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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5013485-56.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5013485-56.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013485-56.2017.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013485-56.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: OLIMPIA ZAMUNER RIBOLDI (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DOS SANTOS TOCHETTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.

2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.

Em suas razões a autora alega omissão no tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ser beneficiária de AJG.

O INSS, por sua vez, requer o prequestionamento da matéria ressaltando que a autora é detentora de dois benefícios previdenciários.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

OLIMPIA ZAMUNER RIBOLDI, qualificada na inicial, ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do óbito de sua filha, Rita Maria Riboldi, ex-servidora do INSS, que veio a falecer em 03/08/2016. Narrou ter requerido administrativamente a concessão da pensão por morte de sua filha (processo 35183.002295/2016-16), que foi indeferido em 29/09/2016. Defendeu a existência de dependência econômica em relação à filha, relacionando suas despesas mensais e os documentos que comprovam o direito pleiteado. Colacionou julgados favoráveis ao seu entendimento e requereu, ao final, a concessão da segurança. Anexou documentos, inclusive cópia integral do processo administrativo no evento 13.

No evento 19 a demandante foi intimada para esclarecer o valor atribuído à causa, o que foi cumprido no evento 22.

O procedimento, então, foi alterado para comum (evento 24).

Citado, o INSS contestou (evento 28). Inicialmente, asseverou que os pais devem comprovar a dependência econômica em relação aos filhos, nos termos do art. 27, V, da Lei nº 8.112/91 e que, no presente caso, não houve tal comprovação. Aduziu que a autora possui meios para prover a própria subsistência. Transcreveu julgados favoráveis ao seu entendimento e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

A demandante apresentou réplica (evento 32) e requereu a produção de prova testemunhal (evento 39), que foi deferida (evento 41). O INSS não requereu a produção de outras provas (evento 37).

O termo de audiência e os vídeos dos depoimentos foram vinculados ao evento 52.

Após, a demandante juntou documentos (evento 57).

O INSS, intimado para apresentar memoriais, fez remissão aos fundamentos da contestação (evento 73). Os memoriais da demandante foram juntados ao evento 80.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II– FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua filha, Rita Maria Riboldi, ocorrido em 03/08/2016 (CERTOBT3, evento 01).

Argumenta, em síntese, ser pessoa idosa, cuja renda se resume a sua aposentadoria, que não é suficiente para suprir suas necessidades. Sustenta que a filha, que com ela residia, era quem efetivamente mantinha a família. Refere sempre ter sido economicamente dependente da filha.

Com efeito, o benefício postulado está previsto nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, sendo devido nos seguintes moldes, conforme redação dos dispositivos vigente na data do óbito (agosto de 2016):

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

(...)

Dessarte, passo ao exame das provas produzidas, sendo que a controvérsia dos autos concerne especificamente na questão atinente à dependência econômica da mãe, ora autora, em relação à filha, instituidora da pensão.

Formulado pedido em âmbito administrativo, sobreveio indeferimento nos seguintes termos (OUT2, evento 13):

DESPACHO Nº 61/DOUP/2017

1. Trata-se de Recurso Administrativo em 2ª instância impetrado pela Sraº Olímpia Zamuner Riboldi, genitora da ex-servidora deste Instituto, Rita Maria Riboldi, falecida em 03.08.2016 que ocupou o cargo de Técnico do Seguro Social, Matrícula SIAPE nº 0568449, alegando em seu pedido de pensão dependência econômica à ex-servidora.

2. A pensão tem sua previsão nos artigos 215 e 217, da Lei nº 8.212, de 11 de dezembro de 1990, de seguinte teor:

(...)

5. Verifica-se portanto, com base no entendimento acima que a questão é complexa, em relação a caracterização da dependência econômica, cabendo a análise criteriosa com base nos normativos sobre a matéria.

6. Acrescenta-se o teor da Nota Técnica nº 786/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, em sei item 12, em relação as provas apresentadas para comprovação da dependência econômica é de seguinte teor:

Releva acrescentar que aquela Egrégia Corte de Contas tem mantido o entendimento de que a dependência econômica configura-se quando, preponderantemente, a pessoa necessite do recurso do instituidor para sua sobrevivência, e que a comprovação dessa dependência deve ser analisada caso a caso, por meio probatório idôneo e capaz de sinalizar forte convicção quanto à veracidade dessa condição.

7. Quando do pedido inicial foi apurado pela Seção Operacional da Gestão de Pessoas da Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR em pesquisas realizadas no Sistema Único de Benefícios que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.139,77 (Hum mil e cento e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), NB 080.972.164-3 e outro benefício a título de pensão por morte, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), NB 166.209.286-2, que totalizam uma renda mensal de R$ 2.019,77 (Dois mil e dezenove reais e setenta e sete centavos).

8. Ainda em relação Nota Técnica nº 786/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 18.08.2010, seus itens 12, 13 e 14, trouxeram os seguintes entendimentos:

12. Releva acrescentar que aquela Egrégia Corte de Contas tem mantido o entendimento de que a dependência econômica configura-se quando, preponderantemente, a pessoa necessite do recurso do instituidor para sua sobrevivência, e que a comprovação dessa dependência deve ser analisada caso a caso, por meio probatório idôneo e capaz de sinalizar forte convicção quanto à veracidade dessa condição.

13. Assim sendo, como as condições econômicas devem ser analisadas caso a caso, com o objetivo de não ocasionar danos ao erário ou prejuízo aos interessados, passamos a analisar a dependência do interessado em relação à instituidora.

14. Salienta-se que o objetivo da norma não é assegurar a melhoria da situação econômica dos pais, mas apenas o seu sustento, considerando que a pensão não é herança, não podendo ser considerada dependência a manutenção de padrão de vida dos beneficiários.

9. Com base nos elementos anexados e nos normativos vigentes o Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional Sul – III, em seu despacho de fls. 101/104, observou os endereços da ex-servidora e do da requerente são divergentes, reportando-se ainda ao fato da requerente receber 2 (dois) benefícios previdenciários no Regime Geral da Previdência Social.

A fim de elidir a decisão administrativa e comprovar a dependência econômica, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 01 e 57):

a) Declarações de Ajuste Anual do IRPF de Rita Maria Riboldi, em que a autora figura como dependente, relativa aos exercícios de 2012 (OUT4), 2013 (OUT5), 2014 (OUT6), constantes no evento 01, e 2015 (OUT2) e 2016 (OUT3), constantes no evento 57;

b) comprovante de endereço da demandante (OUT7);

c) aviso de recebimento em nome de Rita, em que consta o endereço da requerente (OUT8);

d) Informação extraída do cadastro de Rita no Banco do Brasil, em que informado o mesmo endereço dos documentos anteriores (OUT9), e correspondências também endereçadas ao mesmo local, em nome da filha da autora (OUT10 e OUT11);

e) documento denominado Designação de Beneficiários, em que a autora consta como beneficiária da servidora na data de 24/08/1992 (OUT12);

f) despesas da demandante (OUT13, OUT14 e OUT15); e

g) instrumento público de procuração outorgado por Olimpia, autora, à filha Rita (OUT16).

No evento 6 foram juntados os dados funcionais da servidora, de que se extraem as informações de que Rita ocupava o cargo de Técnico do Seguro Social, estava aposentada proporcionalmente desde 08/10/1997 e lotada em Curitiba/PR, além do seu óbito.

O INSS, por sua vez, junta comprovação de que a autora é beneficiária da aposentadoria por idade de nº 0809721643 e da pensão por morte previdenciária nº 1662092862 (INFBEN2).

Para comprovar o direito postulado, a autora ainda requereu a realização de prova testemunhal, que foi deferida. Os depoimentos foram vinculados ao evento 52. A testemunha Clenar Luiza Ribeiro (VIDEO2) esclarece que a filha Rita residiu com a mãe até “comprar uma casa para ela”, depois disso, ela visitava a mãe diariamente, mas não residia no mesmo endereço. A depoente afirma que Rita fazia compras e auxiliava a mãe com despesas de medicação, por exemplo.

Já a testemunha Maria de Lourdes Lazzari Trentin (VIDEO3) referiu que ao tempo do falecimento da filha, a autora residia sozinha. Afirma que Rita era bastante presente e auxiliava com compras de comida e remédios, além de auxiliar na conservação e manutenção da casa.

Do cotejo das provas documental e testemunhal, conclui-se que não assiste razão à demandante em seu pleito.

Com efeito, o conjunto probatório demonstra que, diferentemente do que constou na inicial (fl. 02), mãe e filha sequer moravam no mesmo endereço, elemento que, se não determinante, é bastante relevante à configuração da dependência econômica. A falecida vivia na Rua Luiz Dall´alba, nº 240 (OUT2 do ev. 57, p.e.), ao passo que a autora vivia no endereço informado na inicial: Rua Raimundo Nora, nº 256. Aliás, a falecida, pelo que explicita a documentação, chegou a residir no mesmo endereço dos pais, tendo em 2012 adquirido sua casa.

Em verdade, o que se verifica é que a filha Rita era bastante presente no que refere aos cuidados com a mãe, auxiliando-a nos afazeres e até relativamente ao pagamento de algumas despesas com comida e medicação, por exemplo, o que se distancia sobremaneira do conceito de dependência econômica para efeito da concessão do benefício postulado.

Isso porque, o intento da lei ao prever a possibilidade de beneficiar os pais com a concessão da pensão é justamente o de evitar que, com o falecimento do filho responsável pela subsistência do genitor – leia-se, aquele que provê efetivamente suas necessidades básicas –, fique ele sem condições de sozinho de sustentar, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a demandante percebe dois benefícios previdenciários e não há nenhuma prova de que efetivamente não sejam suficientes à sua subsistência.

É natural que mães idosas, viúvas, recebam atento cuidado de seus filhos, inclusive com eventual auxílio financeiro daqueles que possuem condições para tanto, como a falecida, que era servidora pública aposentada, solteira e tinha renda um pouco superior ao dobro da autora. A idade avançada implica uma atenção especial dos filhos, incrementada, no caso, diante da condição de aposentada de ambas.

Ocorre que, como visto alhures, mãe e filha viviam de forma independente, cada uma em sua casa e com sua própria renda. O fato dos rendimentos da falecida serem superiores ao da autora redundava, como é comum, um auxílio eventual, com aquisição, por exemplo, de itens do dia a dia, providência, aliás, atrelada também à idade da autora. Isso não transforma o panorama visualizado em uma dependência econômica, no sentido dos rendimentos da falecida serem indispensáveis ao sustento da demandante.

Cabe destacar ainda que a indicação de genitores na declaração anual de renda não significa, por si só, a existência de dependência econômica, já que a legislação tributária impõe como única condição que a renda do genitor não supere o teto da isenção do IR (art. 35, VI, da lei nº 9.250/95).

Na consonância do entendimento deste Juízo, aliás, já se manifestou o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. GENITORA. FILHO EX-MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 3. Tendo o militar falecido em 2013, a pensão militar legada para seus dependentes deve ser regulada pela Lei nº 3.765/60, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001. A legislação de regência é cristalina ao estabelecer que apenas tenha direito ao benefício o genitor que comprovar dependência econômica. 4. Ausente prova nos autos acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho militar falecido, não faz jus à pensão militar. (TRF4, AC 5000504-73.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4 5006871-60.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 4. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, AC 5017348-40.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Destarte, não havendo prova da dependência econômica da autora quando do óbito de sua filha, é improcedente o pedido.

(...)

A autora pleiteia a concessão de pensão por morte de sua filha, servidora pública falecida em 03/08/2016, com fundamento no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990, que assim dispõe:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

(...)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

(...) (grifei)

A relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro - é exigência legal inafastável e não se presume na relação entre ascendente e descendente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dispõe o art. 217, I, 'd', da Lei 8.112/1990, é assegurada a pensão por morte vitalícia aos genitores do servidor falecido, desde que comprovada a dependência econômica em relação a ele. 2. O Tribunal de origem considerou suficiente a prova trazida aos autos no sentido de demonstrar ser a autora dependente econômica em relação a seu filho falecido, não havendo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos legalmente previstos. O reexame das provas que ensejam a referida dependência esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1326439/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/02/2011 - grifei)

Embora não se exija "exclusividade", é necessária a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte do RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar o baixo valor do benefício percebido e a comporvação de suas necessidades diante a sua condição de idosa. 3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora do servidor falecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002983-45.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "D" DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). MÃE DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso I, alínea "d" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão vitalícia por morte de servidor público federal a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 3. Tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do(a) requerente eram custeadas, preponderantemente, pelo(a) servidor(a) instituidor(a) da pensão, sendo inexigível a prova de dependência exclusiva/integral. O fato de a genitora receber benefício de pensão por morte do Regime Geral, por si só, não afasta a sua condição de dependência econômica em relação ao filho, devendo ser cotejados os demais fatos dos autos, especialmente considerando o baixo valor do benefício e as necessidades de sua condição de idosa. Precedentes da Corte. 4. comprovada a situação de dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, fazendo jus à pensãopor morte almejada. 5. Considerando que desde a data do óbito, o neto da apelante recebeu o benefício (art. 215 da Lei 8.112/90), e que apenas em 2017 esta veio a solicitá-lo administrativamente, entendo que este é o marco inicial para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea 'd' da Lei 8.112/90, na sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045281-86.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM FAVOR DA GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Para auferir o quadro dedependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira. 4. No caso, frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024069-09.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-60.2016.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Infere-se da análise do acervo probatório existente nos autos que, para comprovar a existência de relação de dependência econômica entre a autora e a servidora falecida foram apresentados os seguintes documentos (eventos 1 e 57 dos autos originários):

a) Declarações de Ajuste Anual do IRPF de Rita Maria Riboldi, em que a autora figura como dependente, relativa aos exercícios de 2012 (OUT4), 2013 (OUT5), 2014 (OUT6), constantes no evento 01, e 2015 (OUT2) e 2016 (OUT3), constantes no evento 57;

b) comprovante de endereço da demandante (OUT7);

c) aviso de recebimento em nome de Rita, em que consta o endereço da requerente (OUT8);

d) Informação extraída do cadastro de Rita no Banco do Brasil, em que informado o mesmo endereço dos documentos anteriores (OUT9), e correspondências também endereçadas ao mesmo local, em nome da filha da autora (OUT10 e OUT11);

e) documento denominado Designação de Beneficiários, em que a autora consta como beneficiária da servidora na data de 24/08/1992 (OUT12);

f) despesas da demandante (OUT13, OUT14 e OUT15); e

g) instrumento público de procuração outorgado por Olimpia, autora, à filha Rita (OUT16).

No evento 6 foram juntados os dados funcionais da servidora, de que se extraem as informações de que Rita ocupava o cargo de Técnico do Seguro Social, estava aposentada proporcionalmente desde 08/10/1997 e lotada em Curitiba/PR, além do seu óbito.

O INSS, por sua vez, junta comprovação de que a autora é beneficiária da aposentadoria por idade de nº 0809721643 e da pensão por morte previdenciária nº 1662092862 (INFBEN2).

Quanto à prova testemunhal, constou na sentença:

(...). A testemunha Clenar Luiza Ribeiro (VIDEO2) esclarece que a filha Rita residiu com a mãe até “comprar uma casa para ela”, depois disso, ela visitava a mãe diariamente, mas não residia no mesmo endereço. A depoente afirma que Rita fazia compras e auxiliava a mãe com despesas de medicação, por exemplo.

Já a testemunha Maria de Lourdes Lazzari Trentin (VIDEO3) referiu que ao tempo do falecimento da filha, a autora residia sozinha. Afirma que Rita era bastante presente e auxiliava com compras de comida e remédios, além de auxiliar na conservação e manutenção da casa.

Acresça-se que a declaração de ambas as testemunhas no sentido de que, a despeito de ter outra filha vivendo na cidade (Caxias do Sul, Rio Grande do Sul), a filha Rita era quem, desde seu retorno de Curitiba, Paraná, há aproximadamente cinco ou seis anos antes do seu óbito, sempre apoiou os pais (e, após o óbito do pai, a mãe), tanto os acompanhando em casa e em consultas médicas, como os auxiliando financeiramente.

Delineados os contornos da lide, forçoso concluir que:

(1) conquanto a autora seja beneficiária de aposentadoria (DIB: 01/04/1986) e pensão por morte previdenciária (DIB: 07/08/2013), e tenha recebido, em maio de 2018, proventos de R$ 1.239,90 (mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), respectivamente (INFBEN2 do evento 28 dos autos originários), as declarações de imposto de renda encartadas aos autos comprovam que ela figurava como dependente de sua filha falecida, para fins fiscais;

(2) algumas despesas médicas suas eram custeadas pela servidora - como, por exemplo, os pagamentos efetuados em nome da dependente Olímpia Zamuner Riboldi relativos (2.1) ao exercício 2016/ano calendário 2015, no total de R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais); (2.2) ao exercício 2015/ano calendário 2014, no total de R$ 21.0001,72 (vinte e um mil e um reaois e setenta e dois sentavos), e (2.3) ao exercício 2017/ano calendário 2016 (ano de falecimento da autora), no total de R$ 2.868,30 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme declaração subscrita por Contador;

(3) o cotejo dos valores que a autora recebe, a título de proventos, com a média de gastos médicos anuais comprovados denota a existência de relação de dependência entre ela e a servidora falecida, a transcender a mera necessidade de "manutenção de padrão de vida do beneficiário", porquanto o aporte financeiro prestado por esta era substancial e importante para sua subsistência (vida digna);

(4) a prova testemunhal endossa a alegação de que a de cujus prestava auxílio financeiro essencial à autora, para aquisição de mantimentos e remédios e custeio de despesas médicas, e

(5) a idade avançada da autora, atualmente com 94 anos, corrobora a convicção de que, cada vez mais, necessitará de suporte financeiro adicional às suas próprias rendas, os quais, ao que ficou demonstrado, eram prestados pela filha falecida.

Não obstante, o e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22/03/2017 PUBLIC 23/03/2017 - grifei)

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos.
(STF, ARE 848.993 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16/09/2020 PUBLIC 17/09/2020 - grifei)

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Embargos de divergência providos.
(STF, AI 426.792 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020)

DECISÃO

SERVIDOR – TRÍPLICE ACUMULAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com pequena ressalva no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência de restabelecimento dos proventos do cargo de professora. No extraordinário, a recorrente alega violado o artigo 37, inciso XVI, § 10, da Constituição Federal. Diz ter o Colegiado interpretado de forma equivocada a situação, aludindo à impossibilidade da tríplice acumulação decorrente do recebimento de duas aposentadorias e pensão por morte militar.

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, consagrada no sentido da impossibilidade da acumulação de tríplice. Confiram com a ementa do recurso extraordinário com agravo nº 849.993, julgado sob a sistemática da repercussão geral no Plenário Virtual, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 23 de março de 2017:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

3. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo para julgar improcedentes os pedidos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, isenta a autora, considerada a assistência judicial gratuita.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator (RE 1126245/RJ, Julgamento: 11/05/2018)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 237.535 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015)

Diante desse contexto, é de se reconhecer o direito de a autora optar pela percepção do benefício de pensão por morte de servidora pública federal, nos termos do artigo 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/1990, desde o óbito da instituidora até o falecimento da beneficiária.

Com relação aos consectários legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 810), manifestou-se nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Em virtude da parcial procedência da ação, os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Destarte, quanto ao mérito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Em relação aos embargos de declaração da parte autora, deve ser sanada omissão esclarecendo que, em virtude de ser beneficiária de AJG, a exigibilidade dos ônus de sucumbência a seu cargo fica suspensa, nos termos do art. 98 §3º do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para o fim exclusivo de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461349v7 e do código CRC 3f2e116c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/5/2021, às 13:59:40


5013485-56.2017.4.04.7107
40002461349.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013485-56.2017.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013485-56.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: OLIMPIA ZAMUNER RIBOLDI (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DOS SANTOS TOCHETTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para o fim exclusivo de prequestionamento, e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar omissão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461350v3 e do código CRC 0f090822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/5/2021, às 13:59:40

5013485-56.2017.4.04.7107
40002461350 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5013485-56.2017.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: OLIMPIA ZAMUNER RIBOLDI (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA DOS SANTOS TOCHETTO (OAB RS094984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA SANAR OMISSÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.

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