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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO AO TEMPO DA DISPENSA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5003867-42.2021.4.04.7109

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO AO TEMPO DA DISPENSA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990). 2. Extrai-se do artigo 487, §1º da CLT, do artigo 17 da IN nº 15/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que o contrato de trabalho considera-se findado, para fins a esse externos, na data limite do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Restou comprovado que o trabalhador, ao tempo da dispensa sem justa causa, já não dispunha de outro vínculo de trabalho, o que denota a condição de desemprego que constitui o pressuposto da concessão do benefício. 4. Apelo provido. Segurança concedida. (TRF4, AC 5003867-42.2021.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003867-42.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: FERNANDO RISCH GARCIA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FERNANDO RISCH GARCIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003867-42.2021.4.04.7109/RS, a qual julgou improcedente o pedido, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denegou a segurança, pleiteada para garantir ao Impetrante a percepção do seguro-desemprego.

Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que (a) foi fixada, na origem, a improcedência de seus pedidos, sob o argumento de que possuía vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Vereadores de Bagé, o que garantiria renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família; (b) foi nomeado para o exercício do cargo em comissão de Assessor Parlamentar II junto à mencionada Casa Legislativa no dia 15-01-2021, todavia essa espécie de cargo possui natureza de contrato administrativo-estatutário, não incidindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (c) ainda que exista registro no sistema informatizado, a situação de desemprego do apelante é patente, posto que ausente o próprio vínculo empregatício junto ao Poder Legislativo, que restou encerrado. Requer a extensão do benefício da gratuidade de justiça ao grau recursal, bem como que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para que se conceda imediatamente ao recorrente o benefício de seguro-desemprego.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentença vergastada foi redigida nos seguintes termos (evento 21, SENT1, dos autos originários):

I - RELATÓRIO

FERNANDO RISCH GARCIA impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, requerendo "a concessão do pedido de liminar, em caráter de máxima urgência, para fins de garantir ao Impetrante a obtenção do seguro-desemprego".

Em apertada síntese, disse que seu pedido de seguro-desemprego foi negado devido à existência de outro emprego. Informou que foi demitido sem justa causa em 30/07/2021, com término do vínculo de trabalho em 26/09/2021, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Protocolou em 06/08/2021 o requerimento do seguro-desemprego que foi negado em razão de vínculo empregatício com Câmara Municipal de Vereadores de Bagé. Expôs que esse vínculo não é regido pela CLT, mas possui natureza de contrato administrativo-estatutário.

Concedida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido liminar (evento 3, DESPADEC1).

A autoridade impetrada prestou informações (evento 9, INF_MSEG1).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, ambos da Constituição Federal.

Nesse sentido, a Lei nº 7.998/1990 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, inciso I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei nº 7.998/1990:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Por sua vez, os 7º e 8º, do referido diploma legal, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Importa destacar que o art. 2º-C, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, confere ao CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) a prerrogativa para estabelecimento dos "procedimentos necessários ao recebimento do benefício":

No caso dos autos, o impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa RÁDIO FM PAMPA BAGÉ LTDA - período de 01/10/2012 a 22/09/2021 - (evento 1, CTPS3).

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido pelo seguinte motivo: "Outro emprego. Data Adm.: 15/01/2021 - N° CNPJ ou CEI: 09.213.402/0001-49 - Nome da empresa: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADOR" (evento 1, INDEFERIMENTO10).

Verifica-se que o impetrante foi admitido na Câmara Municipal de Vereadores de Bagé no dia 15/01/2021 (evento 1, PORT12).

Sem olvidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de trabalho temporário, imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício, não equivale à obtenção de novo emprego, não pode ser visto como reintegração ao mercado de trabalho e nem pode constituir óbice à percepção das parcelas do seguro desemprego, tem-se, no caso, a incidência do artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 467/0205, que assim dispõe:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (Grifei)

Dessa forma, tendo sido observado que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 (um) dia, entre os vínculos de trabalho, não merece prosperar a alegação do impetrante de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego, tendo em vista que possuía vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Vereadores de Bagé que garante renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.

A respeito, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. (TRF4 5037003-91.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Dessa forma, nos termos ora delineados, é caso de denegação da segurança pleiteada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança postulada.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inicialmente, verifico que o juízo de origem concedeu a gratuidade de justiça ao agravante, benefício esse que também se estende à fase recursal, a teor do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.

Passo a análise dos argumentos apresentados em sede recursal.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante em face do Delegado Regional do Trabalho, cujo objetivo é "garantir ao Impetrante a obtenção do seguro-desemprego", no contexto de sua demissão sem justa causa da empresa RÁDIO FM PAMPA BAGÉ LTDA.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (destaquei)

Pois bem.

Ao que consta dos autos, o pedido de seguro-desemprego do impetrante/apelante foi negado devido à existência de vínculo com a Câmara Municipal de Vereadores de Bagé (evento 1, INDEFERIMENTO9 e evento 1, INDEFERIMENTO10).

O apelante foi demitido sem justa causa da empresa RÁDIO FM PAMPA BAGÉ LTDA em 30-7-2021 (evento 1, TERMO CIRCUNST15), com projeção do aviso prévio indenizado até 22-9-2021 (evento 1, CTPS3). O requerimento do seguro-desemprego foi protocolado em 06-8-2021 (evento 1, PADM14).

Quanto ao vínculo do autor junto à Câmara Municipal de Vereadores de Bagé (cargo em comissão), tem-se que perdurou entre 15-01-2021 e 02-8-2021 (evento 1, PORT12).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente recurso, em razão do que se segue:

"Conforme ressaltado na sentença, o impetrante manteve relação de emprego entre 01/10/12 e 22/09/21, quando sobreveio a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

Tal ocorrência, em princípio, renderia ensejo à concessão do seguro-desemprego.

O Juízo a quo, porém, observou que o impetrante manteve vínculo laboral com a Câmara de Vereadores de Bagé/RS, a contar de 15/01/22, sendo que a existência dessa fonte alternativa de renda, associada à (suposta) inocorrência de ao menos um dia de desemprego entre os referidos vínculos, inviabilizaria a concessão do benefício, por ir de encontro ao disposto no art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05.

Todavia, consoante enfatizado nas razões recursais, a relação de trabalho com o Município de Bagé findou-se em data de 03/08/21.

Os documentos dos autos corroboram tal alegação (E1.12 e E9.2, origem).

Destarte, tem-se como insubsistente o fundamento do ato administrativo indeferitório do seguro-desemprego, que foi acolhido em sentença, considerando que, segundo o que consta nos autos, o trabalhador, ao tempo da dispensa sem justa causa, já não dispunha de outro vínculo de trabalho, o que denota a condição de desemprego que constitui o pressuposto da concessão do benefício." (grifei)

Observo que a mencionada manifestação tomou por base o fim do contrato de trabalho ficto, estendido pelo aviso prévio indenizado. Nesse cenário, conquanto os dois vínculos se sobrepusessem durante o exercício do cargo na Câmara, o contrato de trabalho finda em momento posterior à exoneração: setembro de 2021.

A interpretação, a meu ver, é a mais adequada ao caso concreto.

É imprescindível considerar o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cômputo do tempo do aviso prévio:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

[...]

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei)

No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. (grifei)

Não se olvide, ainda, o teor do artigo 17 da Instrução Normativa nº 15/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. (grifei)

Denota-se dos mencionados normativos, bem como da orientação jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista, que o contrato de trabalho considera-se findado, para fins a esse externos, na data limite do aviso prévio, ainda que indenizado.

In casu, tal data corresponde ao dia 22-9-2021 (evento 1, CTPS3). Observo, inobstante, que o apelante foi exonerado de seu cargo em comissão na Câmara Municipal de Vereadores de Bagé em 02-8-2021 (evento 1, PORT12).

Ora, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, constato que o trabalhador, ao tempo da dispensa sem justa causa, já não dispunha de outro vínculo de trabalho, o que denota a condição de desemprego que constitui o pressuposto da concessão do benefício.

Por todo o exposto, merece provimento o apelo para o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante ao seguro-desemprego, sendo devida a concessão da segurança.

Sucumbência recursal

Por tratar-se de mandado de segurança, não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcor no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796411v15 e do código CRC 9e21f104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:55:36


5003867-42.2021.4.04.7109
40003796411.V15


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003867-42.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: FERNANDO RISCH GARCIA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. período do aviso prévio indenizado. computado. inexistência de vínculo de trabalho ao tempo da dispensa. requisitos cumpridos. recurso provido.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

2. Extrai-se do artigo 487, §1º da CLT, do artigo 17 da IN nº 15/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que o contrato de trabalho considera-se findado, para fins a esse externos, na data limite do aviso prévio, ainda que indenizado.

3. Restou comprovado que o trabalhador, ao tempo da dispensa sem justa causa, já não dispunha de outro vínculo de trabalho, o que denota a condição de desemprego que constitui o pressuposto da concessão do benefício.

4. Apelo provido. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796412v8 e do código CRC 8b263387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 22/3/2023, às 16:55:36


5003867-42.2021.4.04.7109
40003796412 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5003867-42.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: FERNANDO RISCH GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)

ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:06.

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