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EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TRF4. 5009627-07.2014.4.04.7112

Data da publicação: 02/07/2020 01:00:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano. 3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral. 4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. 6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma. (TRF4 5009627-07.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009627-07.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
AURA ZANETTE
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano.
3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral.
4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397537v5 e, se solicitado, do código CRC 98F623B2.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009627-07.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
AURA ZANETTE
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por AURA ZANETTE em face da UNIÃO, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 70 (setenta) salários mínimos. Sustenta a autora que lhe foram indevidamente cobrados créditos tributários e respectivas multas, inscritos em dívida ativa (n. 00.1.06.001347-65 e n. 00.1.07.013531-01). Defende que, após cerca de oito anos, a Fazenda Nacional reconheceu o equívoco das cobranças, requerendo a extinção da execução fiscal ajuizada. Alega que em razão de tal erro teve bloqueados ativos financeiros e verbas alimentares no executivo fiscal, assim como foi-lhe negado financiamento bancário em razão da pendência com a Receita.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que foi proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o fim de reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos danos morais causados a requerente no caso concreto e, assim, condenar a UNIÃO ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais, acaso adiantadas pela autora, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quis fixo, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento pelo INPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)"
A União apelou. Alega inexistir ato ilícito, porquanto a Administração fiscal agiu em observância da lei e normativos vigentes, sempre agindo em exercício regular de direito, sendo que quando a parte cabalmente demonstrou na via administrativa que o débito fiscal não era de sua responsabilidade, os atos executivos foram anulados. Tanto a autora quanto a União foram vítimas de fraude. O terceiro fraudador é que causou o dano experimentado pela parte autora. Aduz que nenhum dos requisitos para a responsabilização civil está presente. Por outro lado, insurge-se quanto ao valor do dano moral fixado, alegando ser exorbitante. Diz que deveria ser fixado valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito aos juros moratórios e à correção monetária, requer seja reformada a sentença para determinar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com juros e correção monetária segundo a taxa aplicável à poupança.

A parte autora apresentou recurso adesivo, para que seja majorado o valor fixado a título de dano moral para o valor de, pelo menos, R$ 20.000,00, bem como o valor fixado a título de honorários advocatícios, vez que o artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo civil diz que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.

Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano:

EMBARGOS INFRINGENTES. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1- O simples ajuizamento de execução fiscal indevida não pode gerar, por si só e em tese, a indenização por dano moral. 2 - No caso concreto, não há comprovação de que os autores tenham sido inscritos em cadastros de inadimplentes ou que tenham sido submetidos a cobranças vexatórias que justificassem a indenização pretendida. 3. Prevalência do voto vencido. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.72.12.000215-0, 2ª Seção, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR MAIORIA, D.E. 23/10/2012)

No caso dos autos, narra a parte autora, ora apelante, que foi surpreendida com a cobrança de créditos tributários relativos a IRPF dos exercícios de 1999/2000, 2001/2000 e 2003/2002, os quais foram inscritos em dívida ativa (00.1.06.001347-65 e 00.1.07.013531-01) e objeto de ação de execução fiscal nº 068/1.07.0001618-0, em trâmite na 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí-RS. Arguiu que, em razão de tal procedimento executório, além de ter constatado no rol de contribuintes inadimplentes, sofreu bloqueio de valores de suas contas bancárias, inclusive, na qual percebia benefício previdenciário. Sustenta que fez uso de todos os meios disponíveis para demonstrar que tais débitos não lhe eram cabíveis e que, somente no ano de 2013, a própria Fazenda reconheceu o equívoco das cobranças.

Considero, a partir das premissas levantadas, que os fatos foram analisados pelo magistrado a quo de forma acertada, reconhecendo a comprovada ocorrência de dano moral, in verbis:

"(...)
No caso concreto, verifico que foram lavrados autos de infração fiscal em nome da autora, relativos à dedução indevida IRPF, nos exercícios de 1999/2000, 2001/2000 e 2003/2002, restando apurado imposto suplementar. Houve ainda a imposição de multa por atraso na entrega da declaração.
Anoto que, desde 29/12/2005, a autora indicou, por meio de recurso administrativo (E01, PROCADM6, pág 03), todos os dados que estavam em desacordo com os seus, apontando o equívoco na cobrança do referido imposto suplementar e da multa (endereço indicado, conta corrente para fins de restituição e fonte pagadora informada na declaração). No entanto, houve o prosseguimento na tramitação do processo administrativo, sendo emitidas em 2007, as CDA's n. 00.1.06.001347-65 e n. 00.1.07.013531-01 (E01, PROCADM17), as quais embasaram o ajuizamento de execução fiscal 068/1.07.0001618-0, para cobrança do montante de R$
Consequentemente, foram deferidas as medidas constritivas para cobrança dos débitos em 24/02/2010 (E01, PROCADM24, pág. 04), dentre as quais o bloqueio on line dos valores requeridos. Diante de tal determinação, houve a indisponibilidade dos seguintes montantes: R$ 6.742,16; R$ 1.633,51 e R$ 233,57 (E01, PROCADM24, pág. 03).
Como restou constata a existência de valores nas contas bancárias da autora, houve, ainda, o indeferimento do benefício de AJG, com a determinação para recolhimento de custas, em 12/04/2010 (E01, PROCADM25, pág. 01).
Após tais medidas, somente em 11/06/2013, restou deferido novo pedido formulado pela autora de cancelamento da DIRPF (E27, PROCADM2, pág. 05), cujos reflexos judiciais somente ocorrem em 07/02/2014, quando os embargos à execução nº 068/1.100000824-8 restaram julgados extintos por perda de objeto.
Apesar de não ter sido juntado os autos do processo executivo 068/1.07.0001618-0 e dos demais apensos, para fins de análise mais apurada e minuciosa do caso, em consulta processual no site do TJ/RS, é possível verificar que o processo principal continua ativo e que foi expedida nota de expediente, em 12/08/2014, intimando a executada acerca da disposição de alvarás autorizando o levantamento das importâncias penhoradas.
Outrossim, em audiência judicial (E50), foram ouvidas duas testemunhas. O Sr. Éder de Souza esclareceu que:
(...) teve imposto de renda indevido. Ela me procurou, porque eu faço todo o ano imposto de renda desde 2001 (..) até quando ela se aposentou da Azaleia ela me procurou, mas com a renda dela ela não é obrigada a fazer imposto de renda, ela não atinge a faixa (...) Até a questão do processo ela me procurou par ver o que ela poderia fazer eu orientei ela e uma ves eu encontrei ela no centro ele estava no desespero que ela não tinha dinheiro para almoçar. (...) ela vivia da aposentadoria, ela mostrou umas contas (...) eu emprestei R$ 200,00 para ela, depois ela me devolveu.
Por sua vez, o Sr. Luiz Flores ratificou as informações prestadas pela primeira testemunha, reforçando que a autora necessitou de auxílio de terceiros para obtenção de valores para arcar com os custos de manutenção.
Diante de tal contexto tem-se configurada a conduta da requerida, na medida em que, mesmo a parte autora tendo adotado as medidas que lhe cabiam para a demonstração do equívoco dos valores apurados pela Receita Federal, ainda assim, houve a deflagração e prosseguimento dos procedimentos coercitivos de cobrança de tais montantes.
O dano moral resta igualmente demonstrado, haja vista, não somente o próprio caráter coercitivo e invasivo inerente da ação de execução fiscal, mas também pelo fato de que houve bloqueio de valores de contas bancárias da autora, assim como há que se considerar que as custas processuais lhe foram cobradas no processo fiscal, ante o indeferimento de AJG causado, justamente, pela localização de valores nas referidas contas.
Ademais, afora a execução fiscal que foi indevidamente ajuizada em face da autora, tem-se todos os transtornos prévios a esta (procedimento administrativo fiscal), gerados por tal equívoco.
A relação de causa e efeito (nexo de causalidade) é facilmente perceptível, na medida em que a requerida possuía meios de consulta à sua disposição, para fins de apurar se as informações prestadas pela autora, ainda no ano de 2005, eram verídicas. No entanto, optou por utilizar-se dos meios coercitivos de cobrança.
Logo, é imperioso reconhecer que todo o procedimento fiscal, assim como a ação executiva fiscal deram-se de forma indevida, de modo que restou comprovado o dano moral e consequente obrigação de reparação por tal incidente.
Reconhecido o pleito indenizatório, passo à quantificação dos danos morais.
Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.
Ademais, tenho que a fixação do valor deve atentar, também, para critérios de razoabilidade, até para não fomentar a "indústria das indenizações por dano moral". Assim, vem entendendo a jurisprudência do STJ: "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666698/RN).
Em face das peculiaridades do caso concreto, por adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesta fixação, estão levados em consideração: (a) a capacidade econômica do requerente e da ré; (b) a mínima repercussão pública do dano, sem qualquer veiculação nos meios de comunicação de massa; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) a inexistência de abalo físico ou estético; (e) o tempo em que a autora manteve-se com os bens indisponíveis, cerca de quatro anos (2010 a 2014); (f) o período em que esteve sujeita à cobrança administrativa e judicial, cerca de nove anos (de 2005 a 2014); (g) o valor da dívida inscrita; (h) a necessidade de que a indenização do dano moral seja feita com certa moderação de forma a não penalizar em excesso o causador do dano.
Esclareço que os valores ora fixados refletem a indenização na data de hoje, considerando a totalidade dos fatos alegados na inicial, já devidamente atualizados com os respectivos consectários legais, motivo pelo qual suas correções e aplicação de juros deverão ser contadas a partir da presente data.
Outrossim, estabeleço que o valor da indenização fixada a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (STF, RE 376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, ambos a contar da data da presente sentença."

Entendo, na esteira do que decidiu o magistrado a quo, pela inequívoca demonstração do nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano moral ocasionado à parte autora.

O abalo moral foi inconteste, tendo em vista o indevido ajuizamento da ação de execução fiscal, o bloqueio de valores de contas bancárias da autora, assim como pela cobrança das custas processuais no processo fiscal, ante o indeferimento de AJG causado, justamente, pela localização de valores nas referidas contas. Ademais, afora a execução fiscal que foi indevidamente ajuizada em face da autora, tem-se todos os transtornos prévios a esta (procedimento administrativo fiscal), gerados por tal equívoco.

O nexo de causalidade está demonstrado, na medida em que a Fazenda possuía meios de consulta à sua disposição, para fins de apurar se as informações prestadas pela autora, ainda no ano de 2005, eram verídicas, o que não fez, optando por utilizar-se dos meios coercitivos de cobrança.

Do valor da indenização
O direito positivo brasileiro ainda não estabeleceu critérios objetivos para a quantificação do dano moral, porém é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores de que cabe ao magistrado, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, a proporcionalidade, bem como a situação particular de quem vai pagar e receber, de modo que não haja a fixação de uma quantia exagerada ou totalmente inexpressiva, que não possibilite ao ofendido ao menos a sensação de algum prazer passível a ensejar, em certa medida, a atenuação do seu sofrimento, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento indevido. Ademais, não pode ter a aludida indenização natureza meramente punitiva, mas, também, preventiva e pedagógica, a qual certamente servirá para alertar a ré a prevenir lesões semelhantes.
Chamo a atenção para o tempo em que a autora manteve-se com os bens indisponíveis, cerca de quatro anos (2010 a 2014), bem como o período em que esteve sujeita à cobrança administrativa e judicial, cerca de nove anos (de 2005 a 2014).

Nesse passo, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, o valor em questão atende ao caráter punitivo e educativo que deve ter o referido dano, bem como ao seu dever de ressarcir a vítima de seus abalos psíquicos, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento desproporcional.

Consectários

Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.

Impõe-se, entretanto, a observância das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve desde logo ser determinado para consideração na fase de cumprimento da sentença: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Honorários

Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397536v4 e, se solicitado, do código CRC E489C3F9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009627-07.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50096270720144047112
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
AURA ZANETTE
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449203v1 e, se solicitado, do código CRC E3402F9B.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/07/2016 17:59




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