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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5046692-22.2020.4.04.0000

Data da publicação: 07/05/2021 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente. II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo. III. O recebimento de valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, a legitimar a revogação da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046692-22.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007473-75.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: AMELIA MOEMA VEIGA LOPES

ADVOGADO: SAULO CORDEIRO DE PAULA (OAB RS085753)

ADVOGADO: DIEGO ALVES MADRUGA (OAB RS078703)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação de benefício de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Trata-se de apreciar impugnação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM em face do cumprimento de sentença e sua emenda (eventos 82 e 87).

O cálculo da exequente aponta como devido o valor de R$ 1.162.348,54 (um milhão cento e sessenta e dois mil trezentos e quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2020. No evento 87, mediante emenda da petição inicial, a exequente acresce ao montante devido a quantia de R$ 91.540,70 (noventa e um mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), totalizando o valor da execução R$ 1.272.168,98 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2020.

Em impugnação, a UFSM insurgiu-se quanto ao pedido relativo ao pagamento da pensão com base na integralidade dos proventos do falecido, uma vez que em desconformidade com os ditames da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Defendeu a necessidade de priorizar a obrigação de fazer e a ocorrência de cumulação indevida de execuções. Requereu seja reaberto o prazo para impugnação em relação à obrigação de pagar, em face da emenda à petição inicial apresentada pela exequente, bem como seja deferido novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Pugnou seja a exequente intimada a recolher o valor das custas processuais devidos em relação ao cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento do presente feito. Apontou um excesso de execução no valor de R$ 158.026,96 (cento e cinquenta e oito mil vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Apresentou cálculo (evento 91).

Intimada, a exequente concordou com o excesso de execução apontado pela UFSM. Requereu a desconsideração da emenda à petição inicial apresentada e defendeu a possibilidade de cumulação das execuções, uma vez que compatíveis na hipótese. Apontou ser beneficiária de AJG deferida durante a fase de conhecimento e extensível à fase de cumprimento de sentença. Pugnou pela expedição de precatório relativo à verba honorária em nome da cessionária “Brugnerotto Sociedade de Advogados". Juntou documentos (evento 96).

Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para despacho.

É o relatório.

Decido.

2.1. Da emenda à petição inicial

Tendo em vista o expresso pedido de desistência da emenda à inicial executiva pela exequente, deixo de recebê-la, motivo por que se mostra desnecessária a reabertura de prazo para a executada promover nova impugnação quanto ao referido pedido.

2.2. Do recolhimento das custas

Não há falar em novo pagamento de custas judiciais em relação à fase de cumprimento de sentença, motivo por que indefiro o pedido da executada para que seja a exequente intimada a efetuar o seu pagamento.

2.3. Da cumulação de execuções

A despeito da insurgência da executada, não vejo motivos para que sejam ajuizados dois cumprimentos de sentença para o título executivo em questão.

Nesse norte, lembro que o artigo 780 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de execuções, nos seguintes termos:

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Em que pese não se trate de idêntico procedimento, as execuções de títulos executivos similares tem-se realizado com cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, realizando-se primeiro um para depois se realizar o outro, mas sem necessidade de ingressar com uma nova execução. O ordenamento processual não veda a cumulação das execuções tal como proposta pela exequente.

Impor à exequente aguardar o encerramento deste cumprimento de sentença para então propor novo procedimento objetivando executar a obrigação de pagar quantia certa lhe traz o risco de ocorrência da prescrição, o que não é razoável.

Além disso, a cumulação de execuções é medida de economia processual, não trazendo nenhum prejuízo às partes e o sistema permite o cúmulo objetivo, pois se trata de prática que aproveita a mais de um processo executivo, desde que todas as execuções concorram com os requisitos de: a) identidade de partes nos processos a serem reunidos; b) requerimento de uma delas; c) que os autos estejam em fases processuais análogas; e d) competência do juízo, todos verificados no caso dos autos.

Por fim, e não menos importante, anoto que tal medida também não é vantajosa à parte executada, que pode sofrer os ônus de duas execuções, no que tange à dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse sentido, colho julgados da Corte Regional:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apensamento dos autos em referência à execução fiscal nº 5006329-81.2012.4.04.7110, no qual há penhora sob faturamento da empresa sendo efetuado mensalmente. A cumulação de execuções é medida de economia processual, não trazendo nenhum prejuízo às partes e o sistema permite o cúmulo objetivo, pois se trata de prática que aproveita a mais de um processo executivo, desde que todas as execuções concorram com os requisitos de: a) identidade de partes nos processos a serem reunidos; b) requerimento de uma delas; c) que os autos estejam em fases processuais análogas; e d) competência do juízo. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os atos de penhora e expropriação, enquanto aguarda o julgamento do recurso. Decido. O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, não verifico, pelo que consta dos autos, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação quanto à matéria de direito controvertida, podendo aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, AG 5050283-26.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001866-26.2012.404.7101. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. O art. 780 do CPC-2015 autoriza a cumulação de execuções. Em que pese não se trate de idêntico procedimento, as execuções de títulos executivos similares tem-se realizado com cumulação da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) com a obrigação de pagar (prestações vencidas), realizando-se primeiro um para depois se realizar o outro, mas sem necessidade de ingressar com uma nova execução. O ordenamento processual não veda a cumulação das execuções tal como proposta pelo exequente. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, mesmo na vigência do CPC de 2015, conforme os termos das Súmulas 345 do STJ e 133 do TRF4. 3. Honorários advocatícios redimensionados para 10% sobre o valor do débito executado. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5064436-35.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/08/2018)

À luz desses fundamentos, afasto a alegação de impossibilidade de cumulação das execuções.

2.4. Da legislação aplicável à obrigação de fazer

Nesse ponto, com razão a parte impugnante. Isso porque, tratando-se de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor - tempus regit actum.

No caso dos autos, a legislação vigente na data do óbito do senhor Vanoli, ocorrido em 28/09/2011, estabelecia que o valor da pensão por morte equivaleria à totalidade da remuneração ou dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, conforme disposto no parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. Confira-se:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

...........................................................

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

...........................................................

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Grifei

Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 2º da Lei n.º 10.887/2004, que assim disciplinou:

Art. 2º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º , da Constituição Federal.

Assim, ao implementar a pensão por morte em nome da parte exequente, deverá ser observada a disciplina vigente à data do óbito, conforme acima esposado.

2.5. Da obrigação de pagar

Analisando os cálculos apresentados pela UFSM, verifico que, ao menos em tese, foram observados os parâmetros disciplinados pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, quando do cálculo relativo ao valor devido à título de pensão por morte e seus atrasados. Valores com os quais, inclusive, a exequente anuiu expressamente.

No entanto, antes de efetivamente implementado o benefício em favor da beneficiária, não há como definir o exato valor a ser pago a título de atrasados. Por tal motivo, entendo necessário seja dado seguimento ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante a implementação da pensão em favor da exequente, para somente após apurar-se a exata quantia concernente à obrigação de pagar.

2.6. Do prazo para cumprimento

Em face da imutabilidade do título executivo no que se refere à obrigação de fazer, relativamente à implantação da pensão em favor da autora, e levando-se em consideração que a executada foi intimada a cumprir a obrigação em 17/02/2020 (evento 86), ou seja, há mais de 4 (quatro) meses, e não tendo cumprido até o presente momento, indefiro o prazo de 30 (trinta) dias pugnado pela executada, determinando-lhe seja a obrigação cumprida no prazo de 10 (dez) dias.

2.7. Da gratuidade da justiça

Não existindo modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, é indevida a revogação da AJG depois do trânsito em julgado, mediante o reexame da mesma questão fática.

Por outro lado, quanto à eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça nesta fase, em razão do valor que a exequente receberá na presente execução, não merece prosperar. Ocorre que o valor executado não serve sequer como indício de que a exequente possui condições financeiras incompatíveis com o benefício em questão, especialmente porque reflete um longo período de diferenças atrasadas, de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição econômica. O recebimento acumulado de valor que deveria ter sido pago, e que somente foi alcançado pela via judicial, não justifica a revogação do benefício da assistência gratuita, pois não importa em alteração das condições econômicas da parte, já que se trata de valores decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo. Nesses termos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade. 2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5005421-43.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE DE VALORES ATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. O recebimento de valores atrasados relativos a parcelas de benefício concedido judicialmente não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita. 2. Mantida a gratuidade da justiça na execução do julgado deferida no processo de conhecimento. (TRF4, AC 5037725-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. assistência judiciária gratuita. valores recebidos em execução. revogação do benefício. não aplicável. 1. O recebimento acumulado de valores não tem o condão de alterar significativamente a situação financeira do exequente, para fins de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5000935-10.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)

À luz do exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para os fins de:

a) determinar a implantação da pensão por morte à exequente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, observados os termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor; e

b) condenar a UFSM a efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início da pensão e a sua efetiva implantação, conforme cálculo a ser apresentados nos termos da fundamentação, devidamente corrigido.

Em face da parcial procedência da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à UFSM, honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso cobrado, considerando os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face de de a executada litigar sobre o pálio da gratuidade judiciária, concedida na fase de conhecimento e estendida ao presente cumprimento.

Em prosseguimento, comprovada a implantação da pensão, deverá a executada apresentar cálculo atualizado dos valores a serem pagos a título de atrasados, nos termos do exercício matemático por ela anexado ao evento 91, conforme já assentido pela exequente.

Comprovada a implantação da pensão e apresentado o cálculo dos atrasados pela UFSM, deverá a exequente ser intimada acerca do novo exercício matemático.

Concordando a exequente com os valores, dê-se prosseguimento nos termos da decisão encartada ao evento 84.

Intimem-se.

Em suas razões, a agravante alegou que não é apenas o fato de a percepção de atrasados ser superior a R$ 1.000.000,00 que, por si só, indicaria na pertinência de pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado, mas sim a própria modificação de sua condição econômica, com o pagamento de pensão por morte em valor próximo a R$ 10.000,00, já devidamente implantada, o que indicaria que a AJG não deve mais subsistir. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para fins de afastar a manutenção da AJG no caso em comento, qual seja, a recente percepção de beneficio de pensão por morte em favor da parte exequente em patamar superior a r$ 10.000,00.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

A agravante sustenta que é indevida a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita, concedido à exequente na fase de conhecimento, uma vez que ela receberá valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de proventos pretéritos, e percebe, mensalmente, pensão por morte no montante de, aproximadamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que denota não mais subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou o seu deferimento originariamente.

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (1) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (2) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.

Além disso, os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos. Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041506-91.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO. Em que pese a parte tenha obtido a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, restou comprovado que posteriormente houve alteração da condição de hipossuficiência financeira. Deve, então, ser abatido o quantum referente à verba honorária do valor recebido pela autora. (TRF4, AG 5010492-26.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/07/2014)

Nesse contexto, o recebimento dos valores antes referidos - que são expressivos - denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, a legitimar a revogação da gratuidade da justiça.

Embora o crédito exequendo dependa de expedição de precatório para seu efetivo recebimento (ou seja, não se encontra disponível à parte), a renda mensal atual da exequente é de R$ 10.159,25 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) (bruto) e R$ 8.331,80 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos) (líquido), conforme contracheque referente a julho de 2020 (OUT2 e OUT3 do evento 104 dos autos originários), o que corrobora a assertiva de que o seu padrão financeiro sofreu alteração no curso do processo.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483127v3 e do código CRC a198ae91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046692-22.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007473-75.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: AMELIA MOEMA VEIGA LOPES

ADVOGADO: SAULO CORDEIRO DE PAULA (OAB RS085753)

ADVOGADO: DIEGO ALVES MADRUGA (OAB RS078703)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.

II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.

III. O recebimento de valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira, a legitimar a revogação da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, com ressalva do Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483128v5 e do código CRC f33b7a7a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046692-22.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: AMELIA MOEMA VEIGA LOPES

ADVOGADO: SAULO CORDEIRO DE PAULA (OAB RS085753)

ADVOGADO: DIEGO ALVES MADRUGA (OAB RS078703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 293, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

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