APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA GIBOSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165432v5 e, se solicitado, do código CRC AF8857EE. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 29/01/2015 15:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA GIBOSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pela FUNCEF contra sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por MARIA DA GLORIA GIBOSKI DA SILVA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial,bem como para determinar que as demandadas procedam ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A FUNCEF requer, preliminarmente, a extinção do feito com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, em face da transação, quitação e renúncia voluntária exarada pela recorrida. No mérito, reitera as alegações da contestação, requerendo a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado improcedente. No Evento 45, foram reiteradas as razões de apelação, em razão do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Em suas razões, a CEF defende a nulidade da sentença em razão de ofensa ao devido processo legal, contraditório e prejuízo à ampla defesa. Defende a sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. No mérito, reitera as alegações da contestação, requerendo a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Da competência da Justiça Comum
Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência da Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes.
O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88.
Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações, verbis:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNCEF E PELA CEF. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITOS INERENTES A PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7 encontra-se preservada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão suscitada nos presentes autos até sua final execução. Recursos de revista não conhecidos. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O plano de benefício previdenciário complementar, cujos direitos são questionados pela autora na presente reclamação trabalhista, decorre do contrato de trabalho firmado com a CEF, a qual instituiu e patrocina a FUNCEF, para fins de suplementação da aposentadoria de seus empregados. Justificada, assim, a legitimidade passiva ad causam da CEF, bem como a responsabilização solidária imposta em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA CTVA NO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO E DESTE NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) foi instituída pela CEF com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que exerce cargo de confiança, buscando harmonizar o valor da remuneração ao Piso de Mercado, possuindo, assim, nítida característica de verba salarial. Nesse contexto, é parcial a prescrição a ser considerada em caso de pedido de diferenças de CTVA, assim como da sua integração no valor do cargo de comissão, e, por conseguinte, a inclusão deste na base de cálculo das vantagens pessoais, cujo direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Recursos de revista não conhecidos. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A condenação à integração da parcela CTVA ao salário de contribuição do autor decorre do reconhecimento da natureza salarial da verba, que compõe o cálculo da gratificação de função que se insere dentre as parcelas que compõem o salário de contribuição, de acordo com o regulamento de benefícios. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. CTVA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. A adesão do reclamante a novo plano de previdência não o impede de discutir o recálculo de verbas de benefício previdenciário, em face do posterior reconhecimento, em juízo, de diferenças que lhe eram devidas. A pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas mera correção de cálculo do saldamento do plano anterior, em face da indevida exclusão de parcelas incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. REAJUSTE SALARIAL. VARIABILIDADE DO CTVA. Diante a ausência de pronunciamento específico, na decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, acerca da variabilidade da parcela, não há como verificar a indicada violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. COISA JULGADA. Decisão proferida pelo eg. TRT que mantém a determinação de recálculo de saldamento e inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição não viola o art. 472 do CPC, pois em nada se relaciona com os pedidos deferidos em ação anteriormente ajuizada pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A decisão regional que, diante do reconhecimento da natureza jurídica salarial de verba indevidamente desconsiderada na base de cálculo de salário contribuição, determina a sua integralização no plano de benefício previdenciário do autor, inclusive para fins de reserva matemática, não contraria a literalidade dos dispositivos invocados pela parte, os quais tratam do custeio de entidade previdenciária. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. EXCLUSÃO DA PARCELA DA BASE DE CÁLCULO DAS -VANTAGENS PESSOAIS-. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA IMPOSSIBILIDADE. A alteração do critério de cálculo da parcela denominada -vantagens pessoais- em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado, caracteriza alteração contratual lesiva à empregada, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NORMATIVOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA SOBRE A PARCELA CTVA PAGA DURANTE O CONTRATO. ACT 2002/2003. EXPRESSA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA SOBRE A CTVA. Embora se reconheça que a CTVA, criada como complemento do valor do cargo em comissão, a fim de alcançar o piso de referência do mercado, assume, por estas condições, a mesma natureza jurídica salarial conferida à função gratificada/cargo em comissão, que complementa; há de se reconhecer que permanece como parcela autônoma, sobre a qual pode incidir comandos específicos. Assim, devem prevalecer os termos do acordo coletivo de trabalho que, como resultado de regular negociação coletiva, expressamente excluiu a parcela CTVA da incidência do percentual de 5% estabelecido no ACT 2002/2003. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo, in casu, indício de irregularidade na negociação coletiva ou supressão de direito indisponível capaz de afastar a validade do pacto firmado livremente pelas partes através da negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso não comporta conhecimento, pois a parte deixa de indicar as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 135-60.2011.5.04.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
Assim, competente a Justiça Comum para apreciar a matéria em debate, cabendo analisar se na esfera Estadual ou Federal.
Da legitimidade da Caixa Econômica Federal
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
Não desconheço orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com reiterados precedentes entendendo não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Todavia, denota-se no caso em comento que se trata de demanda cujo pedido consiste na reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever do custeio do referido plano e repasse à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Assim, mantenho a sentença que reconheceu a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, verbis: "...Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Nessa senda, reconheço a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo e, via de conseqüência, mantém-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide.
Do mérito
A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela CTVA trata de adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Daí forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, quanto ao mérito, verbis:
"...
Mérito propriamente dito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
Honorários sucumbenciais
Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado).
A própria Exposição de Motivos do atual Código de Processo Civil vai no mesmo sentido:
O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.
O STJ, por sua vez, tem confirmado que o vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
O Estatuto da OAB, no entanto, avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23). Tal mecanismo, a meu ver, padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo.
Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual. No entanto, vale a pena mencionar a posição adotada por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O Ministro Marco Aurélio, em 04/03/2004, declarou voto de prevalência do art. 20 do Código de Processo Civil, afirmando que '... os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia'.
O Ministro Cezar Peluso proferiu voto reconhecendo expressamente que o art. 21 da Lei 8.906/94 afronta o devido processo constitucional substancial:
Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.
O Ministro Gilmar Mendes aderiu ao entendimento do Ministro Peluso, conforme excerto de seu voto a seguir:
Penso, na linha do Ministro Peluso, que essa sistemática possui uma matriz constitucional.
Ao alterar a disposição que constava do Código de 1973, a lei acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça.
Na mesma linha, o entendimento do Ministro Joaquim Barbosa:
Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância 'sem um justificativa plausível' - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência.
Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.'
Como ressaltou o colega Juiz Federal José Jacomo Gimenes, 'Está sendo escrita uma triste página no direito processual brasileiro. Poderosa corrente corporativa tenta desviar verba indenizatória do jurisdicionado, sujeito mais frágil do processo. A Constituição e o ideal de Justiça estão sendo violentados por interesses financeiros ilegítimos. O processo civil brasileiro está ficando institucionalmente defeituoso. O Judiciário precisa reagir e recompor a Justiça'.
Por essas razões, declaro incidentalmentalmente inconstitucionais os artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Destaco, por derradeiro, que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
..."
Depreende-se, da sentença recorrida, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou a sentença recorrida, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do TST, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
Nesse contexto, irreparável a sentença recorrida, que reconheceu o direito à autora ao recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, de verbas indevidamente desconsideradas na base de cálculo de salário contribuição, determinando a sua integralização no plano de benefício previdenciário da recorrida, inclusive para fins de reserva matemática.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50189914920134047108
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Bento Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Daisson Flach pela apelada |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA GIBOSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E DA COLHIDA DA SUSTENTAÇÃO ORAL, A RELATORA INDICOU A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50189914920134047108
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Adv. Daisson Flach pelo apelado |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA GIBOSKI DA SILVA |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 10/12/2014
3ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018991-49.2013.404.7108/RS (377P)
RELATOR: Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RELATÓRIO (no Gabinete)
Dr. DAISSON FLACH (TRIBUNA):
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Desembargadores Federais componentes desta 3ª Turma:
Inicio enfrentando um problema que já me trouxe em outros momentos à tribuna, que é aquele relativo à suposta ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para as demandas que envolvem complementação de aposentadoria, em especial complementação de aposentadoria complementar fechada.
Não desconheço orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e vêm reiterados precedentes entendendo não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. Gostaria de chamar atenção, todavia, para um aspecto inteiramente distinto deste processo e de um conjunto substantivo de processos que conduz ao afastamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na realidade não propriamente o afastamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mas trata-se de matéria não examinada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
E explico que peculiaridade é essa. Não busca a demanda em exame tão somente o recálculo do valor saldado e o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí derivados. Evidentemente se compreende a posição do STJ no sentido de que cabe à Funcef, à fundação, realizar os pagamentos e eventualmente, sendo o caso, também realizar o recálculo do valor objeto do saldamento operado. Ocorre, todavia, que temos aqui uma situação de cumulação objetiva de pedidos. Para além do pedido de recálculo do valor saldado e para além do pedido de pagamento de eventuais diferenças oriundas do recálculo do valor saldado, há um pedido especialmente delicado do ponto de vista da legitimação da Caixa Econômica Federal, qual seja, o pedido de recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos.
Observem, Excelências: trata-se aqui de um pedido diretamente voltado à Caixa Econômica e que está diretamente vinculado ao dever de custeio que tem o patrocinador de plano de previdência complementar privado. Observe-se, não se está aqui postulando pagamento pela Caixa Econômica de diferenças. O que se está aqui postulando é que a Caixa Econômica seja chamada à responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas do plano oriundas de eventual pagamento dessas diferenças. O que se está discutindo em relação à Caixa Econômica Federal é precisamente o seu dever de custeio.
E por que faço questão de frisar esse aspecto do problema? Em precedentes desta Corte, V. Exas., em diversas decisões, têm feito uma ressalva, que é uma ressalva pertinente, no sentido de que a CEF está ligada tão somente ao problema do custeio dos planos de complementação de aposentadoria e eventualmente os deveres da CEF dizem respeito ao custeio dos planos de complementação de aposentadoria, como aliás determinam as Leis Complementares nºs 108 e 109, que regem a matéria, assim como também a disposição constitucional expressa no sentido de que deve haver o aporte do custeio subjacente aos pagamentos em matéria previdenciária, em especial, complementação fechada. Pois bem: é precisamente isso que justifica a presença da Caixa Econômica Federal. Não se está pedindo, como em tantos outros processos analisados pelo STJ, que a Caixa seja condenada ao pagamento dessas diferenças, mas que a Caixa seja condenada à recomposição das reservas matemáticas. Trata-se de relação jurídica de direito material diversa e que corresponde, inclusive, a dever legal do patrocinador e que corresponde a direito subjetivo do participante do plano de aposentadoria complementar.
Chamo a atenção para o fato de que a lei de regência da complementação de aposentadoria prevê, inclusive, a possibilidade de portamento das reservas matemáticas. As reservas matemáticas de plano de complementação de aposentadoria privado podem ser portadas para outras fundações, para outros agentes operadores de fundos de previdência complementar. Isso significa dizer que a adequada composição das reservas matemáticas é direito subjetivo daquele que participa de plano de aposentadoria complementar e, portanto, está plenamente legitimado o participante a trazer, demandar a Caixa Econômica Federal para que, no caso de condenação da Funcef ao pagamento das diferenças, seja o patrocinador chamado à responsabilidade de recompor as reservas matemáticas. Isso é extremamente importante porque, se assim nós não fizermos, nós estamos simplesmente solapando o sistema de previdência complementar privado, porque estaremos permanentemente, em muitas hipóteses, condenando a Funcef a pagar, a descoberto, diferenças de complementação de aposentadoria e sistematicamente afirmando, seja na Justiça Estadual, seja na Justiça Federal, que a Caixa Econômica Federal não responde a nenhum título em demanda envolvendo complementação de aposentadoria.
Estamos, na verdade, outorgando um salvo conduto à Caixa Econômica Federal para que ela deixe de cumprir os deveres de patrocinadora. Não se trata tão somente de uma relação existente entre Caixa Econômica e Fundação. Trata-se aqui de assegurar direito fundamental de ter as reservas matemáticas subjacentes ao pagamento devidamente aportadas, inclusive com a possibilidade de o titular desse direito portá-las para outras fundações operadoras de plano de aposentadoria complementar privada.
Isso posto, gostaria ainda de fazer algumas considerações em relação ao mérito da demanda. Trata-se aqui de discussão sobre a consideração ou não da chamada CTVA, complementação, que faz parte, na verdade é verba que se confunde com a própria remuneração do cargo comissionado e se confunde com a própria remuneração do cargo em confiança, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a quem, aliás, incumbe definir qual é a natureza de determinada verba trabalhista. Hoje não há nenhum vacilo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o CTVA nada mais é do que verba componente do cargo comissionado ou, anteriormente chamado, cargo em confiança. Aliás, o cargo comissionado e o cargo em confiança estão expressamente previstos, como elementos para definição do salário-de-benefício, pela Circular Normativa de Bens 018/98, que é a norma aqui de destaque quando se trata de estabelecer que verbas compõem ou não compõem o salário-de-contribuição.
Eu teria aqui dezenas de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, alguns inclusive recentíssimos, de junho de 2014, nesse sentido. Destaco apenas um rapidamente.
A parcela CTVA nada mais é do que a complementação de vencimentos dos ocupantes de cargo comissionado a fim de que percebam o valor não inferior ao piso de mercado, estabelecido na tabela de piso de referência de mercado previsto no PCS de 98, editado pela reclamada, juntamente com o novo plano de cargos comissionados, ou seja, representa a complementação da própria gratificação de função, sendo inegável sua natureza salarial. Portanto, deve a reclamada incluir na base de cálculo do salário-de-contribuição do reclamante a parcela CTVA na forma como determinado em sentença, autorizando-se a retenção para a formação da fonte de custeio. Trata-se de Agravo de Instrumento no Recurso de Revista 1994407320075040202. Na esteira desse precedente e de outras dezenas de precedentes, trata-se hoje de matéria não mais sequer objeto de discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à alegação realizada em recurso, em especial da Caixa Econômica Federal, sobre a existência de transação. Excelências, não há transação alguma aqui, o que houve foi, em 2006, a proposta de migração mediante contrato de adesão, para novo plano de benefícios. Não houve transação, não se fundou aqui nenhum litígio especificamente estabelecido, não teve nenhuma intenção de compor litígios futuros. Tão somente se estabeleceu uma migração maciça de determinados participantes de um plano para outro plano. Aliás, as alterações realizadas no regulamento do plano para permitir essa migração em nenhum momento fazem qualquer referência à quitação de obrigações passadas ou à renúncia a direitos. Afirma-se que, por conta disso, tendo havido uma suposta transação, porque transação não é; trata-se de clássica adesão a contrato de adesão; o nome do documento, inclusive, é termo de adesão ao novo plano, que de transação não tem absolutamente nada... Trata-se de contrato de adesão eivado de nulidade. Por que se afirma isso? Porque estabelece claramente o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à matéria por força da Súmula 321 do STJ, que diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Pois bem, o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 1 - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vício de qualquer natureza... E aqui o que nos importa: ...ou implique renúncia ou disposição de direitos. Implique renúncia ou disposição de direitos.
Na mesma seara, destaco o art. 324 do Código Civil, que diz que nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, que é precisamente o que ocorre neste caso. Ao referir a existência de transação, está-se criando uma cortina de fumaça a mascarar a real natureza desta operação, que é a adesão a um contrato de adesão, e um contrato de adesão em massa, que carreou praticamente todos os funcionários da Caixa Econômica Federal. Aliás, o que se verifica aqui nessa situação é a prodigiosa aptidão das demandas para alterar o nome e, com isso, pretensamente alterar a substância das coisas. Não se trata de transação; trata-se de contrato de adesão típico, clássico. Não se trata de verba diversa, senão elemento da mesma verba: cargo comissionado, cargo em confiança.
Por tais razões, Excelências, eu agrego, ainda, apenas para finalizar, manifestação oriunda da própria Caixa Econômica Federal por seu órgão consultivo, seu jurídico mais especificamente, Ofício nº 532/2006, bastante conhecido e popular no âmbito da jurisdição trabalhista, em que o jurídico da Caixa diz o seguinte:
Relativamente ao item 2 do referido ofício, que trata de esclarecimentos sobre as cláusulas do termo de adesão ao plano saudado, o novo plano de benefícios, informamos que os estudos jurídicos realizados pela Caixa concluíram que a quitação declarada pelos participantes no termo de adesão não atingem ações trabalhistas desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento, independentemente do fato de a ação ter sido ajuizada antes ou posteriormente à adesão.
E mais, concluíram ainda que: a quitação exigida dos assistidos não atinge ações judiciais em que seja discutido o direito que repercuta no saldamento, desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento.
Vale dizer: não restam prejudicados direitos adquiridos na vigência das regras anteriores em razão da migração. O que não se pode pretender é buscar a aplicação de regras mais favoráveis do plano antigo quando se está discutindo demandas relativas ao novo plano, mas não é isso que se está fazendo.
Com isso, Excelências, eu gostaria que a preliminar de ilegitimidade passiva fosse rechaçada e que, no mérito, a douta sentença seja integralmente confirmada.
Obrigado.
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE (RELATORA):
Sr. Presidente:
Eu estava efetivamente inclinada a acolher a ilegitimidade da Caixa, mas cumprimento o nobre defensor pela brilhante sustentação oral, que trouxe reflexões que não foram por mim enfrentadas quanto a essa questão da reserva matemática.
Portanto, indico o adiamento e peço a juntada de notas.
DECISÃO:
Após o relatório e a sustentação oral, foi sobrestado o julgamento. Determinada a juntada de notas taquigráficas da sustentação oral.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora
Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257064v2 e, se solicitado, do código CRC 6F941A7F. | |
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Data e Hora: | 11/12/2014 12:52 |