhecer da remessa oficial.

Mérito

Narra o autor que é servidor público desde 2010, lotado no setor administrativo da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral no Estado do Paraná e, no início do ano de 2017, foi aprovado no curso de Mestrado em Administração da UTFPR, o qual requer dedicação exclusiva, pois tem exigências de cumprimento de disciplinas obrigatórias e eletivas, estágio em docência, participações em congressos, simpósios e outras atividades complementares. Ademais, para cada hora-aula, são necessárias 3 horas de leituras, além da necessidade de se frequentar um curso de idiomas. Deste modo, não resta dúvida de que para a realização adequada de todas as atividades exigidas pelo Mestrado, torna-se impossível que o autor permaneça trabalhando em período integral, fazendo jus ao direito ora pleiteado. Aduz que a 'mesma situação está se repetindo', pois, no ano de 2015, fora aprovado em outro Mestrado, em Administração Pública na Universidade de Lisboa, inscrevera-se no processo seletivo aberto pelo DNPM, no entanto, não fora aprovado no processo seletivo, sob o argumento de que não haveria em seu setor servidores suficientes para que ele pudesse se ausentar para cursar o mestrado. No ano de 2017, logo após sua aprovação no referido mestrado, recebeu a informação de que haveria um corte nos gastos da União para com o DNPM, o que reduziu significativamente a já baixa expectativa de realização de um novo concurso público, o que possibilitaria a concessão de sua licença. Ressalta, porém, que sequer foi aberto processo seletivo para a concessão de afastamentos, fato que o impede de cursar o Mestrado perante a UTFPR. Deste modo, torna-se evidente a necessária interferência do Poder Judiciário, para que não seja prejudicado em razão da suposta falta de servidores, sendo-lhe assegurado o afastamento pretendido.

Estes, pois, os contornos da espécie.

O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, no âmbito do serviço público federal, está previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.

De acordo com o art. 96-A da Lei nº 8.112/90, o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País constitui ato discricionário da Administração que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode concedê-la ao servidor público, com a respectiva remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, e contanto que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO DE DOUTORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DO EXERCÍCIO DO CARGO. 1. O art. 96-A da Lei 8.112/90 é claro ao estipular que o servidor só poderá afastar-se do cargo no interesse da Administração se a sua participação no curso de pós graduação stricto sensu não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou com compensação de horário. Outrossim, o afastamento integral do servidor é decisão discricionária da Administração, não devendo o Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre os motivos e fundamentos. 2. No caso em tela, vislumbrou-se ser possível o autor conciliar os estudos e estágios voltados ao seu doutoramento com o exercício das atribuições de seu cargo. Sem embargo, apesar de o autor sustentar ser inviável o regime de afastamento parcial em que se encontra hoje, tendo em vista a distância entre seu local de trabalho (Rio do Sul) e o local do doutorado (Curitiba), não comprovou a necessidade de afastamento integral. Prova mais direta disso, como se viu, é a Portaria nº 1.979/2014, de 12 de agosto de 2014, que o dispensou das atividades laborais e do controle de frequência, bem assim o próprio teor da petição juntada no evento 21 pelo demandante. (TRF4, AC 5003412-03.2014.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. LEI 8.112/90. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. - O afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90 se dá no interesse da administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, como expressamente previsto na lei. - O aditamento à inicial, em sede de mandado de segurança, após a notificação da autoridade coatora, mostra-se inadmissível. (TRF4, AC 5004260-83.2015.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. - O afastamento para realização de pós-graduação stricto sensu será concedido no interesse da Administração, na forma do art. 96-A da Lei nº 8.112/90. - O legislador concedeu ao administrador poder discricionário e não cabe ao Poder Judiciário examinar a decisão administrativa, porquanto não há vício de ilegalidade ou nulidade. (TRF4, AC 5002366-57.2015.404.7208, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA REALIZAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. É do poder discricionário da Administração Pública conceder ou não o benefício do afastamento do servidor público para estudo no exterior. O Judiciário não está autorizado a invadir o âmbito das decisões administrativas, quando não eivadas de vício de ilegalidade ou de nulidade, sendo-lhe somente permitido analisar eventual transgressão do diploma legal. (TRF4, AG 5010295-08.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01/08/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. - Não cabe conhecer o Agravo Legal, posto que a decisão agravada não se coaduna com a hipótese prevista no artigo 557 do CPC (negativa de seguimento pelo relator). - O afastamento de servidor público federal, ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, para participação de programa de pós-graduação, se trata de mera faculdade da administração, quando do interesse desta, à luz dos critérios de conveniência de oportunidade, conforme a inteligência dos artigos 96-A da Lei 8.112/1990 e 30 da Lei 12.772/2012. (TRF4, AG 5008633-09.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25/06/2013)

Com efeito, o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País não configura um direito subjetivo do servidor, porquanto condicionado à discricionariedade da Administração Pública.

Ademais, embora possível o controle judicial sobre os aspectos legais e também sobre a motivação dos atos discricionários - desde que respeitado o mérito administrativo -, a intervenção do Judiciário somente pode ocorrer de forma excepcional, em casos nos quais haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de violação à cláusula da separação e harmonia entre os Poderes.

No caso em apreço, o autor, ocupante do cargo de Analista Administrativo do DNPM, foi aprovado, no início do ano de 2017, para o curso de Mestrado em Administração da UTFPR e, segundo defende, necessitaria de dedicação exclusiva para o curso, sendo que a Administração, ao deixar de ofertar vagas ou de autorizar seu afastamento com ônus limitado, estaria violando princípios e normas aplicáveis à espécie.

A Juíza a quo, a despeito da ausência de requerimento administrativo e do indeferimento do pedido de afastamento para participação em mestrado na UTFPR (2017), reputou a presença do interesse de agir, face à contestação do pedido e, no mérito, julgou procedente a ação, pois concluiu que os motivos invocados para a negativa não subsistem.

De início, sinale-se que a Administração agiu dentro dos limites legais ao não abrir processo seletivo em 2016, para concorrência às vagas de afastamento para participação em programa de pós-graduação, relativamente ao exercício 2017, consoante se observa da seguinte justificativa fornecida pela ré (evento 15 - INF1):

(...)

É relevante lembrar que a DIDEP cumpriu seu dever de elaborar o edital do processo seletivo de 2016 (Processo nº 48400.700990/2016-79, aberto a pesquisas, no SEI), referente às possíveis vagas para o exercício de 2017, porém, o mesmo foi vetado pelo Diretor-Geral do DNPM, por meio do Memorando-Circular SEI nº 01, de 09/01/2017, que sobrestou o edital para pós-graduação com afastamento até que sejam oferecidas, por parte dos setores/orgãos competentes, novas soluções para o déficit de servidores na autarquia. Desta forma, a oferta de vagas para afastamento com ônus limitado foi interrompida, no interesse da Administração, no intuito de não haver prejuízo nas atividades perinentes à autarquia, bem como, manter a eficiência de seus trabalhos.

A oferta de vagas para cursos de pós-graduação, com ônus limitado para a autarquia e sem afastamento está em fase de análise, por motivos de disponibilidade orçamentária e financeira, e continua dependente de publicação de edital.

Ademais, conforme noticiado, é notória a escassez de recursos humanos e materiais no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), circunstância inclusive mencionada pelo autor na exordial, ao afirmar que recebeu a informação de que haveria um corte nos gastos em 2017, o que reduziria a expectativa de realização de um novo concurso público para o órgão, o qual foi solicitado ainda em 2015, e é objeto do Processo SEI nº 48400.001539/2015-94.

A ré também explicou que há uma pré-seleção realizada na Superintendência de origem do servidor e que, nessa etapa, leva-se em conta 'o número de servidores de cada unidade, observado o interesse da administração, bem como a garantia da continuidade das atividades do setor, não podendo ficar este descoberto de servidor para execução dos trabalhos atualmente realizados pelo candidato' (evento 15 - INF1).

Note-se que a Administração goza de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por ela estabelecidas, contanto que os atos praticados pelos administradores não estejam eivados de ilegalidade, o que não se observa na presente hipótese.

Além disso, os casos citados pelo autor como paradigma para fundamentar a alegação de afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade não podem ser considerados equivalentes ao seu, pois há servidores ocupantes de cargos diversos e com lotação em Superintendência de outros estados da federação (evento 1 - PORT10, 12, 13, 17), além de servidor beneficiado com licença para capacitação (evento 1 - PORT11), cujo tempo de afastamento é de apenas 3 meses, de maneira que não se pode afirmar que houve o tratamento desigual reclamado na inicial.

Outrossim, frise-se que o art. 96-A da Lei 8.112/90 é cristalino ao estipular que o servidor só poderá afastar-se do cargo, no interesse da Administração, se a sua participação no curso de pós graduação stricto sensu não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou com compensação de horário, circunstância que o autor não se desincumbiu de comprovar, pois os documentos colacionados à exordial não comprovam a impossibilidade de o autor conciliar os estudos de mestrado com o exercício das atribuições de seu cargo (evento 1 - EDITAL26, 27 E 34; OUT31 e 33).

Por derradeiro, o fato de um servidor lotado na Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco ter sido removido para a Superintendência do DNPM no Estado do Paraná em março de 2017 (evento 1 - PORT23), não constitui fundamento bastante para subsidiar o pedido de afastamento do autor, diante do contexto acima delineado.

Destarte, considerando que a negativa ao afastamento pleiteado foi devidamente motivada, observou os ditames legais e atendeu aos princípios administrativos, impõe-se a sua manutenção, pois defesa a intervenção judicial em matéria reservada ao juízo discricionário da Administração.

Portanto, dou provimento ao apelo da parte ré, para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários devidos à Agência Nacional de Mineração ficam a cargo da parte autora, sendo estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e da tese fixada no Tema 1076 do STJ, considerando que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) resultaria em quantia ínfima.

Face à inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Resta prejudicado o apelo do autor no ponto em que postula a majoração dos honorários arbitrados pela sentença em favor de seus patronos.

Quanto ao honorários devidos à União, aduziu o autor em seu apelo a incidência da regra disposta no art. 338, parágrafo único, do CPC ou, entendendo-se o valor da causa irrisório, a fixação em valor fixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC.

Eis o teor do art. 338, parágrafo único, do CPC:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

No caso dos autos, observa-se que a União formulou seu pedido de ilegitimidade passiva na contestação e o autor, em réplica, anuiu, postulando desde já a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC.

Todavia, reconhecido que o valor da causa é irrisório, não tem cabimento a fixação do honorários devidos pelo autor ao procurador da Unão no patamar entre 3% e 5% do valor da causa, como requer o demandante, razão pela qual nego provimento ao apelo no ponto.

O pedido sucessivo do autor, qual seja, o arbitramento da verba honorária em favor da União, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, não pode ser acolhido, sob pena de reformatio in pejus, considerando que a fixação por apreciação equitativa acabaria por elevar o montante dos honorários arbitrados em sentença em prol da União Federal.

Logo, conheço em parte do apelo do autor e, nessa porção, nego-lhe provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial; dar provimento à apelação da parte ré, para julgar improcedente o pedido; e conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lher provimento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039843v39 e do código CRC eaed4f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 26/7/2022, às 18:57:40


5023521-90.2017.4.04.7000
40003039843.V39


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir, em parte, da eminente Relatora.

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de concessão de licença com ônus limitado em favor do autor para cursar mestrado perante a Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Por ocasião da decisão de evento 18, indeferi o pedido liminar:

" (...)

Dos documentos que constam nos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente horário especial para cursar o mestrado (evento 1, PROCADM24 e PROCADM25).

Não consta dos autos qualquer documento relativo a eventual indeferimento de pedido de afastamento para participação em mestrado na UTFPR (2017).

Todavia, em que pese não tenha sido requerido administrativamente, do que consta nos autos, o afastamento para o mestrado de 2017, o DNPM contestou o pedido, razão pela qual reputo a presença do interesse de agir.

O instituto cabível ao caso é o do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, disciplinado pelo artigo 96-A da lei n.º 8.112/1990:

"Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, quenão tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)"

Dentre os diversos requisitos para a concessão do afastamento, o DNPM evocou a ausência de interesse da Administração.

Cabe à administração apreciar o pedido de afastamento. Há certa discricionariedade, por conseguinte, no exame de tais pleitos, envolvendo critérios de conveniência e oportunidade. Basta ter em conta que seria incabível, p.ex., que todos os servidores postulassem afastamento, ao mesmo tempo, de modo a comprometer a continuidade dos serviços públicos respectivos (art. 37, CF).

Contudo, igualmente certo que, ao apreciar tais pleitos, a Administração Pública não pode invocar quaisquer argumentos. Diante da teoria dos motivos vinculantes, o Poder Judiciário pode e dever aferir se a fundamentação esposada para o indeferimento do pleito se revela adequada ao sistema jurídico.

A fundamentação do DNPM é adequada ao sistema jurídico, observe-se consta informação de que teria sido elaborado Edital de processo seletivo de 2016 o qual teria sido vetado pelo Diretor-Geral do DNPM por conta do grande déficit de servidores, o que seria agravado com o noticiado PDV (Programa de Demissão Voluntária) dos servidores do Executivo.

4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

(...)"

Contudo, o autor demonstrou, na réplica, que tomou todas as medidas necessárias para cursar o mestrado. O anunciado PDV de servidores públicos federais do Executivo, conforme recentemente divulgado na mídia, obteve baixíssima adesão. Ainda, há notícia de que haveria servidor lotado no mesmo setor do autor apto a substituí-lo. Dessa forma, os motivos invocados pelo DNIT para o indeferimento não subsistem.

Além disso, o autor sequer poderia continuar com o horário especial porque a Administração não renovou o contrato com o serviço de vigilância.

Ademais, a qualificação do autor reverterá em benefício da Administração Pública e o servidor deverá permanecer na instituição pelo tempo que permaneceu afastado, devendo o autor ressarcir o DNIT caso se desligue da Administração antes do prazo ou caso não obtenha o título, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito (artigo 96-A, §§4.º, 5.º e 6.º da lei n.º 8.112/1990).

Além da verossimilhança das alegações, acima mencionadas, resta presente o perigo da demora que decorre da necessidade de dedicação exclusiva ao Mestrado.

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da parte ré para a reforma da sentença.

Com efeito, o art. 96-A, da Lei 8.112/90 dispõe que:

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Na hipótese, restou inequívoco o direito do demandante de afastar-se do cargo ocupado junto à ré com o fim de participar de programa de pós-graduação stricto sensu curso na Universidade Tecnológica Federal do Paraná diante da evidente pertinência temática em face da área de abordagem do Mestrado em Administração, que engloba a pesquisa de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional.

Nesse aspecto, importante destacar a relevância do aprimoramento profissional na área científica citada, sobretudo para capacitação dos servidores, de modo a garantir o aperfeiçoamento e excelência na prestação dos serviços públicos. Como se observa, a participação no Mestrado em Administração Pública vem ao encontro dos interesses de estudos na área de atuação do servidor e no desenvolvimento da carreira de analista administrativo.

Em consequência, entendo restar caracterizado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 96-A, caput, da Lei 8.112/90, uma vez que o pleiteado afastamento do exercício do cargo efetivo concretizar-se-á de modo a satisfazer plenamente o interesse público envolvido.

Não se pode olvidar que a Administração Pública deve priorizar na prestação dos serviços públicos o Princípio da Eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF, o que engloba, obviamente, a busca pelo desenvolvimento pessoal de seus colaboradores a fim de proporcionar a qualidade na prestação de seus encargos, trazendo resultados benéficos a toda população.

Portanto, tenho que deve ser mantinha a sentença que reconheceu o direito do autor à licença com ônus limitado para o fim de cursar o mestrado que se encontra matriculado na Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

O art. 85, §2º, do CPC dispõe que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa(...)"

Contudo, no caso, deve ser observado o previsto no art. 85, §8º, no sentido de que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, §8, do CPC, considerando o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00, os quais devem ser majorados para R$ 2.500,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC.

No que tange aos honorários fixados em face da União, correta a sentença, nos termos do voto apresentado pela Relatora, já que a redução a verba para 3% a 5% sobre o valor da causa resulta em valor irrisório, o que vai de encontro ao disposto no art. 85, §8º do CPC.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito, dando-se provimento à apelação da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor de seu patrono.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA MARIA DADICO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414007v16 e do código CRC 9eb3b375.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA MARIA DADICO
Data e Hora: 2/8/2022, às 12:2:54


5023521-90.2017.4.04.7000
40003414007.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO(A): PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. apelação e remessa necessária. servidor público federal. afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. artigo 96-A, § 2º da lei n.º 8.112/1990. cumprimento dos requisitos legais. manutenção da sentença de procedência.

1. Não se conhece de remessa necessária quando o montante atualizado do valor da causa é inferior àquele previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

2. Deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito do autor ao afastamento para participação em programa de pós-graduação (Mestrado), quando comprovado o cumprimento dos requisitos do artigo 96-A, § 2º da lei n.º 8.112/1990.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732097v4 e do código CRC d20595ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/3/2023, às 15:30:26


5023521-90.2017.4.04.7000
40003732097 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PABLO VIANNA ROLAND por JEFERSON GIRARDI

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/07/2022, na sequência 360, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO; E CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHER PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL CLAUDIA MARIA DADICO.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 02/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO: ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL CLAUDIA MARIA DADICO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023521-90.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PABLO VIANNA ROLAND por JEFERSON GIRARDI

APELANTE: JEFERSON GIRARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB PR089299)

ADVOGADO(A): PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/02/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, AMBAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CLAUDIA MARIA DADICO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. APRESENTARAM RESSALVAS DE ENTENDIMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:59.

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