Agravo de Instrumento Nº 5028141-23.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: SADY ANTONIO SPIAZZI JUNIOR
ADVOGADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO: TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO: PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União, contra o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA.
A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, eis que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 (e seus pensionistas), não sendo essa a situação do requerente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela ANAJUCLA tendo por objeto as diferenças da PAE devidas entre março/1996 a março/2001.
Sustenta a União a ilegitimidade do agravado para a execução do título coletivo.
Impõe-se, aqui, breve relato da situação concreta.
Anteriormente à propositura da citada demanda coletiva, a mesma Associação impetrou o Mandado de Segurança coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) para a integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001. Nos termos da inicial do mandamus, os beneficiários foram descritos como "Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei n° 6.903/81".
Posteriormente, a ANAJUCLA interpôs a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF para ver reconhecido o direito às diferenças da PAE devidas em momento pretérito, na qual se formou o título judicial que ora se executa.
Ainda que a demanda tenha por objetivo os valores não abrangidos pela ação mandamental, a substituição processual efetuada pelo Sindicato se distingue, eis que foi delimitada, nos termos da petição inicial, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", conforme excertos abaixo transcritos (Cumprimento de Sentença, ev. 1, ANEXOSPET5):
18. No caso, a Autora, em absoluta conformidade com seus preceitos estatutários, está a deduzir pretensão atinente à situação fática com reflexos diretos sobre todos os seus associados (listados, por região, em anexo) e, por isso, encontra-se por eles expressa e especialmente autorizada em assembléia a demandar, como sua representante, nos exatos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal. (grifei)
(...)
IV - REQUERIMENTO
29. Por todo o exposto, sem delongas, nuito respeitosamente, requer:
I - a citação da Ré, UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado-Geral da União, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente ação;
II - a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; (grifei)
Em apelação Cível, foi afastada a prescrição declarada em sentença. No voto-condutor, tão-somente foi afirmado o alcance territorial do julgado a todos substituídos da Associação-autora.
Ainda no voto-condutor, a delimitação ao rol restou expressa, como segue (Cumprimento de Sentença, ev. 1, TIT_EXEC_JUD6, fls. 7/8):
V - Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF
Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.
Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, no rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicial desta demanda".
O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC.
3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).
4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.
7. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.
Tal determinação restou inalterada em recursos posteriores, com certificação do trânsito em julgado em 06/05/2021 (ev. 1, CERTRAN7).
Não se verifica, portanto, qualquer delimitação subjetiva atinente à norma que rege a aposentadoria dos substituídos.
E, diga-se, o nome do ora agravado/exequente SADY ANTONIO SPIAZZI JUNIOR consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva (Cumprimento de Sentença. ev. 30, OUT5, fl. 143), razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
Reitero que, no caso concreto, não se está executando o título formado no RMS 25.841/DF (que reconheceu o direito às diferenças da PAE a partir de 2001 aos Juízes Classistas cujas aposentadorias eram regidas pela Lei n° 6.903/81), mas o direito reconhecido na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade, nos termos supra, há de se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva.
Por derradeiro, consigno que, nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão, conforme acórdão assim ementado:
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)
Neste contexto, há se ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028141-23.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: SADY ANTONIO SPIAZZI JUNIOR
ADVOGADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO: TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO: PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LISTA NOMINAL. INCLUSÃO.
1. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
2. No presente caso, a executada alegou a ilegitimidade ativa do exequente, matéria esta de ordem pública. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos.
3. Nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido no julgamento do RE 573.232 (Tema 82) que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão.
4. No caso em análise, o nome do exequente/agravado consta expressamente do rol que instruiu a inicial da respectiva Ação Coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5028141-23.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: SADY ANTONIO SPIAZZI JUNIOR
ADVOGADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO: TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO: PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO (OAB RS028716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 08/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Diante da alteração do voto, acompanho a eminente Relatora.
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