Apelação Cível Nº 5055010-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA VICENTE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5014739-37.2021.4.04.7200/PR, que denegou a segurança em que o impetrante AMARILDO DA SILVA VICENTE postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo n.º 7782324589.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que, mesmo diante dessa modalidade contratual de experiência, faz jus ao percebimento das parcelas do seguro-desemprego, pois o entendimento jurisprudencial dominante entende este ser cabível, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada.
Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.Já nestes autos, é juntado parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela ausência de razões que justifiquem sua atuação no presente efeito (
).É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo singular manifestou-se nos seguintes termos (
):Pretende a parte autora, por meio da presente demanda, a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego e/ou a declaração do direito de não devolver as parcelas já pagas a esse título.
A parte autora juntou documentos nos eventos 8 e 18.
A União manifestou desinteresse na conciliação. Posteriormente, contestou defendendo a improcedência da demanda.
Informações foram prestadas no evento 31.
O MPF disse não ser causa que justificasse sua intervenção.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso, não restou cumprida a regra do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90, citado acima, qual seja, dispensa sem justa causa, observado que se tratava de contrato por prazo determinado, conforme se verifica em OUT2 do evento 18.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância (arts. 54, caput, e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, promova-se a remessa eletrônica a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná.
Transitada em julgado, havendo valores a executar, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos de referência, altere-se a classe para cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pagamento.
Expedida requisição, aguarde-se o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
O recurso comporta provimento.
De início, cabe ressaltar que a Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, e considerando que o rito da presente ação mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a denegação da segurança. Com efeito, o acervo probatório trazido aos autos não foi suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidades dos atos administrativos e, consequentemente, para amparar o alegado direito líquido e certo alegado, porquanto não houve demonstração inequívoca de inexistência de renda por parte do impetrante. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005755-10.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 18-7-2020)
Diferente do entendido pelo Juízo de origem, o contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. Outro não é o entendimento firmado no âmbito da Colenda Segunda Seção, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4, Remessa Oficial nº 5036615-57.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05-10-2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. 1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, Apelação Cível nº 5015583-93.2021.4.04.7100,Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021, sem destaque no original)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4, Apelação Cível nº 5009445-41.2020.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-9-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4, Apelação Cível nº 5028159-46.2020.4.04.7200, , Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01-10-2021)
No caso dos autos, o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento n.º 7782324589, indeferido administrativamente.
Nesse contexto, é importante lembrar que a própria Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, dispõe em seu artigo 18, parágrafo único, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício em questão, desde desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro:
[...]
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. Grifei
In casu, o requerimento de seguro-desemprego n.º 7778155767 foi apresentado pelo impetrante em 29-4-2021.
Considerando que o apelante manteve vínculo consecutivo com a empresa Avenorte Avícola Cianorte Ltda. (CNPJ nº 01.682.147/0001-71), no período de 06-12-2019 a 13-12-2020); e Lactojara Indústria e Comércio de Laticínios (nº CNPJ 05.321.589/0001-43), no período de 13-01-2021 a 12-4-2021; quanto a este último, se tratando de contrato de experiência, conforme pode ser verificado em consulta à documentação acostada à petição inicial nos autos de origem; verifica-se que o impetrante, na época do requerimento, encontrava-se desempregado, enquadrando-se, portanto, no requisito previsto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7998/90 (não possuir renda).
Por oportuno, importante salientar que, tendo em vista que o impetrante teve ao menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato de trabalho para outro, incide, ainda, no caso dos autos, o parágrafo único, do artigo 18, da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT.
Corroborando esse entendimento, são os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUIDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005. 1. A jurisprudência deste tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 2. Sentença reformada. (TRF4, AC 5038706-32.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. 1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, AC 5015583-93.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)
Importante lembrar, ainda, que a Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT determina em seu art. 17 que o direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego se inicia na data da demissão. Conclui-se, portanto, ser a data de 12-4-2021 o termo inicial para o requerimento do seguro-desemprego.
Não obstante o entendimento do Órgão Administrativo impetrado, considerando que a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro-Desemprego, não estipula prazo máximo para o requerimento do referido benefício, é entendimento consolidado nesta Corte que a limitação do prazo para solicitação administrativa do seguro-desemprego, nos termos da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, não encontra amparo na Lei que disciplina a matéria, tratando-se, em verdade, de limitação indevida ao exercício do direito, inovando, portanto, restritivamente o ordenamento jurídico.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSADO. NÃO CUMULAÇÃO. SEGURO ASSISTENCIAL. DEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. 3. No que tange à percepção de auxílio-doença pelo requerente, a legislação veda, expressamente, a percepção conjunta dessa tal rubrica com o seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei 7.998/90. Sem embargo, cessado o pagamento do benefício de jaz previdenciário, e após requerido o seguro assistencial, o anterior adimplemento daquele não constituirá empeço à percepção desse, inexistindo, nesse cenário, a cumulação. Precedentes. 4. Segurança concedida. Apelação provida. (TRF4, AC 5004573-98.2021.4.04.7117, Quarta Turma, Relator Para Acórdão Victor Luiz DOS Santos Laus, juntado aos autos em 30-3-2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO AFASTADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O empregado que tenha cessado o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 pode ser beneficiário do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5012866-24.2020.4.04.7107, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. (TRF4, AC 5003789-94.2020.4.04.7105, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05-8-2021)
Dessa forma, portanto, conclui-se pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso, nos termos requeridos pelo recorrente.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, bem assim desestimular a interposição de recursos protelatórios ou desnecessários, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições constitucionais e legais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321440v46 e do código CRC 22056fa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 26/8/2022, às 20:8:7
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.
Apelação Cível Nº 5055010-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA VICENTE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
VOTO DIVERGENTE
Após detida análise dos autos, peço vênia para apresentar divergência.
A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção do seguro-desemprego, cujo pagamento foi negado sob o argumento de não restou cumprida a regra do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90, citado acima, qual seja, dispensa sem justa causa, observado que se tratava de contrato por prazo determinado
Inicialmente, destaco que, até recentemente, vinha entendendo que o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontrava respaldo legal, pois a Lei 7.998/90, que nos seus art. 13 e 14 assim dispõe:
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de SeguroDesemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
No entanto jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já decidiu não haver nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício do seguro-desemprego, conforme se verifica dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vilson Roberto Bastos contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que, em maio de 2020 requereu o pagamento de seguro-desemprego, por ter sido dispensado, sem justa causa, em 12/12/2019. Aduz que o requerimento fora indeferido porque não formulado dentro do prazo de 120 dias, contados a partir do fim do contrato de trabalho. Defende ser ilegal a limitação temporal prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mormente considerando que o impetrante preenche todos os requisitos para a percepção do benefício. A sentença concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que libere o benefício ao impetrante, desde que outro motivo não o impeça. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
(REsp 1929130/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO - PRAZO DE 07 ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - PRETENDIDA - NÃO-PREVALÊNCIA - NÃO-ACOLHIMENTO.- A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".- A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º,que "o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º(centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego" .- A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministro do Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicção do dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFAT cabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício.- Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)- Outra particularidade que merece ser registrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994.- Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. ..EMEN:(RESP 200400580788, FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00284 ..DTPB:.)
No mesmo sentido as seguintes decisões: REsp 1.790.206, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.10.2019; REsp 1.578.601/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.9.2018; REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.2.2010
Assim, ante o reconhecimento pelo STJ da legalidade da disposição da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que disciplina o limite de 120 dias a partir da rescisão do contrato de trabalho para requerer o seguro-desemprego, tenho por negar provimento ao apelo da impetrante.
Esclareço que, não superada a questão do prazo legal para requerimento do seguro-desemprego, inócua a discussão acerca do não cumprimento da regra do caput do artigo 3º da Lei 7.998/90, qual seja, dispensa sem justa causa, observado que se tratava de contrato por prazo determinado
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5055010-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA VICENTE (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. SEGURO-DESEMPREGO. contrato com prazo determinado. parágrafo único, do artigo 18, da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT. LEI Nº 7.998/90. denegação DA SEGURANÇA. SENTENÇA reformada. PROVIMENTO DA apelação.
1. O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
2. A Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, dispõe em seu artigo 18, parágrafo único, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício em questão, desde desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
3. Após o término do contrato de experiência, o apelante não voltou a exercer atividade remunerada. Tendo ao menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato de trabalho para outro, incide, ainda, no caso dos autos, o parágrafo único, do artigo 18, da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003321441v10 e do código CRC 3898f1c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/07/2022
Apelação Cível Nº 5055010-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: AMARILDO DA SILVA VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANGELO HUGO DIAS ROSSATO (OAB PR076619)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/07/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 24/06/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5055010-09.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: AMARILDO DA SILVA VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANGELO HUGO DIAS ROSSATO (OAB PR076619)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.