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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:10:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. A mudança de critério de interpretação da legislação de regência e a mera reavaliação da prova não autorizam a revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. Caracterizada simples reavaliação das provas apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, e consideradas, na ocasião, suficientes para a concessão do benefício, impõe-se o restabelecimento pretendido. 4. O cancelamento do benefício previdenciário, por si só, é insuficiente para configurar a existência de dano moral a ser indenizado, ausente ato ilícito ou procedimento vexatório ou humilhante. (TRF4, APELREEX 5003523-74.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003523-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZANA MARIA BÜRGEL SCHMITT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. A mudança de critério de interpretação da legislação de regência e a mera reavaliação da prova não autorizam a revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. Caracterizada simples reavaliação das provas apresentadas por ocasião do requerimento administrativo, e consideradas, na ocasião, suficientes para a concessão do benefício, impõe-se o restabelecimento pretendido.
4. O cancelamento do benefício previdenciário, por si só, é insuficiente para configurar a existência de dano moral a ser indenizado, ausente ato ilícito ou procedimento vexatório ou humilhante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139014v4 e, se solicitado, do código CRC 11EF258.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003523-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZANA MARIA BÜRGEL SCHMITT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
SUZANA MARIA BÜRGEL SCHMITT ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 30.01.2012, visando a obter provimento judicial que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinasse o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 16.10.1998 e cancelada em 11/03/2009, na via administrativa sob o fundamento de existência de irregularidades no ato concessivo do benefício.

Relata a autora que, em 13.05.2009, apresentou ao INSS esclarecimentos e documentos referentes aos períodos impugnados, tendo sido restabelecido o benefício, mas que, em 01.01.2010, o benefício foi novamente suspenso, sob a mesma fundamentação.

A sentença acostada no Evento 34 - SENT1, o Juiz a quo, ratificando a tutela anteriormente concedida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial por tempo de contribuição (NB 42/111.165.592-5, a partir da cessação 01/01/2010, bem como ao pagamento das prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, com atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, excluídos os valores percebidos pela autora por força da antecipação da tutela deferida. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vincendas a contar da prolação da sentença.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese: a) que a suspensão do benefício da autora ocorreu após a observância do devido processo legal, com observância do contraditório e ampla defesa, sendo poder-dever da administração revisar os atos de concessão do benefício, quando eivados de vício; b) que não há a alegada decadência do direito de revisão do benefício; c) que não procede a pretensão da parte autora de receber indenização a título de danos morais; d) requer a reforma da sentença.

A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese: a) que o prazo decadencial para a autarquia previdenciária revisar os atos de concessão do benefício começa a contar a partir da ciência da parte autora do ato de revisão do benefício; b) que a Previdência Social para cientificar da decisão de revisão do benefício, remeteu à autora correspondência, a qual voltou sem ciência da interessada e o registro de motivo de devolução. Diante de tal fato, a Previdência Social efetuou publicações em jornal de grande circulação dando ciência sobre as irregularidades do benefício e da suspensão do benefício. Aduz que não houve alteração do local de moradia e, além disso, o INSS possuía os números de telefones, inclusive o celular da segurada, sem a necessidade de ter feito anúncios em jornal sobre as irregularidades do benefício, pois tal fato afrontou a moral da segurada, sendo devida a indenização por dano moral; c) requer a reforma da sentença com o reconhecimento da decadência ocorrida no feito, e indenização por dano moral.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Decadência contra a Administração Pública
No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuida-se de verdadeira ilegalidade que impõe ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.
E nem seria legítimo a Administração, para fundamentar a invalidação, a qualquer tempo, dos seus atos, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não implica que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação, pois se exige da Administração não apenas a observância aos termos da lei, mas também a preservação da segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.
- O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa .
(TRF4 - AC 533693. Processo: 200204010468271. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. A mera revaloração da prova não justifica a anulação do ato impugnado, porquanto a verossimilhança milita a favor do segurado, sobretudo se não comprova a ma-fé.
(TRF4, AG 2009.04.00.015899-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 10/08/2009) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 473 DO STF. INCUMBÊNCIA DO INSS DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE. MERA REVALORAÇÃO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Importa observar que incumbe a Autarquia Previdenciária demonstrar a existência da ilegalidade (fraude ou má-fé), não se admitido o cancelamento do benefício previdenciário respaldado tão-somente em revaloração da prova, conforme precedente desta Corte (AC nº 2002.04.01.046827- 1/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, seção II, de 06- 03-2003).
(...) (TRF4, AMS 2004.70.00.022697-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 31/08/2005) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETROAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRIMEIRO REQUERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PROCEDIMENTO ENCERRADO. ILEGALIDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO REVISTA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPEDIMENTO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
(...)
3. A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Entretanto esse poder não é absoluto, estando jungido aos limites impostos pelo ordenamento constitucional e legal, que asseguram, entre outras garantias, a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Não pode a Autarquia modificar seu entendimento para casos já decididos, com base em novos critérios de análise da prova.
(...)(TRF4, AC 2001.72.07.002149-0, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)
No caso em tela, ademais, plenamente vigente a regra da decadência que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) para dez anos (MP nº 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da primeira norma, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
Cabe referir, por fim, que não se vislumbra qualquer fraude ou má-fé no comportamento da parte autora, uma vez que se limitou a instruir o pedido administrativo com os documentos fornecidos pelos seus empregadores, como bem fundamentou o Juiz a quo, nada tendo ocultado visando a induzir a Autarquia em erro.
É entendimento assente nesta Corte que o prazo decadencial para o INSS revisar seus atos começa a fluir a contar da data da instauração do processo administrativo de revisão.
No caso dos autos, o benefício fora concedido à parte autora em 04/09/1998. Considerando que a DIB do benefício ocorreu em 04/09/1998 e que a revisão foi instaurada em 31.05.2005 (evento 25 - PROCADM4), não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.
Portanto, não colhem as alegações da parte autora quanto à alegação de decadência do ato revisional.
Assim sendo, afastada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão procedida pela Autarquia.
Dos pontos controvertidos
A controvérsia nos autos concerne ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora. Ocorre que, em revisão administrativa do processo concessório, concluiu o INSS que havia indícios de irregularidades na documentação apresentada para a concessão/manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido à autora.
A irregularidade, de acordo com o INSS, consiste em não comprovação do exercício de atividade/vínculos empregatícios com as empresas PAULO WOJCICKI, no período 05.08.1969 a 31.08.1971; CONTABILIZAÇÕES SCHMITT LTDA, no período de 02.09.1971 a 31/05/1974; CONSTRUTORA MENGUE LTDA, no período 01.06.1974 a 30.05.1980 e RFS DISTR. DE MAQ. EEQUIP. DE ESCRITÓRIO LTDA, no período de 01.07.1995 a 30.05.1998;- divergência na RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO/RS (valores fictícios) dos períodos apresentados para apuração do PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO/PBC e respectivo cálculo da Renda Mensal Inicial/RMI, referente a empresa RFS DISTR. DE MAQ. E EQUIP. DE ESCRITÓRIO LTDA, período 01/07/1995 a 30/05/1998.
Da análise detida do processo administrativo acostado no evento 25, verifica-se que, de fato, a revisão do benefício está fundada em critério de valoração das provas, pois, à época de concessão do benefício, havia provas a amparar as contagens dos vínculos empregatícios.
Salienta-se que, quando o INSS pratica revisão administrativa fundada em alteração de critérios de valoração dos documentos e testemunhas que instruíram o pedido administrativo, o poder-dever de revisão dos atos administrativos não é legítimo e legal. Significa que a segurança jurídica, a proteção da confiança e o devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas, têm por finalidade impedir que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando-os suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão.
Assim, no ponto, não vejo motivos para modificar a sentença monocrática, cujos fundamentos reproduzo e adoto como razões de decidir:
"(...)
O conjunto probatório que serviu de base à concessão da antecipação da tutela (evento 3) não sofreu alterações nas fases posteriores, motivo pelo qual, à vista do caráter exauriente daquela decisão, adoto-a como razão de decidir da presente sentença a partir do item em que verifica, que o motivo de que se valeu o INSS para deixar de considerar os mencionados períodos foi a reavaliação das provas que embasaram a concessão do benefício. Exceto quando existirem ilegalidades ou flagrante erro administrativo, a reavaliação das provas que embasaram a concessão do benefício por parte do INSS é defesa. O que se verifica é que a Autarquia reapreciou os contratos de trabalho havidos entre a autora e as empresas mencionadas acima. Nesse caso, ocorreu a violação do caráter vinculativo de que se revestia a primeira decisão, a qual o INSS não se poderia esquivar de adotar, exceto nas estreitas hipóteses supracitadas.
Por outro lado, não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte da segurada quando requereu o seu benefício, uma vez que forneceu ao INSS documentos que lhe foram alcançados por seus empregadores, nada tendo ocultado visando a induzir a Autarquia em erro.
Não se trata, pois, de analisar o caráter de que se revestia o pacto laboral nos períodos em exame. Trata-se, pois, de reconhecer que o INSS já os analisou uma vez e, tendo decidido em um determinado sentido, não pode revolver as provas para decidir noutro.
Cabível, portanto, o restabelecimento do benefício da autora nos moldes existentes da data da cessação.
(...)"
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Não obstante a suspensão do pagamento do benefício seja evento apto a gerar aflição ou preocupação, a suspensão não veio acompanhada de qualquer referência a fraude, capaz de macular a honra do autor. A expressão irregularidade, usada no Edital, é insuficiente, pois o réu em nenhum momento atribuiu ao autor cometimento de ato ilícito. A Administração, em revisão, cancelou a aposentadoria, por entender que ela foi ilegal, por não estarem preenchidos requisitos que, no seu entender, autorizariam a concessão do benefício. Ausente tratamento vexatório ou humilhante, ou atribuição de conduta dolosa, não há configuração de dano moralmente indenizável.
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Nesse ponto, portanto, é de ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139013v7 e, se solicitado, do código CRC 1FD2CA72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003523-74.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50035237420104047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Waldir Francescheto.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SUZANA MARIA BÜRGEL SCHMITT
ADVOGADO
:
WALDIR FRANCESCHETO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243142v1 e, se solicitado, do código CRC DABE289F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:25




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