Apelação Cível Nº 5001311-32.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ETE ENG/ DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE S/A |
ADVOGADO | : | LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA LTDA/ ME |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a posterior ratificação das razões recursais, importa a sua intempestividade com posterior não-conhecimento. Prematuridade da interposição do recurso porquanto não houve o exaurimento da instância. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS, negar provimento à apelação da empresa ré e, de ofício, alterar o cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477820v6 e, se solicitado, do código CRC B7AB2FBF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 29/04/2015 18:36:43 |
Apelação Cível Nº 5001311-32.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ETE ENG/ DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE S/A |
ADVOGADO | : | LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA LTDA/ ME |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A, objetivando o ressarcimento de todas as despesas decorrentes do pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho fatal aos dependentes de Antônio José Fernandes.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o INSS pelo pagamento da pensão por morte instituída pelo ex-segurado Antônio José Fernandes, em montante a ser apurado na forma da fundamentação.
Condenada a ré ao pagamento de honorários de advogado ao Instituto Nacional do Seguro Social e à litisdenunciada Marcos Antonio da Silva Rocha Ltda ME - Rochatel Telecomunicações, fixadas as verbas em 10% do valor da condenação, no primeiro caso, e em 10% do valor atualizado da causa, no segundo.
Ambas as partes apelaram.
O INSS alega que a constituição de capital requerida visa a garantir o pagamento da condenação. Refere que tem o intuito de assegurar o reconhecimento ao pagamento das parcelas vincendas. Requer garantis de poder executar as parcelas vincendas juntamente com as parcelas vencidas (APELAÇÃO95).
A empresa ré sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, no mínimo, culpa concorrente. Aduz que a vítima foi instruída para o exercício das funções e não utilizou os equipamentos por livre arbítrio. Cita testemunhas. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer denunciação da lide à empregadora do segurado e contratada pela apelada (APELAÇÃO103).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477818v4 e, se solicitado, do código CRC E22EC523. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 29/04/2015 18:36:42 |
Apelação Cível Nº 5001311-32.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ETE ENG/ DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE S/A |
ADVOGADO | : | LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA LTDA/ ME |
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
Não conheço do recurso de apelação interposto.
Compulsando os autos, verifico que após a sentença de procedência (SENT93), o INSS apelou (APELAÇÃO95) e a parte ré opôs embargos de declaração (PET98).
Contudo, após o julgamento dos embargos declaratórios (SENT101), não houve a ratificação das razões de apelo por parte do INSS.
Nessa senda, o recurso interposto não deve ser conhecido, por intempestividade (prematuridade). Para o conhecimento do presente recurso, seria necessário, no mínimo, ratificação das razões anteriormente expostas, no prazo do recuso (no caso, 15 dias), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 251735 / MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DIANTE DE DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1.- Não se admite o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2.- A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de apelação, sendo considerado inadmissível o apelo interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação.
3.- No caso dos autos, o julgamento realizado pelo acórdão recorrido, sob o fundamento do conhecimento de ofício, mas, em verdade, acolhendo argumentos trazidos por apelação intempestiva, operou conhecimento por via oblíqua da apelação intempestiva, em matéria que não era de ordem pública, mas de caráter privado da parte.
4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
5.- Recurso especial de VERACEL CELULOSE S/A não conhecido; Recurso Especial de ALEXANDER TAVARES PICOLI e outro provido em parte, permanecendo a sentença de 1º Grau, inclusive quanto ao item 4 dessa sentença, que dispõe sobre a condenação a pagamento de indenização.
(STJ, REsp 1306482/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/10/2013)
Na mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve interposição de novo recurso de apelação ou ratificação das razões anteriormente expostas, conforme jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5043886-35.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não se conhece da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e que não foi ratificada após a reabertura dos prazos, conforme jurisprudência do STJ. (TRF4, AC 5000085-29.2013.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EC Nº 47/2008. INTEGRALIDADE E PARIDADE ENTRE PROVENTOS E VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GDAC. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 7.133/2010. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR 01-01-2009. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL A CONTAR DE 01-01-2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A apelação interposta pelo IPHAN não deve ser conhecida, tendo em vista que foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração e não foi ratificada após este julgamento. Orientação desse TRF/4ª Região.
2. A EC nº 47/2005 assegurou aos aposentados e pensionistas proventos integrais, bem como a paridade remuneratória com os ativos. Entretanto, esta paridade entre vencimentos e proventos abrange apenas as vantagens de caráter geral. Precedente do STF.
3. Segundo o STF, apenas as gratificações de caráter geral pagas aos ativos é que devem ser estendidas ao inativos.
4. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 11.233, na sua redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a remuneração dos servidores do IPHAN, a contar de 01-03-2008, passou a ser composta pelo Vencimento Básico; Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC); Gratificação Temporária de Atividade Cultural (GTEMPCUL) e Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura (GEAAC).
5. Os critérios para a fixação da GDAC foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.133/2010, o qual estabeleceu que os efeitos financeiros da referida gratificação retroagiriam a partir de 01-01-2009. Para o STF, a contar desta data, a GDAC passou a ostentar caráter por labore faciendo (pessoal), deixando de ser uma gratificação de caráter geral.
6. Nesse passo, até 31-12-2008, a GDAC ostentava caráter de gratificação geral, razão pela qual, até esta data, era devida aos inativos no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para o cálculo da aposentadoria ou pensão. A partir de 01-01-2009, em razão da sua natureza pessoal, aos inativos passou a ser indevida a extensão da GDAC.
7. Deve ser mantido o valor fixado aos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor levou em conta o trabalho do causídico na causa, demanda que versa sobre questão unicamente de direito e que é objeto de reiterado enfrentamento pelos Tribunais.
8. Não conhecimento do apelo do IPHAN e improvimento do apelo do SINTRAFESC e da remessa oficial.
(APELREEX 5017000-53.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)
Dessa forma, entendo ser inoportuna a interposição do apelo sem sua posterior ratificação quando pendente julgamento de embargos de declaração da parte adversa, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância.
Logo não conheço do recurso de apelação do INSS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O juiz de primeiro grau afastou a denunciação à lide reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o caso, entendendo que, se houver ação regressiva entre a parte ré destes autos e a denunciada, esta deverá ser proposta perante o Juízo Estadual.
Tendo em vista que a obrigatoriedade da denunciação da lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, entendo que essa imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva ora ventilada, porquanto permanece a salvo e pode ser pleiteada em ação autônoma.
Alega a parte autora que, nos termos do disposto no art. 70, III do CPC, a denunciação da lide é obrigatória em casos como o dos autos. Argumenta que a denunciação da lide tem por objetivo a economia e a celeridade processual. Assevera que, por força contratual e legal, resta demonstrada a responsabilidade da empresa.
No que se refere à denunciação da lide, o art. 70 do CPC assim dispôs:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Embora seja cabível a denunciação da lide, com fundamento no artigo 70, inciso III, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelarem que a ausência de provocação dessa intervenção não venha a gerar a perda do direito de regresso, que pode ainda ser exercido via ação regressiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A AFASTAR A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADA NO ARTIGO 542, § 3º DO CPC - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
(...)
3. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se verifica no caso dos autos, em que o aludido direito remanesce incólume. Nessa linha de raciocínio, a retenção do recurso especial não resulta dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes.
(...)
(AgRg na MC 21.550/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes.
2.- Nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente.
3.- Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 519.855/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'.
Embora seja possível até a condenação direta e solidária da seguradora na própria ação de reparação de danos movida em face do segurado (STJ/REsp 925.130), a rejeição da denunciação neste caso não interfere no direito regressivo do segurado que ainda assim pode ser pleiteada em ação autônoma.
(TRF4, AG 5025195-59.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'.
Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva da COMEC em face da empresa EMPO, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma.
(TRF4, AG 5016049-91.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 03/09/2014)
Portanto, verifica-se que o presente recurso encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto desta Corte.
MÉRITO
Quanto ao mérito, a questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O ex-segurado Antônio José Fernandes acidentou-se em 28/02/03 enquanto trabalhava na instalação de linha telefônica, sobre uma escada de mão, em poste com altura de aproximadamente 5 metros, de que resultou a sua morte.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (SENT93):
"Fixada a premissa jurídica, passo a análise probatória e fática dos autos.
(...)
Na hipótese dos autos, o Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador, órgão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, elaborou o Relatório de Acidente Grave ou Fatal n. 303968/004/2004, tratando do infortúnio que vitimou o ex-segurado Antônio José Fernandes (fls. 12 a 21).
Sobre os fatores do acidente, menciona o relatório:
FATORES DO AMBIENTE:
MEIO DE ACESSO INADEQUADO À SEGURANÇA.
FATORES DA TAREFA:
TRABALHO HABITUAL EM ALTURA SEM PROTEÇÃO CONTRA QUEDA.
[...]
FATORES DA ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES / DA PRODUÇÃO:
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO INEXISTENTE (sic) OU INADEQUADOS.
FATORES DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS:
SUB-CONTRATAÇÃO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
FATORES DA ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE PESSOAL:
TRABALHO ISOLADO EM ÁREAS DE RISCO.
FATORES DA ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MATERIAIS:
FALTA DE ACESSÓRIO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE.
OUTROS FATORES DA ORGANIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DA EMPRESA:
TOLERÂNCIA DA EMPRESA AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FATORES DO MATERIAL (MÁQUINAS, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, MAT. PRIMAS):
NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO.
[...]
(fls. 13 e 14).
Ao final, concluiu o Auditor-Fiscal do Trabalho que assinou o relatório:
A partir desta análise pode-se concluir que o trabalhador realizava sua tarefa isolado, sem apoio de dispositivos que garantissem a realização deste serviço de forma adequada à condição de risco que o mesmo exigia.
Conclui-se, assim, a inexistência de procedimentos de segurança. (fl. 17).
A produzida em juízo não infirmou essas conclusões. Nenhuma das testemunhas ouvidas disse haver presenciado o acidente. Ricardo D'Acampora Filomeno e Juliano Mattos Correa afirmaram que chegaram ao local horas depois (fls. 261 e 300 a 302). José Nazareno de Souza, por sua vez, disse que era supervisor da vítima e que não estava presente no momento do acidente (fl. 370).
Conclui-se, portanto, que o acidente decorreu de execução de tarefa sem a utilização de equipamento de proteção individual.
O Ministério do Trabalho, no exercício da competência normativa prevista no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, editou a Norma Regulamentadora n. 6 (NR 6), que dispõe sobre equipamentos de proteção individual (EPIs).
Sobre os EPIs para proteção contra quedas, prevê a NR 6:
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
No caso dos autos, o trabalhador vitimado não estava utilizando, ao menos corretamente, os EPIs acima descritos, tanto que caiu de uma altura de 5 m (cinco metros) - fl. 64.
A eventual entrega dos EPIs ao trabalhador não desonera a ré de sua responsabilidade, pois a teor do art. 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às empresas [...] cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (destaquei).
Com efeito, o empregador assume os riscos da atividade e dirige a prestação pessoal do serviço pelo empregado (art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Consequentemente, possui o dever de zelar pela integridade física de quem exerce atividade perigosa em seu benefício.
Nos termos do que ficou decido no acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida (fls. 467 a 470), no caso dos autos, essa responsabilidade também se aplica à ré tomadora do serviço prestado pela empregadora do ex-segurado.
Realmente, todos aqueles que se beneficiam da mão de obra do trabalhador têm o dever de zelar por sua integridade física.
A alegação de nulidade do procedimento que resultou no Relatório de Acidente Grave ou Fatal n. 303968/004/2004, por ausência de contraditório, em nada beneficia a ré, pois a obrigação de ressarcimento não decorre da decisão administrativa, senão desta sentença.
O referido documento serviu tão-somente de elemento probatório. Ocorre que, neste processo, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela exatidão das informações nele contidas.
Portanto, a ré deve ressarcir a Previdência Social pelo pagamento da pensão por morte instituída pelo ex-segurado Antônio José Fernandes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, considerando todos os valores pagos aos beneficiários da pensão por morte até a data dos cálculos."
Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgado desta Turma:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
(...)
4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.
5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.
6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.
7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.
(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Em suma, não há como afastar a negligência da ré na ocorrência do acidente com o ex-segurado, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora o próprio segurado que decidiu não se utilizar dos equipamentos e não cumprir as normas. Pelo todo o exposto, constata-se a responsabilidade única da empresa, afastando-se a culpa concorrente.
Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
Com relação à constituição de capital, a referida pode ocorrer, mas apenas quando a dívida tratar de natureza alimentar. Eis o teor do CPC:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1 º Este capital, representado, por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras, em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança: bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação das condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Percebe-se, assim, que o comando visa à garantia da obrigação de alimentos, e não a de qualquer obrigação. Isso em razão de natureza fundamental da obrigação a ser prestada, em confronto com dívidas de outras espécies.
Destarte, estaria desvirtuada a finalidade do instituto, caso se o alargasse para qualquer obrigação. No caso concreto, deve o INSS pagar o benefício a quem de direito e a cada mês cobrar das rés o valor devido, administrativamente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte tanto para a responsabilização das empresas quanto para a negativa da constituição de capital:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora.
8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 18/04/2013)
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ.
3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS presegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma.
4. "O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial". No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação.
5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008580-07.2009.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por maioria, D.E. 17/09/2010, publicação em 21/09/2010)
Mantida a sentença também no tocante.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto aos consectários legais, o STJ firmou compreensão no sentido de que eles são consequências legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que é possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Por essa razão, sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a apelação do INSS, negar provimento à apelação da empresa ré e, de ofício, alterar o cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477819v5 e, se solicitado, do código CRC E3D3D1AA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 29/04/2015 18:36:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Apelação Cível Nº 5001311-32.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50013113220144047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ETE ENG/ DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE S/A |
ADVOGADO | : | LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA LTDA/ ME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E, DE OFÍCIO, ALTERAR O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517763v1 e, se solicitado, do código CRC A8E1A092. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
Data e Hora: | 29/04/2015 18:29 |