EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065865-48.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS ALBERTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351306v4 e, se solicitado, do código CRC 64FB2BA1. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065865-48.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS ALBERTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065865-48.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)
Em suas razões, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS alegou omissão e obscuridade sobre os seguintes dispositivos legais apontados como violados para garantir o prequestionamento necessário aos recursos excepcionais: artigos 45 e 46 parágrafo 3º da Lei nº 11907/09. Postulando o embargante que desde a contestação já foi realizada a comprovação de que os servidores em atividade recebem gratificação de acordo com a última avaliação da GDAMP.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela autarquia apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora objetiva o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP de forma integral e equiparada aos servidores em atividade, bem como o recebimento das diferenças apuradas a título de parcelas vencidas (incluindo sobre os décimos terceiros salários), até a data de processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, acrescidas de correção monetária e juros.
Narrou a autor, em síntese, que é servidor público federal aposentado, vinculado ao quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Afirmou que a GDAPMP foi instituída pela MP n° 441/08, convertida na Lei n° 11.907/09, e foi paga aos inativos e pensionistas em valores inferiores aos servidores da ativa, em flagrante ofensa à paridade. Postulou a condenação do INSS ao pagamento da GDAPMP de forma equiparada aos ativos entre 30/12/2011 (data de sua aposentadoria) e 31/05/2014 (data do processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho). Requereu a prioridade na tramitação do feito e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da prioridade na tramitação e da Justiça Gratuita (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 6, CONT1). Em preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, inicialmente refutou a possibilidade de equiparação pelo patamar máximo de 100 pontos. Salientou que, para o ativos que não venham a se submeter à avaliação, a própria Lei conferiu patamar inferior, de 80 pontos. Ademais, sustentou que: o pagamento da gratificação (GDAPMP) em valores diversos para ativos e inativos não ofende a paridade; a constitucionalidade da distinção entre ativos e inativos; há verbas que têm sentido e existência voltados para o efetivo labor prestado; que os inativos não poderiam ser submetidos à avaliação, razão pela qual o legislador lhes teria assegurado um patamar mínimo em cada nível funcional; a intenção do legislador foi justamente atribuir à GDAPMP a natureza de gratificação como incentivo ao exercício de atividade nos quadros da instituição, vinculando-a ao desempenho institucional e dos servidores, de forma individual. Mencionou que a GDAPMP foi paga, desde sua instituição, em valores diferenciados para os servidores em atividade, de acordo com o desempenho de cada um e que nunca houve previsão de pagamento fixo, enquanto não advinda a regulamentação da avaliação. Argumentou que, caso consideradas devidas quaisquer parcelas a título de equiparação entre ativos e inativos, devem-se limitar ao início da avaliação dos servidores em atividade, cujo primeiro ciclo de avaliação da GDAPMP compreendeu o período de 27/01 a 30/04/2014. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada extinguindo-se o feito sem a resolução de mérito, e, sucessivamente, o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos.
A parte-autora apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 9).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Em linhas gerais, pretende a parte-autora o reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP em valor que respeite a paridade com os servidores da ativa até o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o mérito da ação, sendo analisada as respectivas alegações conjuntamente.
GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (...)" (destaquei)
A regulamentação da GDAPMP só veio a ser feita pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/2013.
O termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação. Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, RE 631.389/CE, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento com repercussão geral)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica. (TRF4, APELREEX 5012428-72.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)
Ademais, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior) acerca da impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, tomando-o como razão de decidir:
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.
Acerca do primeiro ciclo de avaliações, dispôs o Decreto n.º 8.068/2013:
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de seis meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
(...)
§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto para fins de percepção da GDAPMP gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O documento acostado no evento 6 (MEMORANDO13) aponta que a primeira avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDAPMP se daria em maio de 2014 e encerraria por volta do dia 20/06/2014, com o julgamento de eventuais recursos pela CARPMP.
Sobre as metas de desempenho institucional do INSS, a Portaria n.º 529, de 26 de dezembro de 2013, especificou que o início do primeiro ciclo de avaliação se daria trinta dias após a sua publicação e se encerraria em 30 de abril de 2014, como se observa:
"Art. 2º Fixar como meta de desempenho institucional do INSS, para o primeiro ciclo de avaliação, o qual se iniciará trinta dias após a publicação desta Portaria e se encerrará em 30 de abril de 2014, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1º (...)"
Neste aspecto, tenho que o pagamento da gratificação à parte-autora deve se dar a partir de 30/12/2011 (em atenção ao prazo prescricional e à data da aposentadoria do autor (evento 1, OUT4) ). O termo final, por sua vez, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, atenta à regulamentação contida no artigo 9º, § 5º, do Decreto nº 8.068/2013, o que ocorreu no mês de junho de 2014, conforme fichas de avaliação e financeiras anexadas no evento 6. Assim, o termo final de pagamento das diferenças de GDAPMP deve ser 31/05/2014.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e juros, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, nos termos da MP nº 2.180-35/01. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que cada uma das parcelas de diferenças são devidas, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
(...)
A tais fundamentos, à exceção do tópico acréscimos legais, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Do termo final da paridade
Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária no ponto.
Dos honorários advocatícios
Na dicção legal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação.
Nessa perspectiva, considerando o grau de complexidade e o conteúdo econômico da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, o quantum fixado na sentença - 10% (dez por cento) do valor da condenação - afigura-se adequado à remuneração condigna do profissional que atuou no feito.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É o voto.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351305v4 e, se solicitado, do código CRC 4D9FB5F3. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 12/07/2016 08:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065865-48.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50658654820154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CARLOS ALBERTO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 06/07/2016 18:54 |