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EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5010712-30.2015.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 07:28:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5010712-30.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-30.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
VALDEONIRIA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375641v4 e, se solicitado, do código CRC 7DE783C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/07/2016 17:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-30.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE
:
VALDEONIRIA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil: a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-30.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2016)

Em suas razões, Veldeoniria Oliveira da Cruz alegou omissão sobre os seguintes dispositivos legais apontados como violados para garantir o prequestionamento necessário aos recursos excepcionais: inciso X do art. 5º e do art. 37,§6º, ambos da Constituição Federal, bem como dos artigos 1022, parágrafo único, inciso II e 489, inciso II e parágrafo 1º, incisos II, III, IV e V ambos do NCPC; art. 88 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
Em que pesem as razões da apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:

Na fundamentação da sentença do evento 22, que conferiu improcedência à demanda, assim me manifestei:

"[...] Pretende a parte autora ver-se indenizada em razão de danos morais que teria sofrido, por conta de dificuldades experimentadas ante a negativa de concessão de beneficio previdenciário.
Nesse ponto, convém seja analisada a responsabilidade civil, em sentido amplo, que é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira: "a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil" (in responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Imprescindível, por isso, a configuração da responsabilidade civil do INSS na hipótese dos autos para que se passe à análise da reparação de um eventual dano causado à autora. Deve-se, em outras palavras, perquirir se o alegado dano moral pode ter sido decorrência do atendimento prestado pela servidora do INSS e negativa da concessão do benefício outrora pleiteado.
Para tanto, retomo o conceito de responsabilidade civil, e destaco os três pressupostos desse instituto jurídico: (1) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; (2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (3) o nexo de causalidade entre dano e ação, já que a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
No caso dos autos, a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, cuja concessão se deu pela via judicial. Tal concessão retroagiu à data em que cessado o pagamento de auxílio-doença pela Autarquia ré, o que poderia fazer surgir à autora o direito à indenização por danos morais.
Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira: "a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil" (in responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Dessa forma, ante a responsabilidade do INSS pelo erro no cancelamento do benefício, poderia ser este condenado ao pagamento de indenização por danos morais se comprovados os danos de fato experimentados pela parte autora.
Todavia, analisando a petição inicial em conjunto com a documentação trazida aos autos, não verifico a comprovação de tais danos de ordem moral sofridos pela autora.
O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.
Para Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social)." (Reparação Civil por Danos Morais, nº 07, p. 41).
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado." (Dano moral 2a. Ed., São Paulo, RT, 1998, p. 20).
Contudo, no caso dos autos, não logrou a autora trazer elementos que comprovem os danos que alega ter experimentado, limitando-se a relatar situações de forma genérica sem apontar provas aptas a comprovar o sofrimento descrito, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda [...].

Entendo que a prova testemunhal produzida pela parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de dano moral, mas apenas material, o qual já foi suprido quando do pagamento dos valores retroativos da aposentadoria que, conforme se infere da sentença do processo 5013689-27.2013.404.7112, que correu junto ao Juizado Especial Federal, foi concedida desde a data do indeferimento do benefício, ou seja, 17/09/2013 (sentença em anexo).
Ainda sobre a matéria seguem os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada. (TRF4, APELREEX 0016343-73.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 21/01/2016)
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF4, AC 5039928-46.2014.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015)

Assim, ratifico a decisão do evento 22 e julgo improcedente o pedido versado na inicial.

Com efeito, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que, no caso concreto, inocorreu.

Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)"

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375640v4 e, se solicitado, do código CRC 459413EE.
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Data e Hora: 17/07/2016 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010712-30.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50107123020154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
VALDEONIRIA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
:
MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453984v1 e, se solicitado, do código CRC AEEF426C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/07/2016 15:36




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