D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.025731-7/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
INTERESSADO | : | DECIO KRAUSE |
ADVOGADO | : | Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros |
: | Marco Antonio Guimaraes | |
: | Carolina Fonseca Wensersky |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758266v4 e, se solicitado, do código CRC A6BD31F6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 02/02/2017 15:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.025731-7/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
INTERESSADO | : | DECIO KRAUSE |
ADVOGADO | : | Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros |
: | Marco Antonio Guimaraes | |
: | Carolina Fonseca Wensersky |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA n.º 1.523/96. DIREITO ADQUIRIDO À INATIVAÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência. Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.025731-7, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/07/2016)
Em suas razões, o embargante alegou que como o direito pleiteado estava ainda sob a análise, o crivo e o controle dos órgãos eleitos pelo ordenamento legal para tanto, não pode ser considerado como um direito subjetivo, hábil para ser operante em toda a sua extensão. Nesse sentido, sustentou que restaram violados os seguintes dispositivos: Constituição Federal, art. 71, III e art. 74, IV; arts. 1º, V, 39, 49, IV, 51 da Lei nº 8.443/92. Defendeu, ainda, que se a Lei já vedava a contagem de tempo de serviço rural a partir de 1991, não é possível reconhecer a contagem à parte autora, a qual implementou os requisitos para a aposentadoria em momento posterior, não há que se falar em direito adquirido com base em legislação pretérita; e que entendimento diverso implica ofensa aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF, 37, caput, CF). Nestes termos requereu o provimento do recurso com o prequestionamento dos dispositivos referidos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
Ao proferir sentença, o juízo a quo assim relatou o feito:
Trata-se de ação ordinária em que pretende o autor seja declarada válida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço que lhe foi concedida, tendo em vista a decadência do direito da ré de anular o ato de concessão da aposentadoria e a nulidade absoluta da decisão acatada pela ré. Sucessivamente, requer seja computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço rural que prestou, sendo mantido o benefício da aposentadoria integral inicialmente concedido. Pleiteia, também, a condenação dos réus na restituição dos valores indevidamente suprimidos dos proventos percebidos, parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega, para tanto, que é servidor público federal aposentado, tendo exercido suas atribuições junto à UFPR como professor, datando o ato de aposentadoria de 15/05/1998. Afirma que em 17 de agosto de 2007 foi surpreendido com o recebimento de notificação comunicando-lhe acerca da recusa de registro de sua aposentadoria pelo TCU, por considerar ilegal o ato de concessão, determinando o retorno às suas atividades, a fim de completar o tempo mínimo exigido para a aposentadoria, ou a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias havidas nos termos do art. 96, IV da Lei nº 8.213/91. Aduz que a o ato administrativo ora guerreado atacaria situação jurídica já constituída e consolidada, visando extinguir direito adquirido, contrapondo-se aos mais básicos princípios do direito. Anota a ocorrência da decadência do direito da Administração anular seus próprios atos. Acaso não acolhida a tese de decadência, consigna que a anulação de atos administrativos não pode se implementar sem qualquer critério, como corolário da segurança jurídica, salientando que o exercício da autotutela não é ilimitado. Sustenta que se um servidor é beneficiário de determinado ato administrativo (aposentadoria), desde que esteja acobertado pela boa-fé, não pode ficar sujeito indefinidamente à possibilidade de alteração ou anulação deste ato. Alega a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado em atividades rurais, de modo que não mereceriam reforma as Certidões expedidas pela UFPR nesse sentido, dada a plena eficácia da primeira parte do § 2º, do art. 202 da CF, antes da edição da Medida Provisória nº 1523/96. Anota que o texto legal do art. 202 da CF não exigia para a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, sob qualquer prisma, regulamentação, constituindo norma de eficácia plena cujo alcance não poderia ser restringido por norma infraconstitucional, frisando que apenas a parte pertinente ao ajuste de contas entre os diversos sistemas da previdência mereceria regulamentação. Afirma a inconstitucionalidade de normas que visam restringir o disposto na primeira parte do § 2º, do art. 202 da CF, com destaque para o art. 58, X, §§s 3º e 4º do Decreto nº 2.172/97, de modo que não seria possível negar o direito do autor à continuidade da fruição de sua aposentadoria por tempo de serviço, já que o tempo em atividade rural seria tempo efetivamente válido. Salientou que quando do exercício de atividade rural não havia exigência de recolhimento de contribuição previdenciária, bem assim que preencheu os pressupostos vigentes à época para a aposentadoria proporcional, de modo que seria detentor de direito adquirido ao reconhecimento de referido tempo laboral na contagem para fins de aposentadoria. Com a inicial vieram os documentos de fls. 36/91.
A decisão de fls. 92/94 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Às fls. 96/132 a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (fl. 253).
Citada, a Universidade Federal do Paraná apresentou contestação, às fls. 153/251, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ter ocorrido a decadência do direito da administração de revisar o ato concessório da aposentadoria, insurgindo-se contra o alegado extrapolamento dos limites do poder de auto-tutela e dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Afirma que estando a aposentadoria eivada de ilegalidade, deve se sujeitar à anulação e não revogação por motivo de oportunidade e conveniência, o que reclamaria retificação, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Destaca, por fim, que o Tribunal de Contas da União agiu bem ao indeferir o registro da aposentadoria com averbação de tempo de atividade rural, sem prova de indenização das respectivas contribuições sociais alusivas ao período.
A União contestou às fls. 255/341, alegando, em suma, que ao Judiciário cabe apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe incumbindo adentrar nos aspectos políticos ou no mérito dos atos proferidos. Aduz, ainda, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, destacando que as decisões do Tribunal de Contas não admitem revisão pelo Judiciário no que tange às suas competências constitucionais e legais, admitindo-se apenas exame quanto a seus aspectos formais. Aponta, por fim, a legalidade do ato administrativo combatido, a inocorrência da prescrição administrativa e a impossibilidade de restauração de vantagem obtida de forma ilegítima.
A certidão de fl. 342/verso informou o decurso do prazo para manifestação do autor, o qual requereu, às fl. 345/347, a devolução do prazo para impugnar as contestações apresentadas.
À fl. 349 a União declinou da produção de provas, sendo indeferido, pela decisão de fl. 350, a reabertura do prazo para a parte autora.
Às fls. 355/369 o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento, sendo mantida a decisão (fl. 370).
A Universidade Federal do Paraná declinou da produção de provas (fl. 373).
É o relatório. Decido.
Afastada a ocorrência da decadência do direito de a Administração revisar o ato impugnado, prossegue-se na análise dos demais termos da apelação.
O autor é servidor público inativo desde 1998 (Portaria n.º 147, de 15 de maio de 1998, fl. 80 - averbação do tempo de serviço rural em 21/11/1997, fl. 62) e, para fins de concessão de aposentadoria proporcional, computou tempo de serviço correspondente ao desempenho de labor rural (01/06/1965 a 31/12/73 - 3.135 dias). Posteriormente, o Tribunal de Contas da União reconheceu a ilegalidade da contagem desse período, determinando o seu retorno à atividade ou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (Ofício n.º 903/2007PRHAE - Acórdão n.º 1881/2007 - 2ª Câmara).
Por primeiro, é de se rejeitar a alegação de que deve ser oportunizado ao autor o contraditório perante o TCU, para que, eventualmente, possa ser aplicada a Súmula nº 74 daquela Corte, porquanto o argumento é novo e não foi contraditado.
Ademais, o processo de concessão de aposentadoria teve início no Tribunal de Contas da União em 15/10/2003, e a decisão foi proferida por aquele órgão em 10/07/2007, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Especificamente em relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimentos previdenciários -, cumpre tecer as seguintes considerações.
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:
Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.
Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.
Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização - como no caso concreto, em que o autor inativou-se em 18/02/1998, com averbação concomitante de tempo de serviço rural -, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).
O autor argumenta que os servidores que, no dia imediatamente anterior à modificação da norma legal, já tinham, computando a atividade rural, implementado o tempo de serviço necessário à aposentadoria, não estão obrigados ao pagamento de indenização do período correspondente ao labor rural, pois se lhes aplica a legislação vigente à época em que implementaram os requisitos legais para a inativação.
Esse posicionamento apoia-se na premissa de que a lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que adquiriram direito à inativação em momento anterior (ainda que o seu exercício tenha sido diferido), restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da alteração legislativa. Se é certo que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, também o é que, uma vez implementadas as condições para a inativação, a lei posterior não possui o condão de alcançar as situações já devidamente constituídas:
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1997, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação, ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.
3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.
5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
6. Em 11-10-1996, na data da alteração legislativa, contava a postulante com mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção da sua aposentadoria integral.
7. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se o restabelecimento do benefício, cuja renda mensal deve ser recalculada considerando-se o tempo de serviço prestado até este marco.
8. Não se revestindo a conduta administrativa, ao que consta do caderno probatório, de caráter doloso, tampouco dispensando-se à requerente tratamento desigual em relação a outros servidores, ou havendo a conclusão daquela seara implicado em ato desrespeitoso ou negligente em relação às necessidades da autora, não se está diante de hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.
9. Embasando-se o entendimento cancelatório da averbação do tempo de serviço rural em decisão fundamentada do Tribunal de Contas da União, em que observada a ampla defesa, não há falar em abuso de direito, perseguição, ou má-fé da Administração, passíveis de caracterizar a indenização almejada, motivo pelo qual o reconhecimento do dano moral não se faz possível. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011944-39.2013.404.7200, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013 - grifei)
Da análise do mapa de tempo de serviço do autor (fl. 53), extrai-se que o total de tempo de serviço, computado aquele prestado ao Regime Geral da Previdência Social, incluídas as atividades rurais, é de 31 anos, 06 meses e 10 dias (24/04/1998), o que resulta, em 14/10/1996 (data da publicação da alteração legislativa), 30 anos de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção de sua aposentadoria proporcional.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório. O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência. Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024342-81.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2015 - grifei)
PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)
À vista de tais fundamentos, é de se acolher a pretensão do autor à manutenção de sua aposentadoria proporcional com o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de aporte das contribuições previdenciárias respectivas, uma vez que adquiriu direito à inativação em momento anterior à alteração legislativa, todavia na proporção 30/35.
Em caso de eventual supressão de proventos percebidos pelo autor, as rés ficam condenadas à sua restituição.
Não obstante, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, as rés deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758265v4 e, se solicitado, do código CRC 1CCA0937. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 02/02/2017 15:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.025731-7/PR
ORIGEM: PR 200770000257317
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DECIO KRAUSE |
ADVOGADO | : | Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros |
: | Marco Antonio Guimaraes | |
: | Carolina Fonseca Wensersky | |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 13/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815315v1 e, se solicitado, do código CRC 7D7F47B5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 01/02/2017 14:52 |