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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TRF4. 5000992-64.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:53:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. (TRF4 5000992-64.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000992-64.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEA TRAMONTIN
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250002v3 e, se solicitado, do código CRC D609B5FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 14/04/2016 10:49




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000992-64.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEA TRAMONTIN
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da Autora, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GEDR. ART. 3º DA EC 47/2005. INTEGRALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANÁLISE DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ANULAÇÃO.
1. O pleito veiculado na inicial versa sobre o direito do autor à integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GEDR), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, e à revisão do montante pago a esse título sempre que se modificar o valor do ponto previsto para a gratificação. Não obstante, ao manifestar-se, o juízo a quo solucionou o litígio sob enfoque distinto, qual seja, o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, e não o direito à percepção da GEDR na mesma pontuação auferida no último mês em atividade.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incongruência entre sentença e pedido configura mácula insanável, que pode ser reconhecida de ofício, impõe-se a anulação da decisão recorrida, por extra petita, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, termos dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
A ANVISA apresenta embargos de declaração. Afirma que "não há que se falar em decisão extra petita."Desse modo, entende haver contradição.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC/73, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela ANVISA:
1. Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
2. Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto." ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado será dos tribunais pertinentes.
3. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Os embargos não merecem provimento, venia concessa.
A embargante sustenta que contradição no voto. Sem razão, entendo que o voto bem analisou a questão e fundamentou adequadamente o seu decidir:
O pleito veiculado na inicial versa sobre o direito da autora à integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GEDR), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, e à revisão do montante pago a esse título sempre que se modificar o valor do ponto previsto para a gratificação.
Não obstante, ao manifestar-se, o juízo a quo, a meu ver, solucionou o litígio sob enfoque distinto (qual seja, o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, e não o direito à percepção da GEDR na mesma pontuação auferida no último mês em atividade, consoante requerido na inicial):

A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, a par de extinguir a garantia de paridade dos proventos de aposentadoria no serviço público com os vencimentos dos servidores em atividade, assegurou esse direito aos que, na data de sua publicação, estavam em fruição de benefícios e aos que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.
Com efeito, os arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41 prescrevem:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
[...]
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei).
Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, dispôs:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Desse modo, o servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41, mas se aposentou após, possui direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício dele derivado, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47.
Nesse sentido, decidiu, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), o Plenário do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unân., julg. em 24.6.2009, publ. em 23.10.2009).
A paridade entre vencimentos e proventos garantida pelo texto constitucional, todavia, somente diz respeito às vantagens de caráter geral. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se pacífica:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF (redação decorrente da EC n. 20/98).
[...]
7. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO ART. 557, §1-A CPC. ALEGAÇÃOD E DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÍPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Já é entendimento pacífico no STF que os inativos e pensionistas têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, considerando auto-aplicável tal preceito constitucional. Desnecessário, assim, discutir-se acerca da constitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar 59/04, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, e que, cumulativamente, estejam lotados na Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 4. Decisão unânime.'
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 686995 AgR, Re. Min. Luiz Fux, 1ª T., unân., julg. em 28.8.2012, publ. em 12.9.2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso).
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 591790 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., unân., julg. em 14.6.2011, publ. em 26.9.2011).
A hipótese dos autos versa sobre a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação (GEDR), instituída pela da Medida Provisória n. 304, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.357, de 19 de outubro de 2006, que, com a redação dada pela Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, originada na conversão da Medida Provisória n. 441, de 29 de agosto de 2008, passou a dispor:
Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei.
[...]
Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.
[...]
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1º de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
[...]
A exemplo de outras gratificações de desempenho pagas aos servidores públicos federais, a GEDR foi criada para ser gratificação de serviço (pro labore faciendo), recebida pelo servidor no efetivo exercício de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.
Todavia, enquanto não regulamentadas, as gratificações de desempenho possuem caráter geral, devendo ser estendidas também aos inativos, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso).
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 591790 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., unân., julg. em 14.6.2001, publ. em 26.9.2011).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 572052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, maioria, julg. em 11.2.2009, repercussão geral - mérito, publ. em 17.4.2009).
Para regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de que tratam as leis em referência, foi editado o Decreto n. 7.133, de 19 de março de 2010, cujo artigo 7º assim dispôs:
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, observada a legislação específica de cada gratificação de desempenho referida no art. 1o.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação;
II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4º, e de cada conceito, referido nos §§ 3o e 4o do art. 4o, na composição do resultado final da avaliação de desempenho individual;
VI - os indicadores de desempenho institucional;
VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como unidades de avaliação; e
X - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada ano.
Em atenção aos comandos do Decreto n. 7.133, o Diretor-Presidente da ANVISA editou a Portaria n. 380, de 5 de abril de 2010, estabelecendo os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho individual e de atribuição da GEDR.
De acordo com os arts. 1º e 7º, parágrafo único, da Portaria ANVISA n. 380, o primeiro ciclo de avaliação se encerrou em 30 de junho de 2010 e seus efeitos financeiros retroagiram a 1º de abril de 2010.
Assim, em 1º de abril de 2010, data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, extinguiu-se o caráter de generalidade da gratificação, que passou a ser pro labore faciendo. Consequentemente, a partir daquela data, não cabe sua extensão automática aos inativos e pensionistas.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - No julgamento do mérito do RE 572.884-RG/GO, de minha relatoria, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que a GDACT, a partir da edição do Decreto 3.762/2001, passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - Agravo regimental improvido.
(ARE 732726 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., unân., julg. em 5.11.2013, publ. em 19.11.2013).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado.
III - Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV - Recurso extraordinário provido.
(RE 572884, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unân., julg. em 20.6.2012, publ. em 21.2.2013).
No caso concreto, a autora se aposentou em 1º de junho de 2011 (evento 1, PORT8), logo, quando a GEDR já possuía natureza pro labore faciendo e, por conseguinte, não faz jus à extensão automática da vantagem.
Quanto à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, senão apenas à manutenção do valor global de sua remuneração (vg. AI 828365 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., unân., julg. em 7.5.2013, publ. em 22.5.2013; RE 653736 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., unân., julg. em 2.4.2013, publ. em 3.5.2013; RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, maiora, julg. em 11.2.2009, publ. em 20.3.2009).
Em outras palavras, a alteração do sistema remuneratório do servidor público por meio de lei só encontra limite no decesso do respectivo montante nominal.
Conforme já se expôs, não há direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja redução, por consequência, não vulnera o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Em hipóteses análogas, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. GEDR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
1. As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
2. Considerando que, à época da aposentadoria do autor, a GEDR já passara a ter caráter pro labore faciendo, não há falar em paridade entre ativos ou inativos.
3. Inexiste direito à irredutibilidade de vencimentos, no caso de vir a ser implantada a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, porquanto a verba em discussão trata-se de uma gratificação, que não integra o vencimento básico.
4. Apelação improvida.
(AC 5003928-73.2011.404.7101, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª T., unân., julg. em 7.5.2014, publ. em 8.5.2014).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDATA. GEDR. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
1. As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
2. É devida a aplicação da regra transitória disposta no artigo 36 da Lei nº 11.907, de 2009, até que os servidores ativos passem a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portaria nº 380/2010, para fins de avaliação de desempenho na atribuição da GEDR.
3. Inexiste direito à irredutibilidade de vencimentos, no caso de vir a ser implantada a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, porquanto a verba em discussão trata-se de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico.
(APELREEX 5016910-68.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª T. unân., julg. em 11.12.2013, publ. em 13.12.2013).
A autora, portanto, não possui direito ao recebimento da GEDR no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para a instituição da sua aposentadoria.

Destarte, considerando que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incongruência entre sentença e pedido configura mácula insanável, que pode ser reconhecida de ofício, impõe-se a anulação da decisão recorrida, por extra petita, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, termos dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INTEGRALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GDASST E GDPST. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE INSANÁVEL. A sentença "extra petita" padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para o adequado exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016979-77.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DECIDIU A DEMANDA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra entendimento no sentido de que o art. 460 do Código de Processo Civil restringe a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve-se limitar ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido. Precedentes.
3. Considera-se haver julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não-formulado pelo autor, bem como existir ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não-invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não-deduzidas na demanda.
4. Na hipótese dos autos, o julgador, além de proferir julgamento extra petita, porque decidiu diversamente do pedido formulado nos embargos à execução, afrontou o princípio da congruência, na medida em que analisou a controvérsia fundamentando-se em fatos não-suscitados na inicial.
5. (...)
6. Recurso especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 661.445/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 338)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
- A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, REsp 243294/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, julgado em 29/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 82)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 756844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para anular a sentença, e julgar prejudicados a apelação da Autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250001v2 e, se solicitado, do código CRC 75E194.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000992-64.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50009926420144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LEA TRAMONTIN
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADOS A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259407v1 e, se solicitado, do código CRC EC117236.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/04/2016 16:52




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