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EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5015201-66.2022.4.04.7100

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. 2. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta. (TRF4 5015201-66.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015201-66.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ISI DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5015201-66.2022.4.04.7100/RS, que concedeu a segurança pleiteada por ISI DOS SANTOS GOMES para o fim de determinar que a autoridade impetrada efetue o pagamento ao impetrante das parcelas do benefício de seguro-desemprego requerido sob o n.º 7784370911 (evento 20, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença objurgada para que seja denegada a segurança pleiteada sustentando, em síntese, a legalidade do indeferimento do requerimento administrativo n.º 7784370911, no qual o impetrante buscava o pagamento do benefício de seguro-desemprego. No ponto, afirma que a Lei n.º 7.998/90 confere ao CODEFAT competência para estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do benefício, encontrando amparo, assim, no seu entendimento, o fundamento utilizado para justificar o indeferimento do pleito administrativo, qual seja, o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT, que determina em seu art. 17 que o direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego se inicia na data da demissão.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Já nestes autos, é juntado parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo desprovimento do apelo e remessa necessária (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório ora em análise, cujos fundamentos, inclusive, adoto como razão de decidir (processo 5015201-66.2022.4.04.7100/RS, evento 20, SENT1):

[...]

1. RELATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISI DOS SANTOS GOMES em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando, em sede liminar, a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego requerido sob o n° 7784370911.

Narrou que manteve vínculo empregatício com a empresa ASTRO - TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA no período de 15/04/2014 até 02/07/2021, quando foi despedida sem justa causa. Disse que vem sofrendo de problemas de saúde mental e que, ao solicitar o seguro-desemprego, foi surpreendida com a negativa do Ministério da Economia, sob o fundamento de que o requerimento fora realizado extemporaneamente. Destacou que a Lei nº 7.998/90 não impõe prazo final para a postulação do benefício e que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, estipulado pelo CODEFAT nº 467/2005, encontra-se suspenso em razão da resolução CODEFAT nº 873/2020, emitida em 24/08/2020. Requereu o benefício da gratuidade judiciária.

No Evento 3, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à impetrante.

Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal.

Deferido o pleito liminar (Evento 8).

A autoridade impetrada foi notificada para cumprimento da decisão (Evento 10).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Evento 14).

A União se manifestou no Evento 16.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passa-se à decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Ao apreciar o pedido liminar, a julgadora que me antecedeu na análise da controvérsia, assim se pronunciou (Evento 5):

Quanto ao pedido liminar, é cediço que a sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

(...)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Ressai do processado que o último contrato de trabalho da impetrante estabeleceu-se no lapso temporal de 15/04/2014 a 02/07/2021 (doc. OUT6, Evento 1), encerrando-se por demissão sem justa causa, pelo que houve o requerimento do benefício de seguro-desemprego n.º 7784370911, apresentado pela impetrante em 30/11/2021 (doc. OUT7, Evento 1).

Nada obstante, o requerimento restou indeferido, sob o seguinte fundamento: "Fora do prazo de 120 dias". (doc. OUT7, p. 5-7 , Evento 1).

Interposto recurso administrativo pela impetrante, este restou indeferido nos seguintes termos: "Requerimento encaminhado fora do prazo legal. Não anexou nenhuma documentação justificando a perda de prazo" (doc. OUT7, p. 1-4 , Evento 1).

Inicialmente, reputa-se que os documentos ora apresentados são suficientes a demonstrar que a impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa ASTRO - TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no período de 15/04/2014 até 02/07/2021, tendo sido demitida sem justa causa, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado aos autos (doc. OUT6, Evento 1).

Cumpre ressaltar, a respeito do prazo de 120 dias, que o STJ firmou entendimento no sentido da sua legalidade (REsp 1929130/RS e AgInt no REsp 1863526/RS), devendo, contudo, no caso em tela, prevalecer, excepcionalmente, o disposto na novel Resolução CODEFAT nº 873/2020, que suspendeu a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, consoante segue:

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".( grifei)

Vale registrar, a propósito, que ainda que o Decreto Legislativo n.6 de 20/03/20 tenha reconhecido que o estado de calamidade pública se estenderia até 31/12/20, o Pleno do STF referendou a decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que concedera parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625 para prorrogá-lo, sem prejuízo às medidas excepcionais previstas na Lei n. 13.979/20.

Nesta esteira, tem decido a Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05. 3. Ademais, não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia". 4. Tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Res. CODEFAT n.º 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei n.º 13.979/20, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento, a exigência de observância do prazo de 120 dias (art. 14 da Res. CODEFAT n.º 467/05) permanecia suspensa. 5. Manutenção da sentença que afastou a decadência. (TRF4 5017808-95.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/02/2022)

Assim, presentes o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº. 7784370911 devidas à impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.

À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, mantenho-o na integralidade e adoto-o como razões de decidir, para conceder a segurança pretendida.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 497, inciso I do CPC, para DETERMINAR à autoridade impetrada a liberação imediata das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento nº 7784370911 devidas à impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF/ 4ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Pois bem.

Não vejo motivos para alterar o que restou decidido em primeiro grau. Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela parte insurgente, não há reparos à decisão hostilizada. Com base nas informações e documentos acostados aos autos, tenho que a análise do juízo singular mostrou-se irretocável.

I - Prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego (Resolução CODEFAT n.º 467/2005)

De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, e considerando que o rito da presente ação mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a denegação da segurança. Com efeito, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidades dos atos administrativos e, consequentemente, para amparar o alegado direito líquido e certo alegado, porquanto não houve demonstração inequívoca de inexistência de renda por parte do impetrante. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005755-10.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 18-7-2020)

No caso dos autos, o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento n.º 7784370911, indeferido administrativamente sob fundamento da ocorrência do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecido na Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT, que determina em seu art. 17 que o direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego se inicia na data da demissão.

Concedida a segurança pleiteada, a União apela defendendo em seu recurso, basicamente, a legalidade do prazo decadencial estabelecido por meio da Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT.

Sem razão, contudo, em sua inconformidade.

O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. Nesse sentido (grifei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, AC 5010524-06.2021.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5012866-24.2020.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre referir que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT nº 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5011126-27.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)

Outrossim, a matéria restou apreciada, em julgamento ampliado da Quarta Turma, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, quando do julgamento das apelações autuadas sob os nos 5012867-09.2020.4.04.7107, 5002860-58.2020.4.04.7106, 5009072-46.2021.4.04.7208, 5015232-63.2020.4.04.7001 e 5088730-55.2021.4.04.7100, preservando-se a compreensão alhures abordada:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTENTE. LEI 7.998/90. INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE AUFERIMENTO DE RENDA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero. 2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. O fato de o trabalhador integrar quadro societário de determinada pessoa jurídica não obsta, por si só, a percepção do seguro-desemprego, mas, sim, a auferir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. 4. Negado provimento à apelação (TRF4 5012867-09.2020.4.04.7107, Quarta Turma, Minha Relatoria, juntado aos autos em 29-11-2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. Segurança concedida. 4. Provimento à apelação. (TRF4, AC 5002860-58.2020.4.04.7106, Quarta Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29-11-2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF4 5009072-46.2021.4.04.7208, Quarta Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30-3-2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. A qualidade de sócio ou de contribuinte individual não se revelam, per se, suficientes para comprovar a existência de renda própria. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5015232-63.2020.4.04.7001, Quarta Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 30-3-2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTENTE. LEI 7.998/90. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito deve ser interpretado pro misero. 2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. Precedentes. 3. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF4 5088730-55.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 20-7-2022)

Por conseguinte, com vênia a compreensão diversa da Corte da Cidadania, não reconheço, pelos motivos susoditos, a decadência alegada pela parte apelante.

Dessa forma, portanto, conclui-se que o magistrado singular analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, decidindo a lide em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Regional, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido.

Sendo assim, a sentença proferida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.

II - Sucumbência recursal

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Isenta a apelante de custas, ressalvadas aquelas eventualmente antecipadas pela parte autora (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96).

III - Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568023v15 e do código CRC 433ab081.Informações adicionais da assinatura:
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5015201-66.2022.4.04.7100
40003568023.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015201-66.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ISI DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação e Remessa Necessária. requerimento de seguro-desemprego. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ilegalidade. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA apelação e da REMESSA NECESSÁRIA.

1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.

2. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568024v3 e do código CRC 51c06acc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/10/2022, às 18:2:26


5015201-66.2022.4.04.7100
40003568024 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 19/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015201-66.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ISI DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIEGO PEIXOTO DE MEDEIROS (OAB RS080560)

ADVOGADO: ANA VALERIA PINTO CASTIGLIONE (OAB RS083867B)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

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