
Apelação Cível Nº 5007132-04.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ALAIDE TEREZA COSTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville/SC, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5007132-04.2020.4.04.7201/SC, julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, quanto à concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente, na condição de filha maior solteira.
Em suas razões, afirma a apelante, em síntese: (a) que a pensão especial é regida pela norma em vigor à época do falecimento do ex-combatente; (b) que a apelada não possui direito à pensão especial, haja vista receber, desde 2004, aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (c) que a percepção dos proventos somente foi noticiada à Administração castrense em 2019, durante recadastramento; (d) que a pensão especial de ex-combatente destinava-se a amparar o ex-combatente inválido, que não tinha condições de prover a própria subsistência, ou a de seus dependentes, não sendo esse o caso da autora, ora apelada; (e) não ter sido estendido à pensão especial o quanto disposto no artigo 29 da Lei 3.765/60, o qual admite cumulação de benefícios em algumas hipóteses; (f) que a pensão precitada possui caráter assistencial; (g) que há obrigatoriedade de os dependentes comprovarem os requisitos constantes do artigo 30 da Lei 4.242/63; (h) que se evidencia "a capacidade da autora de prover os próprios meios de subsistência sem valer-se do benefício assistencial deferido aos ex-combatentes, pois sempre trabalhou, tanto que contribuiu sobre seus salários ao INSS"; (i) não ter ocorrido a decadência administrativa, porquanto a apelada agiu de má-fé; (j) com fulcro no princípio da eventualidade, que o prazo decadencial somente poderia ser contado a partir de 2019, data da ciência da acumulação pela Administração Militar (
, autos originários).Diante disso, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e, assim, ver os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Intimada a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (
, autos originários), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.É o relatório.
VOTO
Em 01-9-2020, restou prolatada sentença de procedência do pedido autoral, assim redigida (
, autos originários):I - Relatório.
Trata-se de ação proposta por Alaíde Tereza Costa contra a União visando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para "ordenar à UNIÃO, pela Marinha do Brasil, reative a pensão por morte que era paga a autora até decisão final da presente lide". Narrou que percebe pensão por morte de seu pai, ex-combatente, desde 1979. Afirmou que em 12/04/2004, formulou junto ao INSS pedido para o recebimento de aposentadoria por idade. Ocorre que em 11/07/2019, recebeu notificação da Organização Militar informando-lhe acerca da apuração de suposto acúmulo ilegal de pensão militar com o benefício previdenciário. Aduziu que solicitou ao INSS para que procedesse ao cancelamento do indigitado benefício previdenciário, vez que o valor da pensão militar se mostra mais vantajoso. Asseverou que teve sua pensão cancelada pela ré, sob o argumento de inacumulabilidade com benefício previdenciário. Alegou que houve decadência do direito da Administração à revisão do benefício e que há perigo de dano que reside no fato de que precisa receber os dois benefícios para sobreviver. Ao final requereu a procedência da demanda.
Deferi o pedido de tutela de urgência (evento 8).
Citada, a União contestou o feito (evento 17). Referiu que restou incontroverso o fato de que a autora cumula, desde 2004, o recebimento de pensão especial com benefício previdenciário pago pelo INSS. Disse que o artigo 30, da Lei nº 4.242/1963, veda expressamente tal hipótese. Aduziu que a pensão especial de ex-combatente não se confunde com a pensão militar. Mencionou ser legítimo o exercício do poder de revisão dos atos administrativos, para que se corrija eventual ilegalidade constatada. Disse que a má-fé da parte autora é presumida, haja vista a regra expressa no art. 3o do Decreto-Lei no 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos vertidos na inicial.
Encerrada a instrução, vieram os autos para prolação de sentença.
É o quanto cabia relatar.
II - Fundamentação.
Analisando com detença o feito, creio que a controvérsia posta nestes autos já restou devidamente enfrentada quando da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8). Neste diapasão, com intuito de evitar tautologia, colaciono os respectivos fundamentos adotando-os como razões de decidir.
1. Acato a competência.
2. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que probabilidade do direito alegado se afigura bastante forte.
Com efeito, a controvérsia havida nestes autos cinge-se à possibilidade de a autora cumular o pagamento de pensão de ex-combatente com outro benefício previdenciário que também titulariza, in casu, aposentadoria por idade.
Em relação à hipótese, a jurisprudência do STJ firma-se no sentido de se admitir a percepção cumulativa da pensão especial de ex-combatente com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando esses possuam fatos geradores distintos, conforme se pode extrair do aresto abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos.2. Em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ.3. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 766.672/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Neste diapasão, num juízo de cognição sumária, afigura-se presente a plausibilidade do direito invocado, uma vez que as fontes de renda da parte autora referem-se a benefícios instituídos com fatos geradores distintos, que, portanto, não obstam o recebimento cumulativo.
Ademais, mostra-se bastante crível que possa ter se operado a decadência do direito da Administração Pública de revisão do ato administrativo que ora se combate, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a data de início de pagamento do benefício previdenciário (12/04/2004) até a adoção de providências por parte da Organização Militar (2019).
Por fim, tem-se que o perigo de dano decorre de se tratar de benefício de natureza alimentar e a autora ser idosa e doente (Evento 1- ATESTMED5).
Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO restabeleça, in continenti, a pensão por morte recebida pela autora, mantendo-se o pagamento até que sobrevenha decisão final sobre o presente feito.
Com efeito, não obstante a admissão por parte da jurisprudência quanto à possibilidade de percepção cumulativa entre pensão especial de ex-combatente com proventos oriundos de benefícios previdenciários quando esses possuam fatos geradores distintos, evidencia-se, igualmente, que se operou a decadência do direito conferido à Administração Pública de revisão de tal ato (ocorrido em 2004).
Conforme o art. 54, da Lei n. 9.784, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode a Administração, após o prazo decadencial, rever seus atos, se já ultrapassados os cinco anos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. TRF da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO. De acordo com o artigo 54 da Lei 9.784: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da Lei, se já ultrapassados os cinco anos. (TRF4, APELREEX 5002599-78.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/09/2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)
Contrario sensu:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. DECISÃO SURPRESA. 1. A pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, Por conta disso, o ato concessivo do benefício se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 2. A modificação das condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a concessão do benefício autoriza a Administração a rever, com efeitos prospectivos, o ato administrativo, sem que isso afronte a decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legal para fim de registro o ato originário de concessão da pensão à autora. 3. Alegação de decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99 que é afastada, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria da autora e o exercício do direito de suspender o benefício pela Administração, que importou impugnação à validade do ato concessivo da pensão. 4. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ). 5. Caso em que o recebimento de importância dos cofres públicos pela autora por si justifica o cancelamento da pensão de ex-combatente: ainda que afastados os fundamentos - ausência de prova da incapacidade da apelante em prover a própria subsistência - da sentença que a apelante alega terem sido apresentados pelo juiz sem obediência ao art. 10 do CPC-2015, que veda decisão surpresa, o resultado do processo é mantido. 6. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5047159-55.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019) (grifei)
Como se viu, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, face à superveniência ipso facto da coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
No caso em tela, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade começou a ser pago à autora em 12/04/2004 (evento 1-COMP4), iniciando-se, pois, a partir desta data, a indigitada cumulação indevida.
Entretanto, depreende-se que a Administração somente procedeu à revisão do ato de concessão da pensão no ano de 2019 (evento 1, PROCADM6, página 4), extrapolando, a toda evidência, o prazo quinquenal exigido por lei.
Assim sendo, tenho que impende reconhecer a decadência do direito conferido à Administração Pública de anular o ato administrativo que ora se combate.
Outrossim, não se olvide que a hipótese dos autos autoriza a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios (pensão especial de ex-combatente e aposentadoria por idade), vez que decorrem de fatos geradores distintos.
A procedência da demanda, pois, é a medida que se impõe.
Valores não adimplidos.
A demandante faz jus ao recebimento dos valores não adimplidos, desde a data do indevido cancelamento até a data do restabelecimento.
Correção monetária e juros de mora.
Quanto ao índice de correção monetária, é de se destacar que a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública foi pacificada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), por maioria de votos, fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se)
Assim, o valor a ser restituído deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar do cancelamento do benefício (18/08/2019), à taxa equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento acima citado.
Honorários advocatícios.
Acerca do tema, dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
[...]
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
[...]
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
[...]
No entanto, a presente sentença é ilíquida, afigurando-se aplicável o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deveras, não é possível delimitar nesta ocasião o montante da condenação sobre o qual serão calculadas as verbas sucumbenciais. Contudo, nada impede que se proceda à análise e fixação do(s) percentual(is) que incidirão sobre tal quantia, pois é nesta fase processual que o direito é ou não reconhecido e o magistrado analisa mais detidamente as alegações das partes para formar a sua convicção. Por conseguinte, tem melhor condição de examinar o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes até o momento, para fins de escolha dos percentuais a serem aplicados sobre a condenação, dentro das faixas dos incisos do § 3º do art. 85. Reputo que essa é a melhor exegese do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, até para viabilizar eventuais insurgências dos litigantes contra essa fixação.
Analisando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, constata-se que o procurador da autora autuou com grau de zelo adequado. O local da prestação do serviço não apresenta relevância para a fixação da verba honorária, haja vista tratar-se de processo exclusivamente eletrônico. A natureza e a importância da causa são de grau médio, porém a complexidade não é alta. Por fim, afigurou-se desnecessária a realização de provas em audiência. Ante tais fatores, os percentuais devem ser estipulados no mínimo fixado para cada faixa.
Por conseguinte, a União deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, que incidirão sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, na forma do § 5º do referido dispositivo.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487,I, CPC) julgando procedentes os pedidos delineados na petição inicial para o fim de:
a) tornar sem efeito o ato administrativo que cancelou a Pensão Especial de Ex-Combatente, a fim de CONDENAR a União a restabelecer, in continenti, o pagamento do referido benefício à autora;
b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores das parcelas vencidas desde 18/08/2019 até a data do restabelecimento, devidamente atualizados (conforme os termos da fundamentação).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.
Custas pela ré, inexigíveis nos termos do artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:
SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 04-6-1952 (
).A este ponto, faz-se interessante debruçar-nos, ainda que brevemente, sobre o histórico do instituto da pensão especial aos ex-combatentes, o qual, ao longo das décadas, foi marcado por alterações legislativas.
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, foram editados, em 1946, os Decretos-Lei nº 8.794 e 8.795, os quais regularam vantagens aos herdeiros dos militares falecidos, bem assim aos que restaram incapacitados, respectivamente, e que houvessem integrado a Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, em 1944-1945.
Voltando-se oportunamente ao primeiro regramento, a vantagem foi concedida aos seus dependentes ora com base nos vencimentos do posto imediato ao ocupado em vida pelo militar – quando o falecimento ocorrera em consequência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço -, ora com base no mesmo posto então ocupado, quando falecidos por quaisquer outros motivos.
A legislação regulamentadora dos Decretos-Lei precitados, qual seja, a Lei nº 2.378/54, abrangia no conceito de família do expedicionário aqueles constantes no rol do artigo 2º, dentre eles os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não pudessem prover os meios de subsistência; e as filhas viúvas ou desquitadas.
Na sequência, restou promulgada a Lei nº 2.579/1955, pela qual se concedeu amparo aos ex-integrantes da FEB julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, considerando-os, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens e vencimentos integrais, podendo também optar pela pensão militar especial ou a “comum”.
Em 17 de julho de 1963, foi publicada a Lei nº 4.242/63, a qual, em seu artigo 30, assim dispunha:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Neste momento faz-se oportuno mencionar que a legislação referenciada no artigo 30, qual seja, a Lei 3.765/60, trata das pensões militares “comuns”, apenas tendo sido citada pelo legislador com vistas a fixar o valor da pensão especial (artigo 26), estabelecer sua forma de reajuste (artigo 30) e definir o órgão responsável pela concessão, sujeitando-a ao controle do Tribunal de Contas (artigo 31), é dizer, não se confunde pensão especial a ex-combatente, tendo fundamentos ontológicos e legais distintos.
Na sequência, foram promulgadas as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, tendo a primeira fixado pensão especial no valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e a segunda definido os dependentes dos militares, dentre outras disposições regulamentadoras. Esses regramentos, frisa-se, eram aplicáveis tão somente ao ex-combatente considerado necessitado e que fosse julgado incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, desde que não fizesse jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que amparava ex-combatentes.
Com o advento da Constituição da República de 1988, mormente pela disposição do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reafirmou-se o direito à pensão especial, a qual fora fixada com base na pensão militar deixada por segundos-tenentes das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.
Com efeito, o instituto da pensão especial aos ex-combatentes regula-se atualmente pela Lei nº 8.059/1990, a qual expressamente, em seu artigo 25, revogou o artigo 30 supratranscrito, bem assim as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, estabelecendo, em seu artigo 3º, que o valor a ser pago “corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, na esteira do dispositivo constitucional.
Prossigo.
No caso sub examine, a pensão especial restou concedida com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, a contar de 02-6-1979 (evento 1, PROCADM6), haja vista que, conquanto o óbito do militar ocorrera em junho de 1952, anteriormente, portanto, à publicação da Lei 4.242/1963, esta passou a conferir a pensão especial tanto aos ex-combatentes quanto a seus herdeiros.
Assim, passo à análise do apelo com base nesse regramento.
Conforme preconizado pela aludida legislação, acima transcrita, exigia-se do ex-combatente, para recebimento do benefício, o acúmulo de três condições: (1) estar incapacitado, (2) estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e (3) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Desse modo, entendo que, in casu, a herdeira deve preencher os mesmos requisitos que o ex-combatente, para recebimento do benefício, quais sejam, o de demonstrar estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e o de não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
É esse o entendimento majoritário e atual do Tribunal da Cidadania:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE PRIMEIRO-TENENTE. EX-MILITAR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. In casu, os principais fundamentos adotados na decisão agravada não foram infirmados pela parte agravante, a saber: a) impossibilidade de instituição da pensão especial de Segundo-Tenente, instituída no art. 53, II, do ADCT, à companheira de ex-integrante da FEB falecido antes do advento da atual Constituição Federal; b) impossibilidade de examinar a controvérsia à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/64 (que cuidam da pensão especial de Segundo-Sargento), diante da ausência de pedido formulado na petição inicial. 3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1.191.537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11). 4. Embora seja incontroverso que efetivamente tenha integrado a FEB, o ex-militar não preenchia os demais requisitos legais, uma vez que, quando em vida, foi servidor público federal, lotado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme contracheque juntado aos autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (STJ, EDcl no Ag 1324846/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04/10/2011, DJe 13-10-2011, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REGIME MISTO DE REVERSÃO. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes. 3. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes. 4. Não havendo notícia da incapacidade das autoras para proverem seu próprio sustento, não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 246.980/PE, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 27-8-2013, grifei)
Idêntico entendimento encontra-se sedimentado no âmbito da Colenda 2ª Seção desta Corte, nos termos do verbete nº 118:
SÚMULA 118
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão. (grifei)
Compulsando os autos, verifico que a pensão foi concedida em 02-6-1979, com supedâneo no artigo 30 da Lei 4.242/63 (
, p.1, autos originários), bem assim cancelada a contar de 18-8-2019, em razão do recebimento do benefício previdenciário aludido, o que vai ao encontro da fundamentação alhures.Insta salientar, ainda, que foi consignado que a pensão poderia ser restabelecida a qualquer tempo a partir da data da cessação do benefício supracitado (
, pp. 4 e 5), do qual se requereu a desistência em 18-02-2020 ( , autos originários).Desse modo, deve ser vedada a acumulação da pensão especial concedida com base no artigo 30 da Lei 4.242/63 com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção.
Nesse sentido, confira-se o entendimento ressoante desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18-4-2016, grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 30 DA LEI 4.242/63. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que as autoras que comprovaram sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 30 da Lei 4.242/63, fazem jus à reversão da pensão especial postulada. 3. A filha do ex-combatente que recebe aposentadoria por tempo de contribuição percebe importância dos cofres públicos e possui meios para manter sua sua subsistência, assim como aquela que possui um ofício, e, portanto, não fazem jus à reversão. (TRF4, AC 5008525-55.2011.4.04.7208, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09-3-2020, grifei)
ADMINISTRATIVO. militar. pensão de ex-combatente. reversão. filha. requisitos. não-preenchimento. embargos de declaração. rejulgamento. remessa do stj. omissão. fundamentos para indeferimento. saneamento. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, apenas em favor da genitora, resta imprescindível para a reversão do direito em benefício da filha do ex-combatente a comprovação inequívoca, também por parte desta, (i) da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 3. Determinando a legislação militar que a benesse será devida àqueles que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, fica vedada a possibilidade de cumulação de percepção da pensão com o recebimento, por exemplo, de benefício de aposentadoria. Entendimento em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, visto tratar-se de benefício de caráter assistencial, premente, necessário à sobrevivência do beneficiário. 4. Omissão reconhecida. Saneamento. Sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 5004032-08.2015.4.04.7204, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22-5-2020, grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há que se falar em ter continuidade ao recebimento de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, maior e capaz, recebendo benefício de aposentadoria do Regime de Previdência Social e, portanto, não economicamente dependente, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5059358-41.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-9-2020, grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. - Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília. - No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição. - Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ. - Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. (TRF4, AC 5010195-53.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Para Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05-3-2021, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001552-14.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-7-2021, grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Comprovado que a requerente percebe benefício de natureza previdenciária, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63, sendo vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício recebido dos cofres públicos. (TRF4, AC 5004939-32.2019.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26-8-2021, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR. A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto. Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido. Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF." (TRF4, AC 5018023-71.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-6-2022, grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Tendo o ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, não economicamente dependente, visto que aufere renda através de pensão por morte de falecido esposo paga pelo INSS e contraiu matrimônio após o falecimento do instituidor. (TRF4, AC 5004114-17.2021.4.04.7208, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21-6-2022, grifei)
Por fim, no que se refere à decadência, tem-se que o prazo decadencial de cinco anos tem como marco inicial o momento em que a administração teve ciência do ato ilegal. Assim tem decidido esta c. Segunda Seção:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ENTIDADE PRIVADA CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. DECADÊNCIA. 1. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento no ARE nº 848.993, em âmbito de repercussão geral, reafirmou jurisprudência pela inconstitucionalidade da tríplice acumulação de remuneração pública, ainda que os provimentos dos cargos públicos tenham ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. A acumulação em debate restou considerada adequada frente à Constituição Federal com sua redação originária, de 1988, como se vê pelo acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o fundamento de que os hospitais que integravam o chamado Grupo Hospitalar Conceição se tratavam de entidades privadas controladas pelo poder público. Referida decisão transitou em julgado em 12/08/96, permanecendo inconteste até os dias atuais. 3. Os vínculos objeto de discussão se tratam de relações jurídicas continuadas, conforme preceitua o art. 505, I, do CPC. 4. No entanto, assim que modificado o estado de fato ou de direito, o que poderia ser considerado a partir da alteração do regime jurídico do Hospital Nossa Senhora da Conceição para sociedade de economia mista ou da nova redação do art. 37, XVII, da CF, que incluiu as sociedades controladas pelo poder público, caberia à União "pedir a revisão do que foi estatuído na sentença", nos termos do inciso I do art. 505 do CPC. Porém, passados aproximadamente 20 anos do trânsito em julgado da decisão trabalhista, que definiu como lícita a tríplice acumulação de cargos pelo autor, a coisa julgada não restou revisada pela União. 5. O caso específico apresenta a particularidade da comprovação da ciência inequívoca da Administração quanto à situação funcional do autor, permanecendo inerte por longo período após o trânsito em julgado da ação trabalhista, tendo o autor até então percebido remuneração em face dos 3 vínculos. Qualquer mudança nesta situação causa surpresa, desconfiança e gera instabilidade das relações jurídicas, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 6. No caso, há incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999, não havendo como afastar a decadência em razão da ilegalidade da cumulação, na forma pretendida pela União, tendo em vista que a Administração permaneceu inerte por mais de vinte anos, mesmo tendo ciência da cumulação tríplice de remuneração pública. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5046825-46.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03-02-2020, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO, RATIFICADA NA SENTENÇA E REVOGADA NO APELO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. SEGURANÇA DENEGADA. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63, sequer havendo ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários. Prazo decadencial para a Administração rever o ato administrativo que teve início a contar da data da ciência da irregularidade pela impetrada, em 2019, com a declaração de cumulação de benefícios firmada pela impetrante. A estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória para apurar se houve em algum momento o implemento do prazo decadencial, o que também demandaria discussão quanto à ausência ou não de má-fé pela impetrante, para fim do disposto no art. 54 da Lei 9.784/99. Tratando-se de valores recebidos pela parte impetrante em decorrência da tutela provisória deferida no curso do processo, ratificada em sentença e revogada no julgamento do apelo pelo Tribunal, tem-se por irrepetível o montante percebido. Apelação provida. Segurança denegada. (TRF4 5002046-31.2020.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-7-2021, grifei)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há reformatio in pejus, pois a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 3. Porém, verifica-se decisão surpresa, pois as partes não foram ouvidas quanto à decadência. Entretanto, a parte pôde se manifestar sobre a questão ao opor embargos declaratórios, inexistindo prejuízo. 4. Não se cuida no caso de simples ato homologatório, mas sim de analisar a decadência a partir da ciência da acumulação ilegal. Nesse sentido, não há decadência a ser reconhecida. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos artigos 37, § 10, da Constituição Federal e 11 da EC nº 20/98 é de que é possível a cumulação quando os benefícios foram reconhecidos em momento anterior à edição da emenda constitucional. 6. Embargos parcialmente acolhidos, inclusive para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5038802-81.2020.4.04.7000, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 18-8-2022, grifei)
Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. 1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência). 2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. 3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, AC 5000224-28.2020.4.04.7201, Quarta Turma, Relatora Para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27-5-2022, grifei)
Por conseguinte, o parcial provimento do apelo é medida que se impõe, tendo em vista a ressalva quanto ao direito de opção ao benefício mais vantajoso, pedido subsidiário este veiculado na peça exordial (
):(...)
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
(...)
- Como pedido alternativo, caso seja do entendimento do juízo pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de Pensão Militar e Aposentadoria por Idade, informa desde já autora que renunciaria o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, visto que o mais vantajoso seria a Pensão por Morte recebida pela Marinha do Brasil, devendo ser oficiado o INSS para que proceda o cancelamento do benefício previdenciário da autora;
(...)
Honorários Advocatícios
Considerando a parcial procedência do pedido autoral e do apelo da ré, deve haver a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em tais casos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando do julgamento do EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 03-5-2022, DJe 06-5-2022 - Informativo de Jurisprudência nº 739 -, fixou entendimento segundo o qual, tendo sido verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.
3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 03-5-2022, DJe de 06-5-2022, grifei)
Naquela oportunidade, a Corte Cidadã entendeu ser adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do artigo 85, § 2º, do Codex Processual.
Sendo assim, perfilhando entendimento com o Tribunal da Cidadania, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixa de receber a título de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em vista da impossibilidade de acumulação desta verba com a pensão especial (pedido principal), o qual deverá ser aferido em liquidação de sentença.
Por sua vez, condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do § 5º do artigo 85 da Legislação Adjetiva Civil, conforme sentença.
Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Ressalto que, em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (
), conforme o § 3º do artigo 98 do Codex Processual. Por essa razão, fica também a apelada isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1996.Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007132-04.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ALAIDE TEREZA COSTA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. direito de opção. benefício mais vantajoso. decadência. não configurada. termo inicial. ciência da irregularidade. honorários advocatícios. sucumbência recíproca. parcial provimento.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).
2. No caso sub examine, a pensão especial restou concedida com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, a contar de 02-6-1979, haja vista que, conquanto o óbito do militar ocorrera em junho de 1952, anteriormente, portanto, à publicação da Lei 4.242/1963, esta passou a conferir a pensão especial tanto aos ex-combatentes quanto a seus herdeiros, devendo ser o apelo analisado com base nesse regramento.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).
4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário, deve ser obstada sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente concedida com base na Lei 4.242/63, ressalvado, contudo, o direito de opção ao benefício mais vantajoso.
5. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na acumulação indevida.
6. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
7. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740132v8 e do código CRC c1cfd4dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5007132-04.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ALAIDE TEREZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5007132-04.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ALAIDE TEREZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.