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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5078567-84.2019.4.04.7100

Data da publicação: 07/05/2021 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente, contado a partir da ciência do fato gerador. Precedentes. (TRF4, AC 5078567-84.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078567-84.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: ALINE GOMES DE FREITAS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

APELADO: ELOINA GOMES DE FREITAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum em que a parte autora objetivava a quitação do contrato de mútuo em decorrência de acionamento de cobertura securitária (invalidez permanente da mutuária), tendo sido o dispositivo exarado nos seguintes termos:

(...) 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte Autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação dos encargos devidos a partir de 29/08/2018.

Deverá a Caixa Seguradora S/A providenciar o pagamento dos encargos devidos a partir de 29/08/2018 mediante repasse à CEF dos valores necessários.

Ante o princípio da causalidade, condeno a Caixa Seguradora S/A ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, atualizáveis até a data do efetivo pagamento com base no IPCA-E.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, certifique-se a secretaria e, nada mais sendo requerido, dê-se início ao cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais a apelante (Caixa Seguradora) sustentou: (1) a impossibilidade de cobertura securitária por invalidez permanente, em virtude da ocorrência da prescrição ânua; (2) que a segurada foi aposentada por invalidez em 19-10-2016, somente tendo avisado a seguradora do sinistro em 29-08-2018, ou seja, 01 ano, 10 meses e 10 dias após a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral; (3) tem-se, assim, que restou devidamente caracterizada a prescrição da pretensão da recorrida, não havendo que se falar, portanto, em qualquer indenização securitária a ser alcançada; (4) se mantida a sentença, pediu seja afastada sua condenação à restituição das parcelas pagas após o sinistro, uma vez que tal responsabilidade é exclusiva do agente financeiros, pedindo, como consequência, o redimensionamento dos ônus da sucumbência. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. Relatório

ELOINA GOMES DE FREITAS, representada por Aline Gomes de Freitas, qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores, ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, a quitação do contrato de mútuo descrito na inicial em função da cobertura do seguro compreensivo em face da invalidez permanente da mutuária, na condição de responsável por 100% da renda considerada para fins da cobertura securitária.

Ao final, requereu seja(m): a) deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita; b) citadas as rés; c) julgar procedente a demanda para decretar a liquidação do saldo devedor do contrato de financiamento utilizando o seguro compreensivo; h) condenadas as rés a suportarem as custas processuais e honorários advocatícios; i) facultada a produção de provas.

Determinada a emenda à inicial (ev. 4), ao que foi cumprido pela parte autora (ev. 7).

Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, bem como determinada a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda, e a citação das rés (ev. 9).

A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 17).

A Caixa Econômica Federal apresentou defesa no evento 18. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse processual da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos (ev. 18).

Houve réplica (ev. 26).

A Caixa Seguradora S/A requereu a realização de perícia médica (ev. 28), ao que foi deferido (ev. 30).

As partes apresentaram quesitos (ev. 37, 39 e 46).

Laudo pericial apresentado no evento 68, ao que as partes se manifestaram (ev. 78, 79 e 82).

Honorários do médico perito pagos (ev. 100).

Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

2. Fundamentação

Preliminares

Da Legitimidade Passiva da Parte Ré - CEF e Caixa Seguradora

Tratando-se de pedido securitário, a seguradora é legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim como a credora do financiamento, a quem compete proceder à quitação requerida. O pedido de indenização decorrente da ocorrência de sinistro previsto na apólice compreensiva habitacional busca a quitação do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, instituiu o litisconsórcio passivo necessário entre companhia seguradora e agente financeiro. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. . Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; . Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC – Apelação Cível Processo nº 5017172-42.2015.404.7100/PR, Quarta Turma, Relator Sergio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/02/2016).

Nesses termos, rejeito a preliminar.

Do Interesse Processual

A Caixa Econômica Federal alega que a autora não efetuou comunicação do seguro, portanto, estaria caracterizado o interesse de agir da parte autora.

Entretanto, conforme se observa dos documentos acostados (ev. 1, INDEFERIMENTO9), a mutuária apresentou requerimento administrativo, bem como comprovou que seu pedido foi indeferido.

Diante da situação, resta caracterizada a lide, o que configura o interesse processual da parte autora.

Sem maiores digressões, rejeito a preliminar.

Prejudicial de Mérito - Prescrição

A parte autora firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária para fins de aquisição de imóvel com a Caixa em 04/06/2009 (evento 1, CONTR5), o qual conta com o seguro obrigatório em casos de morte ou invalidez permanente (vide Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira), que por sua vez foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A.

A demandante começou a perceber aposentadoria por invalidez da autarquia previdenciária no dia 19/10/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO9). Entrou com pedido administrativo voltado à utilização do seguro para quitação do débito em 29/08/2018 (ev. 17, OUT5, p. 5/6). No dia 31/10/2018 sobreveio comunicado da Caixa informando a negativa de cobertura securitária do contrato, ao que foi interposto recurso administrativo, no qual foi mantida a negativa em 26/11/2018 (ev. 1, INDEFERIMENTO9), razão pela qual em 05/11/2019 foi proposta a presente demanda.

Não assiste razão à demandada quanto à configuração da prescrição da pretensão autoral.

No tocante ao prazo prescricional, esclareço que este Magistrado, em muitos julgados, aplicou prazo prescricional diferenciado em casos congêneres, tendo em vista, essencialmente, o perfil diferenciado das apólices vinculadas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Além disso, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. A mutuária são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que este ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarreta quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.

No entanto, atentando para as novas diretrizes impostas pela Lei Processual Civil e da necessidade urgente de uniformização dos julgados, alinho-me ao entendimento reiterado, emanado das cortes superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 18/08/2017, publicou o entendimento quanto ao ponto em sua página virtual:

Prazo prescricional das ações do mutuário contra seguradora para cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo do SFH – Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02.

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dez-novos-temas-s%C3%A3o-destaque-na-Pesquisa-Pronta):

O entendimento foi reafirmado em 07/11/2017, com a publicação do entendimento através da ferramenta "Jurisprudência em Teses":

(...)

A outra estabelece que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano. O tema também foi analisado pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 878.843, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/SFH-%C3%A9-tema-da-nova-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses)

Quanto ao prazo prescricional para o segurado requisitar sua garantia de cobertura à seguradora, portanto, o próprio Código Civil regula a matéria:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Embora o prazo não esteja estipulado expressamente no instrumento contratual, insta destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, e os seus prazos não podem ser alterados por acordo das partes (artigo 192, do CC/02), não se prestando a alegação de desconhecimento da lei como argumento válido a afastar a incidência da norma.

Embora o tema aparentemente tenha sido pacificado pela jurisprudência do STJ, a ocorrência da prescrição, em hipóteses como a presente, é de ser vista com temperança.

Como já referido, o seguro contratado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é sui generis, haja vista ser obrigatório e decorrer de expressa previsão legal (artigo 14 da Lei nº 4.380/64). A definição das taxas mensais devidas a título de seguro e sua cobrança são de responsabilidade do agente financeiro, do que decorre que os mutuários não celebram ajuste algum diretamente com a companhia seguradora: quem o faz é a instituição mutuante.

Nesse cenário, quando os mutuários efetuam a contratação de um financiamento habitacional, o que têm em mente é a aquisição da casa própria, sendo o seguro apenas um componente obrigatório. Diante disso, não se pode esperar dos devedores conduta semelhante à do estipulante que segura seu veículo, ou que contrata um seguro de vida privado, situações em que o segurado tem ciência das atitudes que deve adotar se precisar acionar a companhia seguradora.

Bem por isso, este Juízo Especializado já se deparou com inúmeros casos em que os mutuários deixam de requerer a cobertura securitária no exíguo prazo de 01 (um) ano por simplesmente desconhecer os seus direitos (como no caso dos autos), e apenas após serem esclarecidos a respeito do contrato de seguro acessório ao mútuo habitacional acabam buscando junto ao Agente Financeiro a cobertura securitária.

Em situações como a presente, revelar-se-ia desproporcional os mutuários serem penalizados com a perda da oportunidade de ter o saldo devedor de seu financiamento quitado, mesmo quando implementados os requisitos para tanto. Tal situação implicaria quebra do sinalagma do contrato, pois o prêmio continuaria sendo pago até o fim do contrato sem a correspondente cobertura de sinistro, importando enriquecimento ilícito da Seguradora.

Sob este prisma, coaduno com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a invalidez da mutuária renova-se diariamente, de modo que a prescrição não atingiria o fundo do direito. Por esta razão, o fato de a Autora ter formulado o requerimento administrativo para concessão da cobertura securitária mais de um anos após a concessão de aposentadoria por invalidez, ao meu ver, não afasta o seu direito à percepção da mesma.

Nesse sentido, já decidiu o E.TRF4:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A parte autora começou a perceber aposentadoria por invalidez em data de 15/10/2011; em data de 30/01/2013 comunicou ao agente financeiro e formalizou requerimento administrativo; em data de 04/2013, houve a negativa de cobertura securitária do contrato; em data de 20/06/2014, foi proposta a demanda. A invalidez do mutuário renova-se diariamente e o fato de o mesmo ter proposto a demanda para cobertura securitária um ano e dois meses após a negativa administrativa de cobertura securitária, não afasta o seu direito à percepção da mesma. 3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação. 4. Agravo improvido. (TRF4 5001674-44.2013.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/05/2015) (grifei)

Desta forma, reputo que o requerimento administrativo de cobertura securitária em situações de invalidez pode ser formulado a qualquer momento até o término do contrato, com a seguinte ressalva no que diz respeito à data de incidência da cobertura: se o pleito for realizado até 01 (um) ano da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, a quitação retroage à data da caracterização da invalidez permanente; se o pedido for formulado após o período de 01 (um) ano, a quitação incidirá na data do requerimento administrativo.

Nesses termos, afasto a prejudicial aventada pelas Rés.

Da Cobertura Securitária

Uma vez afastada a tese da prescrição suscitada pela Ré para a negativa da concessão da utilização do seguro, pende analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez da mutuária, irreversibilidade e extensão, já que os referidos requisitos essenciais à utilização do seguro compreensivo não foram analisados pela Ré.

A extensão da invalidez que acometeu a mutuária, e que acarretou a concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional

O conceito de incapacidade total é possível de ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente da segurada.

A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)

A cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente, e desde que posterior à contratação, nos termos da cláusula 3ª:

CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS

3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:

(...)

b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.

CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS

Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:

4.1 - DE NATUREZA PESSOAL

(...)

4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade.

No caso concreto, verifica-se que a demandante encontra-se aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social desde 19/10/2016 em função de sequelas de AVC (evento 17, OUT5, p. 18), situação levada ao conhecimento da Seguradora durante o processo administrativo de sinistro (evento 17, OUT5).

Em laudo de perícia médica realizada, a médica afirmou que (ev. 68, LAUDO1, p. 3):

A autora está acometida de sequela grave de acidente vascular cerebral decorrente de aneurisma cerebral roto e vasoespasmo, apesar de ter sido submetida a cirurgia em junho 2015 e tratamento de reabilitação motora posterior, não houve recuperação satisfatória, persistindo com acentuada limitação funcional nas áreas motoras e de linguagem.

[...]

As sequelas do AVC são avaliadas através da escala de m Rankin com escores que vão de 0 a 6, abaixo relacionados. O escore da autora pós AVC é de m Rankin 5. Escala de avaliação funcional pós AVC- m Rankin:

0.Sem sintomas

1.Nenhuma deficiência apesar dos sintomas.

2.Leve deficiência.

3. Deficiência moderada.

4.Deficiência moderadamente grave.

5.Deficiência grave.

6.Óbito.

A condição suportada pela examinada implica em incapacidade total permanente para toda e qualquer atividade laboral, configurando também quadro de invalidez funcional permanente por doença.

[...]

Em resposta aos quesitos formulados pela Juízo respondeu que a autora possui sequela de acidade vascular cerebral, CID 169.3, sendo que a incapacidade que a acomete é "total, omniprofissional e permanente. Colho as conclusões da médica perita (ev. 68, LAUDO1, p. 4):

Assim, acolho o laudo pericial que atestou a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral e reconheço a incapacidade permanente da Demandante. Desta forma, reconheço o direito da Autora à cobertura securitária desde a data do requerimento administrativo, porquanto este foi realizado após um ano da data fixada para a incapacidade total e permanente.

Dos Encargos

Verifico que, a autora é responsável por 100% da renda contratada. Entretanto, somente cabe a ré Caixa Seguradora S.A. arcar com as prestações habitacional a partir de 29/08/2018 até o final do contrato.

Eventuais encargos em aberto antes dessa data (29/08/2018) são de responsabilidade da mutuária, porquanto decorrido mais de um ano entre a ciência da doença que a incapacitou total e permanente para o trabalho e a data de comunicação do sinistro.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar o direito da parte Autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação dos encargos devidos a partir de 29/08/2018.

Deverá a Caixa Seguradora S/A providenciar o pagamento dos encargos devidos a partir de 29/08/2018 mediante repasse à CEF dos valores necessários.

Ante o princípio da causalidade, condeno a Caixa Seguradora S/A ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, atualizáveis até a data do efetivo pagamento com base no IPCA-E.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, certifique-se a secretaria e, nada mais sendo requerido, dê-se início ao cumprimento de sentença.

Com efeito, a sentença afastou a prescrição à pretensão de cobertura securitária ao argumento de que a invalidez da autora se renovou a cada dia e ao entendimento de que o requerimento administrativo de cobertura securitária em situações de invalidez pode ser formulado a qualquer momento até o término do contrato.

Todavia, tal entendimento, não pode prosperar, porquanto em dissonância com a reiterada jurisprudência pátria.

Dispõe o art. 206 do Código Civil, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...)

Assim, a norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.

Diversas são os enunciados do c. Superior Tribunal de Justiça que versam sobre o tema:

Súmula 101:

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

Súmula 229:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula 278:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Nesse sentido, inclusive, pacificou-se a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme ilustram os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) grifei

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMALIZADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MOLÉSTIA. PLURALIDADE DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO EM DESVANTAGEM DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE. 1. O prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora tem como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. 2. Constatado inequivocamente o sinistro, o prazo prescricional para o ajuizamento pode ser suspenso com a comunicação de sinistro à seguradora. Súmula 229/STJ. 3. O curso do prazo é retomado somente após a expressa recusa administrativa. Sendo inexistente a recusa, o prazo prescricional permanece suspenso. Precedente. 4. Decorrido o prazo ânuo entre o sinistro e o aviso administrativo ou - na falta deste - o ajuizamento da ação, o pedido de pagamento do prêmio segurado está prescrito. Súmula 101/STJ. 5. Havendo mais de um parâmetro relativo à ciência inequívoca do sinistro, o intérprete deverá adotar aquele que mais favoreça o consumidor, sobretudo quando houver risco de pronúncia da prescrição de ofício (art. 279, §5º, do CPC). Conflito de valores solucionado por interpretação teleológica e sistemática de normas (arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 47 do CDC; art. 5º, XXXII, da CF/88), jurisprudência consolidada e princípios gerais do Direito (segurança jurídica e boa fé objetiva). 6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em dissonância com o entendimento inaugurado na espécie. (STJ, REsp 1179817/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/06/2011)

Deste TRF, cabe apontar os seguintes julgados, na mesma linha de entendimento:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR MEDIANTE A COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição, conforme dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001667-61.2018.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019)

ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJULGAMENTO. A pretensão ao recebimento de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, assim como aquela decorrente dos seguros em geral, também deve ser exercida no prazo de um ano, sob pena de prescrição. Na hipótese, não ocorreu a prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023932-71.2010.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018) grifei.

PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ANUAL. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente, contado a partir da ciência do fato gerador. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000536-43.2016.404.7201, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ permanente. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária de financiamento habitacional é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época do evento), contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ). (TRF4 5034471-32.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017)

EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECONHECIMENTO. 1. Ação ordinária para haver a cobertura securitária ajustada em mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, ensejada ante a superveniente aposentação por invalidez do autor, risco alcançado pelo seguro contratado. 2. O prazo prescricional da pretensão à cobertura securitária em exame é de um ano, a teor da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 206 do CCB, decorrido diante da ausência de prova pelo autor da formulação de requerimento à CEF em prazo hábil. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001889-13.2010.404.7110, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)

CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 1º, CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTE STJ. Pretensão deduzida pelo segurado voltada ao recebimento da indenização securitária. De acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no que se refere ao tema, publicado em 21/05/2012, unânime, Segunda Seção - STJ: 'Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.' O termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da 'data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' (Súmula 278/STJ). No mesmo sentido: artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil de 2002. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). Hipótese em que, tendo em vista a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado (2001), a data da comunicação de sinistro que suspendeu o lustro (2002) e a data da negativa de cobertura (2004) - quando reiniciou a contagem, tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição na data do ajuizamento da ação em 2009. Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral de cobertura securitária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062213-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014)

Fixado o prazo prescricional de 1 ano, constata-se, no caso concreto, que a parte autora firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária para fins de aquisição de imóvel com a Caixa em 04/06/2009 (evento 1, CONTR5), o qual conta com o seguro obrigatório em casos de morte ou invalidez permanente (vide Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira), que por sua vez foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A.

A demandante começou a perceber benefício de aposentadoria por invalidez no dia 19/10/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO9). Entrou com pedido administrativo voltado à utilização do seguro para quitação do débito em 29/08/2018 (ev. 17, OUT5, p. 5/6). No dia 31/10/2018 sobreveio comunicado da Caixa informando a negativa de cobertura securitária do contrato, ao que foi interposto recurso administrativo, no qual foi mantida a negativa em 26/11/2018 (ev. 1, INDEFERIMENTO9), razão pela qual em 05/11/2019 foi proposta a presente demanda.

Nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da prescrição da pretensão à cobertura securitária objetivada, por conta do decurso de prazo superior a um ano entre a data do sinistro (invalidez permanente) e a data de sua comunicação à seguradora.

Assim, reformo a sentença monocrática, pronuncio a prescrição do pedido de cobertura securitária, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC/2015.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade restará suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492918v21 e do código CRC 51e67bbf.Informações adicionais da assinatura:
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5078567-84.2019.4.04.7100
40002492918.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078567-84.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: ALINE GOMES DE FREITAS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

APELADO: ELOINA GOMES DE FREITAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

administrativo e PROCESSual CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. invalidez permanente. PRESCRIÇÃO ANUAL. termo inicial.

É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente, contado a partir da ciência do fato gerador. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492919v5 e do código CRC 223af53c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/4/2021, às 16:55:37


5078567-84.2019.4.04.7100
40002492919 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5078567-84.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: ALINE GOMES DE FREITAS (Representante) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

APELADO: ELOINA GOMES DE FREITAS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO AFONSO BISOL (OAB RS034179)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 477, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

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