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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5085006-87.2014.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 00:58:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5085006-87.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085006-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DIONES MARIA MIGOTTO SILVA
:
ILCIONE MARGARETE GRISON DE GRISON
:
ISMAEL MOREIRA BUENO
:
MANOEL SIDNEY VICOSA SITYA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372385v4 e, se solicitado, do código CRC DCD6972D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/07/2016 08:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085006-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DIONES MARIA MIGOTTO SILVA
:
ILCIONE MARGARETE GRISON DE GRISON
:
ISMAEL MOREIRA BUENO
:
MANOEL SIDNEY VICOSA SITYA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085006-87.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)"

Em suas razões, a embargante alegou que no acórdão ora embargado deixou de ser objeto de apreciação expressa a incidência de dispositivos legais que, segundo a tese de defesa apresentada, determinariam decisão diversa da proferida nos temas abaixo apontados. Tal manifestação é necessária à perfectibilização do prequestionamento, enquanto requisito de acesso à via excepcional dos recursos especial e extraordinário. Requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Decreto nº 20.910/32, artigo 1º; Lei nº 8.112/90, art. 112, c/c CC/2002, art. 191 e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput, inciso XIII. Por fim, propugnou pelo provimento dos embargos de declaração.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões e contradições a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

"O ilustre magistrado sentenciante assim decidiu:

1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária movida por DIONES MARIA MIGOTTO SILVA E OUTROS em face da UNIÃO.
Narraram que, na condição de servidores públicos aposentados do Ministério da Saúde, tiveram reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em condições especiais no período em que estiveram sob a égide do regime celetista, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para o efeito de majorar a proporcionalidade dos seus proventos. No entanto, alegaram que, conquanto reconhecido expressamente o direito, não obtiveram qualquer pagamento a este título. Discorreram também acerca do termo inicial dos efeitos pecuniários decorrentes da aludida revisão, defendendo que fosse considerado como tal a data em que se aposentaram ou os cinco anos anteriores à Orientação Normativa SRH/MPOG n. 3, de 18 de maio de 2007, ao fundamento de ter a Administração Pública renunciado à prescrição. De forma sucessiva, referiram que deve ser considerada a data do requerimento administrativo formulado, retroativamente a pelo menos cinco anos. Assim, pediram a procedência da ação, a fim de que a União fosse condenada a pagar as diferenças estipendiais (i) do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha, acrescidas de juros e correção monetária, ou sucessivamente (ii) do período compreendido entre 18/05/02 e a implantação em folha, e (iii) do período compreendido entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo e a efetiva implantação. Pugnara, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
No Evento 12, restou deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A União contestou no Evento 15. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir no que toca às diferenças relativas ao período posterior a 01.11.2006. Arguiu, ademais, quanto ao período anterior a 01.11.2006, a prescrição do fundo de direito, com base no artigo 9º do Decreto 20910/32, ou, subsidiariamente, na forma da Súmula 85 do STJ. Sustentou inexistir amparo normativo à pretensa retroação dos efeitos financeiros da contagem ficta do tempo de serviço, porquanto apenas a partir do Acórdão TCU 2008/2006 a contagem ponderada de atividades insalubres, penosas e perigosas passou a ser admitida. Na hipótese de procedência, pediu a observância da compensação de valores já pagos a este mesmo título e defendeu a aplicação da Lei n. 11960/09 quanto aos consectários legais.
Réplica acostada ao Evento 22.
No Evento 36, a União acostou aos autos cópias dos processos administrativos que resultaram na revisão das aposentadorias dos autores, sobre os quais estes se manifestaram no Evento 42.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Carência de ação. Ausência de interesse processual.
A União arguiu a ausência de interesse de agir em relação ao período posterior a 01.11.2006. Sustentou que a Administração Pública reconheceu o direito dos autores à revisão de suas aposentadorias, com a respectiva implantação em folha de pagamento, sendo que a quitação dos valores relativos aos exercícios anteriores aguarda liberação orçamentária.
Embora reconhecido em parte o direito sustentado na inicial (limitado o termo inicial dos efeitos financeiros a 06.11.2006), verifica-se que as diferenças devidas ainda não foram adimplidas, o que ampara a presente demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
2.2. PRESCRIÇÃO.
A União argui a prescrição do fundo de direito, ou das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na esteira da Súmula 85 do STJ.
De sua vez, a parte autora defende que: (i) o reconhecimento administrativo do direito à averbação implicaria renúncia à prescrição, de modo que seriam devidas as diferenças desde as datas das respectivas aposentadorias; (ii) de forma sucessiva, que com o advento da Orientação Normativa SRF/MPO n. 03, de 18 de maio de 2007, teria ocorrido a renúncia da prescrição por parte da Administração ou a sua interrupção, de modo que lhe seriam devidas as diferenças a contar de 18/05/2002; (iii) de forma sucessiva, ainda, o cômputo dos valores relativos a cinco anos anteriores ao pedido administrativo.
Inicialmente há de de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a própria Administração Pública procedeu à revisão das aposentadorias dos autores, com efeitos retroativos a 06.11.2006, data da publicação do Acórdão nº 2008/2006 do TCU, existindo, portanto, atos administrativos produzindo efeitos revisionais, fundados no poder da administração de revisar seus atos.
De outro lado, também não assiste razão à parte autora no que toca à alegação de ocorrência de renúncia à prescrição em razão do reconhecimento administrativo do direito à averbação ou da edição da Orientação Normativa SRF/MPO n. 03, de 18 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei n. 9784/99, e pelo fato de tais atos terem expressamente limitado os seus efeitos à data do acórdão do TCU nº. 2008/2006.
Cumpre assinalar o teor do artigo 2º, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9784/99 aplicável à espécie:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Veja-se o que vem decidindo a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.1.A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.2. Agravo Regimental não provido.(STJ. AGRG NO AGRG NO RESP 1405953/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/11/2013, DJE 05/12/2013)(GRIFO)
Nada obstante, é notório que o advento da referida Orientação inaugurou novo cenário jurídico, tanto que possibilitou que os autores veiculassem requerimentos de averbação do tempo de labor especial para revisar a aposentadoria proporcional que titularizavam.
Note-se que tais requerimentos acarretaram a suspensão do prazo prescricional, na forma do artigo 4º do Decreto n. 20910/32, até a decisão que culminou no seu deferimento pelo órgão competente, com esteio no artigo 6º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 07, de 20-11-2007 (OUT 11 do Evento), com efeitos retroativos a 06.11.06.
Cumpre invocar o entendimento do STJ a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. (...) SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. (...) 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 1022505/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j. 16-12-2008, un., DJ 09-02-2009)
Impende destacar-se, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição n. 5027971-43.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (OUT18, Evento1), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 16/11/2014.
Desta feita, tem-se que:
i) a autora Diones Maria Migotto Silva faria jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 25/30 para 27/30 (Procedimento Administrativo nº. 25025.011508/2011-47) retroativamente a 05.12.2006 (pedido em 17.06.2011 - PROCADM11 do Evento 1, decisão em 30.11.2011 - PROCADM8 do Evento 36, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 17.06.2011 a 30.11.2011, voltando a fluir até propositura da ação de cautelar de protesto interruptivo da prescrição (por 5 meses e 18 dias).
ii) a autora Ilcione Margarete Grison de Grison faz jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 70% para 85% (Processo Administrativo nº. 25025.002315/2009-81) retroativamente a 16.01.2005 (pedido em 27.03.2009 -PROCADM12 do Evento 1, decisão em 28.07.2011 - p. 12, PROCADM2 do Evento 36, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 27.03.2009 a 28.07.2011, voltando a fluir até propositura da ação de cautelar de protesto interruptivo da prescrição (por 9 meses e 20 dias).
iii) o autor Ismael Moreira Bueno faz jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 30/35 para 33/35 (Processo Administrativo nº. 25025.000707/2008-24) retroativamente a 21.07.2004 (pedido em 29.01.2008 -PROCADM13 do Evento 1, decisão em 26.11.2010 - p. 7, PROCADM10 do Evento 36 -, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 29.01.2008 26.11.2010, voltando a fluir até propositura da ação de cautelar de protesto interruptivo da prescrição (por 1 ano, 5 meses e 22 dias).
iv) o autor Manoel Sidnei Viçosa Sityá faria jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 30/35 para 33/35 (Processo Administrativo nº. 25025.004697/2013-63), retroativamente a 22.10.2009 (pedido em 15.03.2013 -PROCADM14 do Evento 1, decisão em 09.04.2013 - p. 7, PROCADM5 do Evento 36 -, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 15.03.2013 a 09.04.2013, voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 16.11.2014 (por 1 ano, 7 meses e 7 dias).
Nada obstante, considerando as datas estabelecidas administrativamente para a autora Diones Maria - 06.11.2006 - (p. 20-39, PROCADM8, Evento 36) e para o autor Manoel Sidney - 01.04.2008 - (p. 23-PROCADM5 e PROCADM6, Evento 36)- cumpre fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de suas aposentadoria nesses marcos por lhes serem mais benéficos.
2.3. MÉRITO.
2.3.1. Exercício anteriores.
Os autores buscam o pagamento das diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial procedida administrativamente, retroativamente à data das aposentadorias, acrescidos de juros e correção monetária. Sucessivamente, postulam como marco inicial das diferenças a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, cujas parcelas devidas devem retroagir a 18.05.2002. Ainda, sucessivamente, pleiteiam, como marco inicial das diferenças, a data do requerimento na via administrativa, retroagindo a 05 anos anteriores.
No que toca ao marco inicial das diferenças, a questão já restou deslindada no item anterior.
Saliente-se, a propósito da questão, que, contrariamente ao sustentado pela União, o direito ao cômputo especial do tempo de serviço não surgiu com a publicação do Acórdão 2008/2006 do TCU, o qual apenas amparou o reconhecimento administrativo desse direito.
De outro lado, quanto à demora no pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, a União alega estar aguardando liberação orçamentária, e que deve ser observada a ordem cronológica de lançamento no SIAPE (CONT1, Evento 15).
É de observar, contudo, já ter decorrido, desde o reconhecimento do direito dos autores (ocorridos nos anos de 2010, 2001 e 2013), tempo suficiente para que fossem adotas as medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores.
Saliente-se, por oportuno, que questões burocráticas não podem servir de óbice à satisfação de direito reconhecido administrativamente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A própria Administração reconhece que não quitou o débito por falta de orçamento, de modo que soa írrito alegar que nada deve. (TRF4, APELREEX 5008740-64.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. valores reconhecidos pela administração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Manutenção da sentença de parcial procedência. (TRF4, APELREEX 5071331-28.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014) (Grifou-se)
2.3.2. Atualização monetária e juros de mora.
As diferenças remuneratórias devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
2.3.3. Compensação.
Eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
(...)

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Outrossim, é cediço na jurisprudência que o reconhecimento do direito dos servidores públicos federais ao cômputo de tempo de serviço especial prestado durante o regime celetista pelas Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.ºs 3 e 7/2007 não implicou renúncia pela Administração Pública à prescrição, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Não obstante, tendo havido o reconhecimento do direito dos autores - cujos atos de aposentadoria foram revisados na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal -, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), com efeitos retroativos à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014 - grifei)
À vista de tais fundamentos, e considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria n.º 836, 28/11/2011, Portaria nº 516, de 27/07/2011, Portaria nº 473, de 23/11/2010 e Portaria nº 132, de 08/04/2013 - evento 1, PORT7, PORT8, PORT09 e PORT10), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que as autoras faziam jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo da aposentação é incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.

Ilustra tal entendimento:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Destarte, é de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças proventos provenientes da revisão das aposentadorias, desde a data da inativação.

Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária no ponto.
Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária."

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/07/2016 08:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085006-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50850068720144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DIONES MARIA MIGOTTO SILVA
:
ILCIONE MARGARETE GRISON DE GRISON
:
ISMAEL MOREIRA BUENO
:
MANOEL SIDNEY VICOSA SITYA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439898v1 e, se solicitado, do código CRC A42D8BD.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:55




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